Lei Ordinária nº 10.623/2007
PROÍBE A CONTRATAÇÃO OU NOMEAÇÃO DE PARENTES DE MEMBRO DE PODER, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS E PRESIDENTE, OU EQUIVALENTE, DE FUNDAÇÃO, AUTARQUIA OU EMPRESA, PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.623 DE 06 DE JUNHO DE 2007
PROÍBE A CONTRATAÇÃO OU NOMEAÇÃO DE PARENTES DE MEMBRO DE PODER, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS E PRESIDENTE, OU EQUIVALENTE, DE FUNDAÇÃO, AUTARQUIA OU EMPRESA, PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado da Bahia, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a nomeação para cargos em comissão, designação para o exercício de funções de confiança ou contratação, sob qualquer regime, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau:
I - no Poder Executivo:
a) de Governador e Vice-Governador;
b) de Secretário de Estado;
c) de presidente, ou equivalente, de empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle do Estado;
d) de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação;
II - no Poder Judiciário:
a) de Desembargador e Juiz de Direito;
b) de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação;
III - no Ministério Público, de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça;
IV - na Defensoria Pública, de Defensor Público;
V - no Poder Legislativo, de Deputado Estadual;
VI - nos Tribunais de Contas, de Conselheiro.
§ 1º Excetua-se, da vedação estabelecida no caput deste artigo, a contratação decorrente de aprovação em processo seletivo público, bem como a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de servidor efetivo, desde que a investidura seja compatível com a sua formação e qualificação e de que o exercício não ocorra em subordinação direta ou indireta à autoridade que dá causa à incompatibilidade.
§ 2º A proibição prevista neste artigo estende-se aos parentes consangüíneos ou afins, entendidos estes últimos no limite fixado no
§ 1º do art. 1.595 da Lei Federal nº 10.046 , de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
§ 3º A superveniência de vínculo familiar inexistente à época do provimento não constitui causa de sua invalidade.
Art. 2º Os atos praticados em ofensa à presente Lei não geram qualquer direito ou obrigação, incorrendo o infrator em improbidade administrativa.
Art. 3º Os Chefes dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais dirigentes qualificados no art. 1º promoverão as exonerações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua entrada em vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretario da Administração
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
ANTÔNIO CARLOS BATISTA NEVES
Secretário de Infra-Estrutura
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
PAULO FERNANDO BEZERRA
Secretário da Segurança Pública
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
RONALD DE ARANTES LOBATO
Secretário do Planejamento
MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
RAFAEL AMOEDO AMOEDO
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
Secretário de Promoção da Igualdade
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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