Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 11.050/2008

ALTERA A DENOMINAÇÃO, A FINALIDADE, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A ELA VINCULADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.050 DE 06 DE JUNHO DE 2008

ALTERA A DENOMINAÇÃO, A FINALIDADE, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A ELA VINCULADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, criada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 9.525 , de 21 de junho de 2005, passa a denominar-se Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico-racial-cultural e à justiça sócio-ambiental no Estado da Bahia, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - presidir e secretariar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;

V - promover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos;

VI - promover a integração da Política Estadual de Meio Ambiente com a Política Nacional de Meio Ambiente e com as Políticas Municipais de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais;

VII - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;

VIII - coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;

IX - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente;

X - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente;

XI - gerir os Fundos Estaduais do Meio Ambiente, em especial, o Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e o de Recursos Hídricos - FERHBA, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos, conforme o disposto nas Leis nºs. 10.431 /06 e 10.432 /06;

XII - coordenar o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;

XIII - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de Educação Ambiental,

considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;

XIV - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;

XV - elaborar e divulgar, periodicamente, a relação revista e atualizada das espécies da fauna e da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção no território estadual;

XVI - pronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, instituídas pelo Poder Público Estadual;

XVII - instituir Câmaras Técnicas pertinentes ao cumprimento de suas funções;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais;

c) Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade;

d) Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade;

e) Diretoria Geral;

III - Entidades da Administração Indireta:

a) Instituto do Meio Ambiente - IMA;

b) Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ;

c) Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB.

§ 1º Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, são atribuídas funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, nos termos da Lei.

§ 2º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Hídricos, são atribuídas funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, nos termos da Lei.

§ 3º O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas de interesse da Secretaria.

§ 4º A Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais tem por finalidade acompanhar a implementação de ações que busquem o monitoramento e a integração dos sistemas do meio ambiente e de recursos hídricos, por intermédio dos seguintes mecanismos:

a) normatização e controle técnico dos procedimentos de licenciamento, autorização, outorga, fiscalização, zoneamento do meio ambiente e das águas, em âmbito estadual;

b) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais;

c) coordenação e gestão do Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA;

d) articulação da política estadual com as políticas municipal e federal;

e) proposição de medidas visando à transversalidade da temática ambiental nos planos, programas, projetos e ações governamentais.

§ 5º A Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade tem por finalidade elaborar instrumentos de planejamento, promover ações que visem à consolidação e ao fortalecimento dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, coordenar e monitorar ações voltadas para a promoção de incentivos à produção e ao consumo sustentáveis, coordenar a elaboração do Plano Estadual do Meio Ambiente, elaborar, implementar e avaliar a política de educação ambiental e educomunicação, promover e incrementar a gestão participativa em todo o âmbito da SEMA, propondo políticas para os povos e comunidades tradicionais.

§ 6º A Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade tem por finalidade elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar ações e estratégias de conservação da biodiversidade, criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de Unidades de Conservação estaduais e fomentar políticas de conservação e restauração de áreas de preservação permanente, de reserva legal, de políticas florestais, de crédito de carbono, e conceder anuência nas Unidades de Conservação e seu entorno.

§ 7º A Diretoria Geral tem por finalidade coordenar os sistemas formalmente instituídos, na sua área de atuação, executar as atividades de execução orçamentária, de administração financeira, de contabilidade, de recursos logísticos, de contratos e convênios, bem como acompanhar e subsidiar os processos licitatórios.

Art. 4º Fica alterado o quadro de cargos em comissão da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA nos termos do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º O Centro de Recursos Ambientais - CRA, criado pela Lei Delegada nº 31 , de 03 de março de 1983, reorganizado pela Lei nº 6.424 , de 26 de outubro de 1992, alterado pela Lei nº 9.526 , de 21 de junho de 2005, passa a denominar-se Instituto do Meio Ambiente - IMA.

Art. 6º Ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, que tem por finalidade executar a Política Estadual do Meio Ambiente, compete:

I - executar e acompanhar programas e ações relacionados com as políticas florestal, de conservação do patrimônio natural, dos espaços territoriais protegidos e da biodiversidade;

II - participar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual do Meio Ambiente;

III - propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para a proteção, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

IV - expedir licenças ambientais, ressalvada a competência do CEPRAM;

V - conceder autorizações, aprovações e demais atos previstos na Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, relacionados ao licenciamento ambiental;

VI - conceder autorização de supressão de vegetação, averbação de reserva legal, aprovação de plano de resgate de fauna, autorização de queimadas controladas, monitoramento e fiscalização ambiental, ordenamento dos usos da flora e fauna;

VII - registrar o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA, nos termos do regulamento;

VIII - manter atualizados registros e cadastros do Sistema Estadual do Meio Ambiente;

