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Lei Ordinária nº 10.848/2007

INSTITUI O PRÊMIO DE BOAS PRÁTICAS DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.848 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

INSTITUI O PRÊMIO DE BOAS PRÁTICAS DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público Estadual, a ser concedido aos servidores públicos da Administração Pública Estadual, direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que, individualmente ou em equipe de no máximo 10 (dez) servidores, desenvolvam ações que promovam um ambiente de trabalho decente, o estímulo à criatividade, à produtividade, à eficiência, à economicidade e à melhoria da qualidade do serviço público.

§ 1º Para efeito desta Lei, adota-se o conceito da Organização Internacional do Trabalho - OIT, onde ambiente de trabalho decente é ambiente seguro, saudável, produtivo e de qualidade.

§ 2º Entende-se como Boas Práticas de Trabalho ações e procedimentos diferenciados que geram melhorias no seu ambiente de trabalho e na Instituição.

Art. 2º O Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público objetiva:

I - incentivar, valorizar e dar maior visibilidade a práticas que contribuam para uma organização motivada;

II - desenvolver um Banco de Práticas bem-sucedidas e um Banco de Talentos que sejam referências para o Serviço Público;

III - reconhecer publicamente os esforços em favor da valorização do servidor e da qualidade do Serviço Público.

Art. 3º O Prêmio a ser concedido, anualmente, contemplará os 10 (dez) melhores exemplos de Boas Práticas.

§ 1º O Prêmio terá como características ações de desenvolvimento de pessoas, as quais poderão ser contempladas com participação em congressos, eventos, visitas técnicas, publicação de livros ou artigos, bolsa de idiomas, vivências, cursos, ou outros eventos que caracterizem situação de aprendizagem, todos restritos à realização no Estado da Bahia.

§ 2º Os exemplos de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público serão registrados em um Banco de Práticas bem sucedidas e o servidor ou equipe terá seu registro no Banco de Talentos do Estado.

§ 3º A inscrição será realizada anualmente, até o dia 31 de julho, assegurando-se a todos os inscritos o recebimento de certificado de participação no Prêmio.

Art. 4º O processo de seleção e julgamento será conduzido por comissão especial designada pelo Governador do Estado, observadas as seguintes etapas:

I - seleção preliminar das ações inscritas;

II - visita in loco , para coleta de evidências e avaliação das ações pré-selecionadas;

III - divulgação dos finalistas e premiação dos 10 (dez) melhores exemplos.

§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo será composta dos seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Administração - SAEB;

II - 01 (um) representante da Casa Civil;

III - 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;

IV - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;

V - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público;

VIII - 01 (um) representante da Defensoria Pública.

§ 2º A escolha das melhores ações de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público dar-se-á por maioria dos votos da Comissão Especial.

§ 3º Para o julgamento será exigido quorum mínimo de 05 (cinco) de seus membros, titulares ou suplentes, incluindo o Presidente da Comissão Especial.

§ 4º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º Os trabalhos da Comissão Especial serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.

Art. 5º No julgamento das ações inscritas serão avaliados os critérios de "Abrangência e Sustentabilidade" e "Realizações e Resultados", definindo-se a classificação final, conforme pontuação definida em regulamento e, em caso de empate, será considerado o caráter excepcional da ação.

§ 1º A "Abrangência e Sustentabilidade" serão apuradas de acordo com o número de beneficiários, adesão do setor de lotação do servidor ou equipe, replicabilidade e capacidade de tornar-se referência no serviço público e perspectiva de comunidade.

§ 2º As "Realizações e Resultados" serão apurados de acordo com os benefícios decorrentes da ação, dedicação do servidor ou equipe no desempenho da ação e grau de economicidade gerado para o setor, órgão ou entidade beneficiados.

§ 3º Os servidores premiados, lotados em órgãos ou entidades do interior, terão suas despesas de locomoção e hospedagem devidamente custeadas pelo Estado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13716/2017 de 14/03/2017

Lei Ordinária nº 12048/2011 de 04/01/2011

Lei Ordinária nº 11365/2009 de 29/01/2009

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Nenhum Ato.