Lei Ordinária nº 10.959/2008
CRIA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, A FUNDAÇÃO PAULO JACKSON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.959 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
CRIA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, A FUNDAÇÃO PAULO JACKSON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fundação Paulo Jackson, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 2º Constituem finalidades básicas da Fundação Paulo Jackson a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A natureza jurídica da Fundação Paulo Jackson não pode ser alterada ou suprimidas suas finalidades.
Art. 3º A Fundação explorará serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais, bem como serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de telecomunicação, cabendo-lhe ainda:
I - servir como meio de divulgação das atividades Legislativas;
II - operar emissoras de televisão e rádio, respectivamente TV Assembléia e Rádio Assembléia Legislativa, ambas sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
III - colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IV - articular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
V - promover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VI - celebrar convênios, contratos, acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no exterior, mantendo, com as mesmas, permanente intercâmbio;
VII - comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais artísticos e jornalísticos;
VIII - permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IX - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Art. 4º A Fundação Paulo Jackson poderá ter atuação em todo território nacional, criar e manter escritórios e/ou representações em outras cidades do Estado, do País e do Exterior.
Parágrafo Único. No caso de atuação no exterior, a Fundação Paulo Jackson deverá obter prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 5º A Fundação gozará de isenção de todos os impostos estaduais e de todos os fatores legais atribuídos à natureza dos seus objetivos e de acordo com a legislação específica.
Art. 6º A programação das emissoras de TV e Rádio é da competência exclusiva da Fundação e de responsabilidade do seu Conselho Deliberativo.
Art. 7º O patrimônio da Fundação será constituído por:
I - doações ou legados;
II - bens e direitos por ela adquiridos.
Parágrafo Único. Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão à Assembléia Legislativa, salvo os que devam ter destino específico.
Art. 8º Constituem receitas da Fundação Paulo Jackson:
I - as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extra-orçamentários que vierem a ser consignados pela Assembléia Legislativa;
II - contribuições, subvenções sociais, auxílios, transferências, doações e legados de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de instituições privadas nacionais ou estrangeiras;
III - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IV - as rendas patrimoniais de quaisquer natureza;
V - os recursos provenientes de operações de crédito;
VI - valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
VII - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização da Assembléia Legislativa, efetuar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 9º A Fundação Paulo Jackson não distribuirá vantagens ou bonificações de qualquer natureza entre seus membros, diretores, mantenedores ou colaboradores sob qualquer pretexto.
Art. 10 A Fundação Paulo Jackson terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
Art. 11 O Conselho Deliberativo, órgão superior decisório, será composto pelos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e presidido pelo Presidente da Assembléia.
Art. 12 O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros da Assembléia Legislativa, como titulares, e igual número de suplentes, todos indicados pela Mesa Diretora e aprovados pelo Plenário.
Art. 13 Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão considerados de caráter relevante e não remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação.
Art. 14 O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terminará ao final do mandato dos membros da Mesa Diretora.
Art. 15 A estrutura, atribuições e funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão definidos no Estatuto da Fundação, a ser elaborado pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 16 A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Diretor Geral, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Programação.
§ 1º A Diretoria de Programação é composta de uma Gerência de Televisão e uma Gerência de Rádio.
§ 2º A Diretoria Administrativa e Financeira terá uma Gerência Financeira.
§ 3º Os cargos em comissão da Fundação Paulo Jackson são os constantes do Anexo Único desta Lei, tendo remuneração idêntica à dos símbolos correspondentes do quadro de pessoal da Assembléia, e as atribuições, direitos e deveres definidos no Estatuto da Fundação, sendo os seus titulares nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação.
Art. 17 Fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover licitações, objetivando a contratação dos serviços necessários à operacionalização das emissoras de rádio e televisão, na forma do Estatuto da Fundação.
Art. 18 A Assembléia Legislativa destinará, anualmente, recursos do seu Orçamento para a execução das atividades da Fundação Paulo Jackson.
Art. 19 A Fundação, para contratar obras e serviços ou para a aquisição e alienação de bens, submeter-se-á aos princípios da Administração Pública.
Art. 20 O assessoramento jurídico e a representação judicial da Fundação Paulo Jackson serão prestados pela Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, podendo a Fundação, a critério do Conselho Deliberativo, realizar contratações de serviços advocatícios.
Art. 21 A Fundação terá sede e foro na Capital do Estado.
Art. 22 Fica a Mesa Diretora da Assembléia autorizada a adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Fundação ora instituída.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO PAULO JACKSON ____________________________________________________
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
|=============================|=========|============|
|Diretor Geral |FC-8 | 01|
|-----------------------------|---------|------------|
|Diretor |FC-7 | 02|
|-----------------------------|---------|------------|
|Gerente |FC-6 | 03|
|_____________________________|_________|____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.