IX - realizar, quando solicitado pelo CEPRAM ou pela SEMA, análises técnicas preliminares de impactos ambientais para o licenciamento de empreendimentos e atividades que envolvam matéria de sua competência, conforme definido em regulamento;

X - promover e realizar pesquisas aplicadas na área de meio ambiente;

XI - promover e realizar ações de Educação Ambiental,

considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;

XII - participar da gestão do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

XIII - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente, causadoras de degradação ambiental e outras que se encontram sob sua responsabilidade;

XIV - emitir parecer técnico, utilizando-se inclusive da análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para a concessão das licenças por ele expedidas;

XV - aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários e suspensão parcial de atividades, na forma prevista em Lei e em regulamento;

XVI - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;

XVII - promover a realização de estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental;

XVIII - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;

XIX - monitorar a qualidade ambiental;

XX - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à implementação de ações ambientais previstas no âmbito de suas competências;

XXI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º O Instituto do Meio Ambiente - IMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Gabinete;

III - Coordenação de Gestão Estratégica;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Diretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente;

VI - Diretoria de Licenciamento Ambiental;

VII - Diretoria de Recursos Florestais, Flora e Fauna;

VIII - Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;

IX - Diretoria de Projetos Ambientais;

X - Diretoria Administrativa e Financeira;

XI - Unidades Regionais.

§ 1º O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem por finalidade opinar, estabelecer e supervisionar a execução das normas gerais do IMA, tendo sua composição, competência, estrutura interna e normas de funcionamento estabelecidos em regimento interno.

§ 2º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas de interesse do IMA.

§ 3º A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover e coordenar ações integradas e otimizadas em gestão organizacional e de processos, gestão e desenvolvimento de pessoas, planejamento estratégico, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do Instituto.

§ 4º A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao IMA, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, de acordo com a legislação das procuradorias jurídicas das autarquias e fundações do Estado da Bahia.

§ 5º A Diretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar ações para a promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionadas ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental.

§ 6º A Diretoria de Licenciamento Ambiental tem por finalidade planejar, organizar e coordenar as ações de licenciamento ambiental do Estado, autorização de supressão de vegetação, averbação de reserva legal, aprovação de plano de resgate de fauna e autorização de queimadas controladas, através da análise e avaliação de projetos, programas, planos e estudos relativos a obras e atividades potencialmente poluidoras ou que provoquem impactos ambientais.

§ 7º A Diretoria de Recursos Florestais, Flora e Fauna, tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as ações referentes ao ordenamento de coleta de fauna e flora e do uso dos recursos florestais, faunísticos e aquáticos do Estado, bem como a execução de programas e projetos de restauração de ecossistemas, planos de manejo e de produção florestal sustentável.

§ 8º A Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental tem por finalidade fiscalizar as atividades impactantes ao meio ambiente, salvaguardar a integridade das áreas protegidas do Estado, atender as denúncias e emergências ambientais, inclusive o combate a incêndios florestais, acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais, planejar, propor normatização, coordenar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de monitoramento da qualidade ambiental do Estado da Bahia.

§ 9º A Diretoria de Projetos Ambientais tem por finalidade planejar, coordenar e executar projetos de gestão ambiental, bem como implementar o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e desenvolver as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no seu âmbito.

§ 10 A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade coordenar, executar, acompanhar e controlar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contábil, de arrecadação, de recursos logísticos, de contratos e convênios, bem como acompanhar e subsidiar os processos licitatórios.

§ 11 As Unidades Regionais são unidades de desconcentração da gestão das atividades da autarquia que têm por finalidade implementar a Política Estadual de Meio Ambiente, bem como prestar o atendimento às demandas encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas, soluções e prestando as orientações necessárias, de maneira integrada à SEMA.

Art. 8º Constituem patrimônio do IMA os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos atualmente pertencentes ao Centro de Recursos Ambientais - CRA ou que lhe venham a ser adjudicados ou transferidos.

Art. 9º Fica alterado o quadro de cargos em comissão do Instituto do Ambiente - IMA nos termos do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA

Art. 10 A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, passa a denominar-se Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.

Art. 11 Ao Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, que tem por finalidade gerir e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e de Prevenção, Mitigação e Adaptação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, compete:

Art. 11 revogado pelo art. 88 da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009.

