Lei Ordinária nº 10.856/2007
ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º AO ART. 10 E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 12 DA LEI Nº 8.210, DE 22 DE MARÇO DE 2002, QUE REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.856 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º AO ART. 10 E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 12 DA LEI Nº 8.210 , DE 22 DE MARÇO DE 2002, QUE REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 10 e o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
...
§ 5º Para efeito de habilitação em processo de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, do
§ 1º, deste artigo, será considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício do servidor afastado em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical no período de avaliação, limitada a uma única promoção.
§ 6º Existindo servidor que não tenha sido submetido ao processo de avaliação de desempenho individual e que esteja no exercício de mandato eletivo sindical na data da publicação desta Lei, ser-lhe-á atribuída a média da pontuação dos servidores do Grupo Fisco ocupantes de igual cargo, observado, em todo caso, os demais critérios legais exigidos."
"Art. 12 ...
Parágrafo Único. Considera-se como de efetivo exercício, para efeito da promoção prevista no art. 10 desta Lei, o afastamento do servidor em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de outubro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8210/2002 de 22/03/2002