Lei Ordinária nº 10.551/2007
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO CONTRACHEQUE EM LOCAL INDICADO, POR VIA POSTAL, PELAS CATEGORIAS NA FORMA QUE DISPÕE.
LEI Nº 10.551 DE 03 DE JANEIRO DE 2007
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO CONTRACHEQUE EM LOCAL INDICADO, POR VIA POSTAL, PELAS CATEGORIAS NA FORMA QUE DISPÕE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado aos servidores públicos estaduais ativos e inativos, e pensionistas receberem, por via postal, os respectivos contracheques.
§ 1º O local do recebimento do contracheque será indicado pelo interessado.
§ 2º O ônus da remessa será do interessado e efetuado mediante desconto no próprio contracheque.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.