I - participar da formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos e implementá-la, de forma integrada e participativa;

II - desenvolver e executar as políticas públicas relativas à gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia;

III - elaborar, manter atualizado e implementar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

V - monitorar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, elaborando relatório periódico sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

VI - fomentar e acompanhar a elaboração e execução de estudos, projetos e obras de infra-estrutura hídrica;

VII - elaborar e manter atualizado o cadastro estadual de usuários de recursos hídricos e de obras de infra-estrutura hídrica;

VIII - outorgar o direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado, na forma da regulamentação;

IX - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X - gerir e operar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos;

XI - acompanhar a implementação das metas progressivas e obrigatórias de enquadramento de corpo d`água em classes segundo seus usos preponderantes;

XII - fomentar a organização, a criação e garantir o funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XIII - acompanhar a implementação das metas dos planos de Bacias Hidrográficas estaduais;

XIV - promover a elaboração de estudos e projetos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XV - promover a realização de pesquisas aplicadas na área de recursos hídricos e de estudos destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação das águas;

XVI - aprovar e fiscalizar as condições e regras de operação de reservatórios, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XVII - elaborar e manter atualizado o cadastro estadual de obras de infra-estrutura hídrica;

XVIII - implementar ações de mobilização social, educação ambiental e comunicação que possibilitem a participação da sociedade em ações voltadas ao aproveitamento sustentável, conservação e uso racional dos recursos hídricos e na promoção da sustentabilidade das Bacias Hidrográficas;

XIX - estimular a prática e o uso de técnicas e tecnologias adequadas à conservação e ao uso racional da água e outros recursos ambientais associados;

XX - exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;

XXI - pesquisar e monitorar o tempo e o clima, as mudanças climáticas e combate à desertificação;

XXII - efetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;

XXIII - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados de utilidade pública;

XXIV - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;

XXV - participar da gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, nos termos da Lei;

XXVI - exercer as atribuições que lhe forem delegadas e outras atividades correlatas.

Art. 12 O Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Gabinete;

III - Coordenação de Gestão Estratégica;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Diretoria de Planejamento de Recursos Hídricos;

VI - Diretoria de Monitoramento e Informação;

VII - Diretoria de Regulação;

VIII - Diretoria Socioambiental Participativa;

IX - Diretoria Administrativa e Financeira;

X - Unidades Regionais.

§ 1º O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem por finalidade opinar, estabelecer e supervisionar a execução das normas gerais do INGÁ, tendo sua composição, competência, estrutura interna e normas de funcionamento estabelecidas em regimento interno.

§ 2º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas de interesse do INGÁ.

§ 3º A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover e coordenar ações integradas e otimizadas em gestão organizacional e de processos, gestão e desenvolvimento de pessoas, planejamento estratégico, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do Instituto.

§ 4º A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao INGÁ, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, de acordo com a legislação das procuradorias jurídicas das autarquias e fundações do Estado da Bahia.

§ 5º A Diretoria de Planejamento de Recursos Hídricos tem por finalidade elaborar, coordenar e monitorar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os demais planos de recursos hídricos das suas bacias e regiões hidrográficas, promover e elaborar estudos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do enquadramento de corpos d`água em classes segundo seus usos preponderantes e dos valores a serem cobrados pelos recursos hídricos de domínio estadual, na forma da legislação pertinente, bem como promover estudos, implementar e avaliar medidas, ações, programas e projetos, visando assegurar o normal atendimento das demandas e da oferta hídrica estadual.

§ 6º A Diretoria de Monitoramento e Informação tem por finalidade organizar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, planejar e supervisionar as atividades de monitoramento de tempo, clima, mudanças climáticas e água, gerando subsídios à tomada de decisão na prevenção e minimização dos efeitos adversos das secas, inundações e demais eventos hidrológicos críticos no Estado da Bahia, e desenvolver as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no seu âmbito.

§ 7º A Diretoria de Regulação tem por finalidade estabelecer e aplicar os critérios de gerenciamento do uso, da qualidade e da conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado da Bahia, da outorga de direito de uso da água, planejar, coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar as ações relacionadas aos usos dos recursos hídricos, bem como implementar e gerir o cadastro estadual de usuários da água, subsidiando o processo de alocação negociada de águas entre usuários de recursos hídricos, além de suporte aos órgãos colegiados na mediação dos conflitos pelos usos das águas.

§ 8º A Diretoria Socioambiental Participativa tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar programas, planos, projetos e ações relativas à conservação e uso sustentável da água, restauração de nascentes e matas ciliares, educação ambiental, combate à desertificação e convivência com o semi-árido, bem como planejar, coordenar e executar as ações relativas à gestão democrática, descentralizada e participativa dos recursos hídricos, inclusive na implementação e funcionamento dos comitês de bacia ou região hidrográfica e apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 9º A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade coordenar, executar, acompanhar e controlar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contábil, de arrecadação, de recursos logísticos, de contratos e convênios, bem como acompanhar e subsidiar os processos licitatórios.

§ 10 As Unidades Regionais são unidades de desconcentração da gestão das atividades da autarquia que têm por finalidade implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos nas suas respectivas regiões de gestão das águas definidas em regulamento, bem como prestar o atendimento às demandas encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas, soluções e prestando as orientações necessárias, de maneira integrada à SEMA.

