Lei Ordinária nº 10.650/2007
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, JUIZADOS ESPECIAIS E DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.650 DE 26 DE JULHO DE 2007
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, JUIZADOS ESPECIAIS E DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os valores dos vencimentos dos serventuários da Justiça e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Juizado da Infância e Juventude, dos Juizados Especiais, do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, das funções gratificadas e dos cargos em comissão.
Parágrafo Único. O reajuste disposto no caput do presente artigo será de 3,3 (três vírgula três por cento) a partir de 01 de maio de 2007, e de 1,16% (um vírgula dezesseis por cento) com vigência a partir de 01 de novembro de 2007.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas condições previstas no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.