Lei Ordinária nº 11.054/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, DIREITO REAL DE USO DAS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA, DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.054 DE 06 DE JUNHO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, DIREITO REAL DE USO DAS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA, DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, a título gratuito, a pessoas físicas selecionadas através de pesquisa social, de 100 (cem) lotes agrícolas e 100 (cem) lotes residenciais, de propriedade do Estado da Bahia, em área integrante do Projeto de Horticultura Irrigada da Bacia Sedimentar de Tucano, Módulo Ribeira do Amparo, a ser desmembrada de porção maior registrada no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Cipó, sob nº de inscrição R3/2985, fl. 156, Livro 2-N, em 14 de junho de 2004.
Parágrafo Único. Os lotes agrícolas e os residenciais mencionados no caput deste artigo encontram-se identificados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, bem como no mapa de localização constante do seu Anexo III.
Art. 2º A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da averbação da correspondente escritura, no Cartório de Registro da respectiva Circunscrição, renovável por igual período, mediante termo aditivo.
Art. 3º A referida concessão não poderá ser transferida para outrem sem o prévio exame e motivação, com o acolhimento e expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 4º O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 5º A concessão de que trata esta Lei será rescindida, com a conseqüente reintegração do Estado na posse dos lotes e das benfeitorias e acessões existentes, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Art. 6º Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI autorizada a adotar as medidas e praticar os atos necessários a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.