Lei Ordinária nº 10.704/2007
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA - CONCIDADES/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.704 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA - CONCIDADES/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, o Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Parágrafo Único. O ConCidades/BA terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Estado.
CAPÍTULO II FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O ConCidades/BA tem por finalidades debater, formular e deliberar diretrizes para a política estadual de desenvolvimento urbano, bem como monitorar e avaliar a sua execução e a de programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento básico, planejamento e gestão territorial e de mobilidade urbana que a compõem.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA:
I - debater, formular e deliberar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
II - monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos, ações e atividades, bem como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;
III - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados municipais e/ou regionais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos e a utilização de instrumentos de política urbana;
IV - fomentar e incentivar a criação de Conselhos Municipais das Cidades;
V - apoiar e capacitar os Conselhos Municipais das Cidades, fomentando a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e organização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais e Regionais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
VII - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano na zona urbana e rural;
VIII - propor e aprovar as diretrizes gerais para a distribuição regional e setorial do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; em consonância com as resoluções da Conferência Estadual das Cidades;
IX - aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações;
X - tornar público e divulgar seus trabalhos e estudos e emitir resoluções de assuntos afetos à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado;
XI - orientar a utilização dos instrumentos da política urbana que combatam a exclusão sócio-espacial, racial e de povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO
Art. 4º O ConCidades/BA terá representação proporcional dos diversos segmentos, correspondendo a 42,3% (quarenta e dois vírgula três por cento) do Poder Público, 26,7% (vinte e seis vírgula sete por cento) do movimento social e popular, 9,9% (nove vírgula nove por cento) dos trabalhadores, 9,9% (nove vírgula nove por cento) dos empresários, 7% (sete por cento) das entidades profissionais de ensino e pesquisa e 4,2% (quatro vírgula dois por cento) de organizações não-governamentais, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
II - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador;
III - 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, indicados pelo seu Presidente, observada a proporcionalidade partidária;
IV - 02 (dois) representantes do Poder Público Federal;
V - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;
VI - 13 (treze) representantes de entidades do movimento popular e social;
VII - 05 (cinco) representantes de entidades da área empresarial;
VIII - 05 (cinco) representantes de entidades da área de trabalhadores;
IX - 03 (três) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;
X - 02 (dois) representantes de organizações não-governamentais;
XI - 13 (treze) representantes regionais, contemplando as unidades de planejamento do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso II devem contemplar as áreas de educação, saúde e segurança pública.
§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos de que tratam os incisos IV a XI serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades, entre os delegados presentes de seus respectivos segmentos.
§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades entre os delegados presentes deste segmento e estarão distribuídos regionalmente entre as diferentes unidades de planejamento do Estado, cabendo ao Regimento Interno estabelecer o sistema de rodízio entre os titulares e suplentes.
§ 5º Na eleição dos membros titulares e suplentes de que tratam os incisos VI a XI deverá ser garantida a representação de órgãos e entidades que contribuam para o desenvolvimento urbano.
§ 6º A representação a que se refere o inciso XI obedecerá a proporcionalidade estabelecida no caput deste artigo, e será eleita na Conferência Estadual das Cidades entre os delegados presentes dos respectivos segmentos, cabendo ao Regimento Interno estabelecer o sistema de rodízio, por unidade de planejamento do estado, entre os titulares e suplentes.
§ 7º Os suplentes do inciso XI deverão ser representantes de regiões/territórios diferentes dos titulares.
Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do ConCidades/BA, previstos nos incisos VI a XI do art. 4º desta Lei, será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual das Cidades da Bahia e nas Câmaras Técnicas será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Parágrafo Único. Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos movimentos sociais e populares, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV ESTRUTURA
Art. 7º O ConCidades/BA terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Básico e Ambiental;
c) Câmara de Mobilidade Urbana; e
d) Câmara de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão coordenadas pelos respectivos titulares das políticas de desenvolvimento urbano.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão compostas por conselheiros titulares e suplentes e poderão ser convidados especialistas para participar de temas específicos.
§ 3º O funcionamento e as atribuições de cada Câmara Técnica serão definidos no Regimento Interno do ConCidades/BA.
§ 4º A Câmara Técnica de Saneamento Básico terá sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, assegurada a participação de representantes do Poder Público, de associações comunitárias e de entidades profissionais ligadas ao saneamento básico, bem como, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico, a representação:
I - dos Municípios, inclusive daqueles em que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA não seja a prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, inclusive de consórcios públicos;
III - dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, dentre eles a EMBASA;
IV - dos usuários dos serviços de saneamento básico;
§ 4º Poderão ser criadas novas Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou provisório.
Art. 8º São atribuições gerais das Câmaras Técnicas:
I - discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9º As reuniões do ConCidades poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de quatro segmentos.
Art. 10 O Governador do Estado convocará e dará posse aos membros do ConCidades, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O ConCidades/BA deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 12 Caberá à SEDUR prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/BA, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Parágrafo Único. A SEDUR designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de novembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 16655/2016 de 22/03/2016
Lei Ordinária nº 13204/2014 de 11/12/2014
Lei Ordinária nº 11172/2008 de 01/12/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.