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Lei Ordinária nº 10.851/2007

INSTITUI A ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.851 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

INSTITUI A ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a atividade de instrutoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º Considera-se instrutoria interna a docência eventual desempenhada por servidores públicos em ações de desenvolvimento voltadas para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.

§ 2º Será considerada atividade de instrutoria interna aquela exercida em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, independente da lotação do servidor instrutor.

§ 3º Consideram-se ações de desenvolvimento aquelas destinadas à qualificação e ao crescimento profissional e pessoal dos servidores públicos estaduais, organizadas para efeitos desta Lei.

§ 4º Não se incluem no disposto no parágrafo anterior as ações de educação formal, correspondentes à educação básica, profissional, superior e pós-graduação.

Art. 2º Poderão cadastrar-se como instrutores internos os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, do quadro do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O servidor público, para atuar como instrutor interno, terá que, necessariamente, lograr aprovação em curso de formação de instrutores internos ou obter certificação, mediante a comprovação da habilidade necessária, nas condições previstas no Decreto que regulamentará esta Lei.

Art. 4º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor público quando:

I - estiver em gozo de férias;

II - estiver à disposição de órgãos ou entidades que não integrem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

III - não for aprovado ou certificado para o exercício da atividade, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;

IV - não integrar o cadastro de instrutores internos, a ser administrado pelo órgão gestor da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS;

V - não atender à exigência prevista no art. 5º desta Lei;

VI - quando estiver em gozo de licença prevista em Lei.

Art. 5º Compete ao instrutor interno apresentar ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, para aprovação, o programa a ser desenvolvido, obedecendo aos requisitos previstos em regulamento próprio.

Art. 6º Compete ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento proceder à avaliação do instrutor interno, mediante critérios estabelecidos em regulamento, cujo resultado integrará o cadastro correspondente.

Art. 7º Os critérios de exclusão e reinclusão de servidores no cadastro de instrutores internos serão definidos em regulamento.

Parágrafo Único. O servidor que for excluído do cadastro de instrutores internos poderá recorrer à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDE da Superintendência de Recursos Humanos - SRH da SAEB, que deliberará após consulta ao Comitê de Educação Corporativa - CEC.

Art. 8º O instrutor interno será remunerado pelo total da carga-horária ministrada, conforme valores estabelecidos no Anexo Único que integra esta Lei, observados os seguintes critérios:

I - fará jus ao valor integral da hora-aula, quando a ação de desenvolvimento se realizar fora do horário do expediente de trabalho;

II - fará jus a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação de desenvolvimento ocorrer em horário de expediente;

III - somente será remunerado o tempo despendido em sala de aula, em atividade de docência.

§ 1º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão revisados anualmente.

§ 2º A hora-aula prevista neste artigo não será incorporada aos vencimentos, proventos, soldos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 9º Não será remunerado o servidor:

I - cuja atividade de instrutoria seja própria das atribuições legais do cargo que ocupe;

II - quando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

III - quando participar de eventos de divulgação das atividades do órgão ou entidade de lotação;

IV - quando atuar em treinamento de ambientação que objetive a integração de novos servidores, consistindo na disseminação de informações sobre o órgão ou entidade, contextualização, objetivos, diretrizes, política de gestão de pessoas e orientação sobre normas de conduta;

V - quando atuar em treinamento em serviço, visando à capacitação do servidor na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade, para aprimoramento dos conhecimentos do servidor ou absorção de conhecimentos em nova área.

Art. 10 Salvo por expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, em situações excepcionais devidamente justificadas, nenhum servidor poderá exercer, durante o ano, atividade remunerada de instrutoria interna por mais de seis meses consecutivos ou não, nem poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas.

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que estiver desenvolvendo a atividade de instrutoria interna referente às suas funções finalísticas.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

ADEUM HILÁRIO SAUER

Secretário da Educação

ANTÔNIO CARLOS BATISTA NEVES

Secretário de Infra-Estrutura

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário da Saúde

PAULO FERNANDO BEZERRA

Secretário da Segurança Pública

DOMINGOS LEONELLI NETO

Secretário de Turismo

AFONSO BANDEIRA FLORENCE

Secretário de Desenvolvimento Urbano

RUI COSTA DOS SANTOS

Secretário de Relações Institucionais

MÁRCIO MEIRELLES

Secretário de Cultura

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

RONALD DE ARANTES LOBATO

Secretário do Planejamento

MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

RAFAEL AMOEDO AMOEDO

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

EDMON LOPES LUCAS

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS

Secretário de Promoção da Igualdade

VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PAGAMENTO DE INSTRUTORIA INTERNA __________________________________________________

| NÍVEL DE ESCOLARIDADE | HORA-AULA |

| |(VALORES EM R$ 1,00)|

|=============================|====================|

|Médio | 22,50|

|-----------------------------|--------------------|

|Superior | 37,50|

|-----------------------------|--------------------|

|Especialista (lato sensu) | 52,50|

|-----------------------------|--------------------|

|Mestrado (stricto sensu) | 60,00|

|-----------------------------|--------------------|

|Doutorado (stricto sensu) | 75,00|

|_____________________________|____________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14799/2024 de 13/12/2024

Lei Ordinária nº 12047/2011 de 04/01/2011

Lei Ordinária nº 11365/2009 de 29/01/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.