Lei Ordinária nº 10.558/2007
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, REESTRUTURA OS VENCIMENTOS DAS CARREIRAS QUE ESPECIFICA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.558 DE 29 DE MAIO DE 2007
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, REESTRUTURA OS VENCIMENTOS DAS CARREIRAS QUE ESPECIFICA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam reajustados em 3,3% (três vírgula três por cento), a partir de 1º de maio de 2007, na forma da Tabela I, dos Anexos I a XVI desta Lei.
Art. 2º Ficam alteradas, na forma das Tabelas II e III, dos Anexos I a XVI desta Lei, as estruturas remuneratórias das carreiras ali mencionadas, já contemplado o reajuste previsto no art. 1º, e observadas as suas datas de vigência.
Art. 3º Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.631 , de 12 de junho de 2003.
Parágrafo Único. O reajuste disposto no caput do presente artigo será de 3,3% (três vírgula três por cento) a partir de 01 de maio de 2007, e de 1,16% (um vírgula dezesseis por cento) com vigência a partir de 01 de novembro de 2007.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos estabelecidos por esta Lei terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 5º Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base na média das remunerações, na forma prescrita no art. 40,
§ 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados, no exercício de 2007, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único. O disposto no caput do presente artigo aplicar-se-á também às pensões previdenciárias custeadas pelo FUNPREV que tenham sido fixadas com base no art. 40,
§ 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas indicadas nas tabelas que compõem os seus anexos, excetuado o disposto no art. 5º, caput e seu parágrafo único, cujos efeitos financeiros coincidirão com a vigência do reajuste estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
ANTÔNIO CARLOS BATISTA NEVES
Secretário de Infra-Estrutura
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
PAULO FERNANDO BEZERRA
Secretário da Segurança Pública
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
RONALD DE ARANTES LOBATO
Secretário do Planejamento
MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
RAFAEL AMOEDO AMOEDO
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
Secretário de Promoção da Igualdade
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003