Lei Ordinária nº 11.048/2008
CRIA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, A ESCOLA DO LEGISLATIVO DA BAHIA.
LEI Nº 11.048 DE 21 DE MAIO DE 2008
CRIA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, A ESCOLA DO LEGISLATIVO DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo da Bahia, órgão do Poder Legislativo Estadual, vinculada à Superintendência de Recursos Humanos e com sede no prédio da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia, Av. 1, nº 130, Salvador - Bahia.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I - disponibilizar suporte pedagógico, de natureza técnico-científica, necessário às atividades da Assembléia Legislativa;
II - realizar estudos, pesquisas e debates para o desenvolvimento do Poder Legislativo, dos Parlamentares, dos Servidores e do Estado da Bahia;
III - propiciar aos Parlamentares e aos servidores eventos de capacitação/aperfeiçoamento para o exercício de suas funções;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - desenvolver programas educativos com diversos segmentos da sociedade, inclusive a coordenação de estágios de estudantes de nível médio e de nível superior, visando contribuir para a formação de uma consciência cidadã e promovendo uma maior integração da sociedade com o Poder Legislativo;
VII - promover o desenvolvimento integral dos servidores e colaboradores, através da participação em programas culturais, artísticos, eventos de integração e outros que contribuam para a qualidade de vida e para a preservação do meio ambiente;
VIII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada para a Assembléia Legislativa e para o Estado da Bahia, em cooperação e parceria com outras instituições de ensino, públicas e privadas;
IX - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal e outros programas similares, propiciando a participação de Parlamentares, Servidores e agentes políticos em treinamentos à distância e presencial;
X - interagir com outras Escolas do Legislativo, com Universidades Corporativas, públicas e privadas e com instituições acadêmicas e de pesquisas.
Art. 3º A Escola do Legislativo, subordinada diretamente à Superintendência de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria da Escola do Legislativo;
III - Departamento Pedagógico e de Desenvolvimento;
IV - Departamento de Projetos Especiais.
§ 1º O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Assembléia Legislativa, que o presidirá, pelo Superintendente de Recursos Humanos, pelo Diretor da Escola e pelos Gerentes dos Departamentos a ela vinculados, e terá as seguintes atribuições:
I - aprovar e implementar medidas que levem ao aprimoramento da Escola;
II - analisar o programa de atividades e o orçamento anual da Escola, encaminhado-os à Mesa Diretora da Assembléia, para aprovação;
III - analisar o relatório anual de atividades da Escola, recomendando, ou não, sua aprovação à Mesa Diretora:
IV - analisar o Regimento Interno da Escola, recomendando, ou não, à Mesa Diretora a sua aprovação.
§ 2º Compete à Diretoria da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola junto à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e a entidades externas;
II - dirigir as atividades da Escola, viabilizando seu pleno funcionamento;
III - administrar os gastos da Escola, de acordo com a previsão orçamentária anual;
IV - supervisionar o funcionamento das Unidades subordinadas à Diretoria;
V - viabilizar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, elaborando projetos para captação de recursos, quando necessário;
VI - definir as metas e objetivos anuais da Escola, implementando os indicadores de desempenho;
VII - manter atualizados os registros e cadastros de alunos, instrutores, conferencistas e consultores;
VIII - expedir certificados, atestados e lavrar atas de reuniões;
IX - manter em funcionamento o serviço administrativo da Escola, provendo as necessidades de material, transporte e outras;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
§ 3º Compete ao Departamento Pedagógico e de Desenvolvimento:
I - planejar, em conjunto com a Direção, atividades de treinamento a serem disponibilizadas pela Escola do Legislativo;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de atividades de treinamento e o desempenho dos instrutores, professores, conferencistas e consultores;
III - submeter à aprovação da direção os nomes de instrutores, professores, conferencistas e consultores;
IV - coordenar as atividades de estágio de estudantes dos níveis médio e superior;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
§ 4º Compete ao Departamento de Projetos Especiais:
I - planejar, em conjunto com a Direção, projetos e programas especiais de estudo, de pesquisa e de integração, a serem disponibilizados pela Escola;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de projetos e programas especiais e o desempenho dos profissionais contratados;
III - submeter à aprovação da Direção os nomes dos profissionais a serem contratados;
IV - promover eventos e programas de integração/valorização entre os servidores da Assembléia e desta com a sociedade;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4º A Assembléia Legislativa destinará, anualmente, dotação específica do seu orçamento para investimento, custeio e manutenção das atividades da Escola, ficando autorizada a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu funcionamento no presente exercício.
Art. 5º Fica criado 01 (um) cargo de Diretor, símbolo FC-7, para a Escola do Legislativo, e 02 (duas) Funções Gratificadas de Responsabilidade, símbolo - FGR 02, que serão atribuídas aos Gerentes dos Departamentos a ela subordinados.
Parágrafo Único. Ficam extintas a Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos e a
Seção de Seleção e Treinamento, cujas atividades serão desenvolvidas pela Escola, extinguindo-se, ainda, as correspondentes Funções Gratificadas de Responsabilidade, símbolos - FGR 02 e FGR 01.
Art. 6º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa regulamentará esta Lei, através de ato próprio, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, aprovando, na oportunidade, o Regimento Interno da Escola.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.