Lei Ordinária nº 10.705/2007
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PARA O PERÍODO DE 2008-2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.705 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PARA O PERÍODO DE 2008-2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2008/2011, estabelecendo de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 159,
§ 1º, da Constituição do Estado, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º As diretrizes a que se refere o artigo anterior são integradas por Programas, compostos por ações que serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária na forma de Projetos e Atividades, observadas a correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Art. 3º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e alterações, tendo em vista ajustá-lo às diretrizes da política econômico-financeira nacional e ao contexto econômico e social do Estado, observado o seguinte:
I - no caso de novos investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, mediante lei que autorize a sua inclusão no Plano Plurianual;
II - no caso das alterações decorrentes da elaboração da proposta orçamentária, mediante a Lei Orçamentária referente a cada exercício, acompanhada de quadro demonstrativo das modificações do Plano Plurianual;
III - nas alterações oriundas de créditos adicionais, através do ato de abertura de crédito, acompanhado do quadro demonstrativo dos ajustes pertinentes ao PPA.
§ 1º Para fins de atender as necessidades supervenientes durante a execução orçamentária, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, poderão realizar ajustes na respectiva programação, mediante o remanejamento de recursos entre ações do mesmo Programa, respeitada a natureza da despesa, assim como a revisão da localização territorial e demais atributos das ações constantes do Plano Plurianual vigente, observados os limites da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.
§ 2º Caberá ao Órgão Central de Planejamento registrar os ajustes referidos no parágrafo anterior no Sistema Informatizado de Planejamento, cujas informações consolidadas comporão o demonstrativo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Relatório Anual da avaliação parcial da execução do plano plurianual com o objetivo de apresentar os resultados alcançados com a execução do plano, comparando com a proposta inicial, com destaque para os atributos: valores, produtos, região e município.
§ 1º O relatório de avaliação correspondente aos dois semestres deverá conter informações consolidadas, até a data, e poderá ser apresentado como anexo do Relatório Anual de Governo que acompanha a Mensagem de abertura dos trabalhos Legislativos.
§ 2º O encaminhamento dos Relatórios de Avaliação da Execução do PPA, não isenta a obrigatoriedade da realização de Audiências Públicas, onde o Executivo apresentará o desempenho da execução do plano e o seu redirecionamento, se for o caso, tomando sempre como referência a proposta inicial no tocante a Programas, Ações, Regionalização, Produtos e Quantitativos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
ANTÔNIO CARLOS BATISTA NEVES
Secretário de Infra-Estrutura
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
PAULO FERNANDO BEZERRA
Secretário da Segurança Pública
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
RONALD DE ARANTES LOBATO
Secretário do Planejamento
MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
RAFAEL AMOEDO AMOEDO
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
Secretário de Promoção da Igualdade
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11630/2009 de 30/12/2009
Lei Ordinária nº 11354/2008 de 30/12/2008
Lei Ordinária nº 10965/2008 de 23/04/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.