Art. 13 Constituem patrimônio do INGÁ os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos atualmente pertencentes à Superintendência de Recursos Hídricos ou que lhe venham a ser adjudicados ou transferidos.

Art. 14 Constituem receitas do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as provenientes de:

I - cobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios geridos por um dos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - cobrança de emolumentos administrativos para expedição das outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos;

III - multas, juros e demais encargos correspondentes, cobrados dos infratores;

IV - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, organismos ou empresas nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades, inclusive dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

VI - cobrança pelo uso das águas de domínio do Estado;

VII - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VIII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos.

Parágrafo Único. Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão destinados da seguinte forma:

a) 20% (vinte por cento) para o órgão gestor e executor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e;

b) 80% (oitenta por cento) para o órgão responsável pela administração, operação e manutenção do reservatório.

Art. 15 O gerenciamento dos recursos hídricos estaduais dar-se-á de forma regionalizada, conforme previsto no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Regulamento desta Lei.

Art. 16 Fica alterado o quadro de cargos em comissão do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ nos termos do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV DA COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA

Art. 17 A Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, criada pela Lei nº 2.929 , de 11 de maio de 1971, alterada pelas Leis nºs. 6.074, de 22 de maio de 1991 e 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, passa a denominar-se Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB.

Art. 18 A Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB, sociedade de economia mista de capital autorizado, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, tem a finalidade de executar programas, projetos e ações de aproveitamento dos recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção, operação e manutenção de barragens e obras para mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semi-árido, bem como a execução de outros programas, projetos e ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica que lhe venham a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:

I - à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrente desta Lei;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2º ao 6º e 9º da Lei nº 6.424 , de 26 de outubro de 1992; os arts. 5º ao 12, da Lei nº 8.194 , de 21 de janeiro de 2002; a Lei nº 9.524 , de 21 de junho de 2005; a Lei nº 9.525 , de 21 de junho de 2005; a Lei nº 9.526 , de 21 de junho de 2005; os arts. 154 a 157 da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006; e os arts. 34 a 39 da Lei nº 10.432 , de 20 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração __________________________________________________________

| UNIDADE | SÍMBOLO | QUANTIDADE |

|=================================|===========|============|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Superintendente |DAS-2A | 02|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Diretor Geral |DAS-2B | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Diretor |DAS-2B | 05|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Diretor |DAS-2C | 03|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Especial |DAS-2C | 03|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador I |DAS-2C | 12|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 04|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador II |DAS-3 | 30|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 06|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador III |DAI-4 | 09|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 10|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador IV |DAI-5 | 08|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 13|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|TOTAL | | 115|

|_________________________________|___________|____________| __________________________________________________________

| UNIDADE | SÍMBOLO | QUANTIDADE |

|=================================|===========|============|

|Diretor Geral |DAS-2A | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2B | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Diretor |DAS-2B | 06|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Especial |DAS-2C | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Procurador Chefe |DAS-2C | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador I |DAS-2C | 15|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 08|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador II |DAS-3 | 16|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador III |DAI-4 | 23|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 12|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assistente IV |DAI-5 | 21|

|---------------------------------|-----------|------------|

|TOTAL | | 106|

|_________________________________|___________|____________| __________________________________________________________

| UNIDADE | SÍMBOLO | QUANTIDADE |

|=================================|===========|============|

|Diretor Geral |DAS-2A | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2B | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Diretor |DAS-2B | 05|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Especial |DAS-2C | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Procurador Chefe |DAS-2C | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador I |DAS-2C | 12|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 06|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador II |DAS-3 | 21|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 02|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Coordenador III |DAI-4 | 25|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 09|

|---------------------------------|-----------|------------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 04|

|---------------------------------|-----------|------------|

|TOTAL | | 89|

|_________________________________|___________|____________|

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA

Art. 10

Art. 11

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DA COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12212/2011 de 04/05/2011

Lei Ordinária nº 11898/2010 de 25/03/2010

Lei Ordinária nº 11612/2009 de 08/10/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8538/2002 de 20/12/2002

Lei Ordinária nº 6424/1992 de 26/10/1992

Lei Delegada nº 31/1983 de //

Lei Ordinária nº 11612/2009 de 08/10/2009

Lei Ordinária nº 9524/2005 de 21/06/2005

Lei Ordinária nº 8194/2002 de 21/01/2002

Lei Ordinária nº 9526/2005 de 21/06/2005

Lei Ordinária nº 10431/2006 de 20/12/2006

Lei Ordinária nº 10432/2006 de 20/12/2006

Lei Ordinária nº 9525/2005 de 21/06/2005

Lei Ordinária nº 2929/1971 de 11/05/1971