Lei Ordinária nº 10.851/2007
INSTITUI A ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.851 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a atividade de instrutoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º Considera-se instrutoria interna a docência eventual desempenhada por servidores públicos em ações de desenvolvimento voltadas para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.
§ 2º Será considerada atividade de instrutoria interna aquela exercida em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, independente da lotação do servidor instrutor.
§ 3º Consideram-se ações de desenvolvimento aquelas destinadas à qualificação e ao crescimento profissional e pessoal dos servidores públicos estaduais, organizadas para efeitos desta Lei.
§ 4º Não se incluem no disposto no parágrafo anterior as ações de educação formal, correspondentes à educação básica, profissional, superior e pós-graduação.
Art. 2º Poderão cadastrar-se como instrutores internos os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, do quadro do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O servidor público, para atuar como instrutor interno, terá que, necessariamente, lograr aprovação em curso de formação de instrutores internos ou obter certificação, mediante a comprovação da habilidade necessária, nas condições previstas no Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 4º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor público quando:
I - estiver em gozo de férias;
II - estiver à disposição de órgãos ou entidades que não integrem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
III - não for aprovado ou certificado para o exercício da atividade, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;
IV - não integrar o cadastro de instrutores internos, a ser administrado pelo órgão gestor da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS;
V - não atender à exigência prevista no art. 5º desta Lei;
VI - quando estiver em gozo de licença prevista em Lei.
Art. 5º Compete ao instrutor interno apresentar ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, para aprovação, o programa a ser desenvolvido, obedecendo aos requisitos previstos em regulamento próprio.
Art. 6º Compete ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento proceder à avaliação do instrutor interno, mediante critérios estabelecidos em regulamento, cujo resultado integrará o cadastro correspondente.
Art. 7º Os critérios de exclusão e reinclusão de servidores no cadastro de instrutores internos serão definidos em regulamento.
Parágrafo Único. O servidor que for excluído do cadastro de instrutores internos poderá recorrer à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDE da Superintendência de Recursos Humanos - SRH da SAEB, que deliberará após consulta ao Comitê de Educação Corporativa - CEC.
Art. 8º O instrutor interno será remunerado pelo total da carga-horária ministrada, conforme valores estabelecidos no Anexo Único que integra esta Lei, observados os seguintes critérios:
I - fará jus ao valor integral da hora-aula, quando a ação de desenvolvimento se realizar fora do horário do expediente de trabalho;
II - fará jus a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação de desenvolvimento ocorrer em horário de expediente;
III - somente será remunerado o tempo despendido em sala de aula, em atividade de docência.
§ 1º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão revisados anualmente.
§ 2º A hora-aula prevista neste artigo não será incorporada aos vencimentos, proventos, soldos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 9º Não será remunerado o servidor:
I - cuja atividade de instrutoria seja própria das atribuições legais do cargo que ocupe;
II - quando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
III - quando participar de eventos de divulgação das atividades do órgão ou entidade de lotação;
IV - quando atuar em treinamento de ambientação que objetive a integração de novos servidores, consistindo na disseminação de informações sobre o órgão ou entidade, contextualização, objetivos, diretrizes, política de gestão de pessoas e orientação sobre normas de conduta;
V - quando atuar em treinamento em serviço, visando à capacitação do servidor na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade, para aprimoramento dos conhecimentos do servidor ou absorção de conhecimentos em nova área.
Art. 10 Salvo por expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, em situações excepcionais devidamente justificadas, nenhum servidor poderá exercer, durante o ano, atividade remunerada de instrutoria interna por mais de seis meses consecutivos ou não, nem poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que estiver desenvolvendo a atividade de instrutoria interna referente às suas funções finalísticas.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
ANTÔNIO CARLOS BATISTA NEVES
Secretário de Infra-Estrutura
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
PAULO FERNANDO BEZERRA
Secretário da Segurança Pública
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
RONALD DE ARANTES LOBATO
Secretário do Planejamento
MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
RAFAEL AMOEDO AMOEDO
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
Secretário de Promoção da Igualdade
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PAGAMENTO DE INSTRUTORIA INTERNA __________________________________________________
| NÍVEL DE ESCOLARIDADE | HORA-AULA |
| |(VALORES EM R$ 1,00)|
|=============================|====================|
|Médio | 22,50|
|-----------------------------|--------------------|
|Superior | 37,50|
|-----------------------------|--------------------|
|Especialista (lato sensu) | 52,50|
|-----------------------------|--------------------|
|Mestrado (stricto sensu) | 60,00|
|-----------------------------|--------------------|
|Doutorado (stricto sensu) | 75,00|
|_____________________________|____________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14799/2024 de 13/12/2024
Lei Ordinária nº 12047/2011 de 04/01/2011
Lei Ordinária nº 11365/2009 de 29/01/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.