Lei Ordinária nº 11.062/2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.062 DE 23 DE JULHO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2009, em conformidade com o disposto no
§ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no
§ 2º do art. 159 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as orientações para a elaboração, execução e alteração dos orçamentos do Estado;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias aos municípios e à destinação de recursos ao setor privado;
V - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII - a política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009 são as constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, respeitado o atendimento das despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e o disposto no artigo 18 desta lei;
II - suas dotações não poderão sofrer contingenciamento nem anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Secretário do Planejamento.
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2009 são as constantes do Anexo II da presente Lei.
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2009, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2009, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva lei serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais independentes;
IV - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I - da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320 /64;
II - da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo nº 2 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320 /64;
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, e natureza da despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IV - da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais), identificando, quando pertinente, os produtos e as unidades executoras;
V - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VI - das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no
§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
VIII - da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de modo a cumprir o estabelecido no
§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
IX - do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64;
X - dos planos de aplicação dos fundos especiais, identificados no programa de trabalho específico ou consolidados por fundo.
§ 2º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 /64;
II - relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
III - esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IV - demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual 2008-2011;
VI - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica;
VII - detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços de engenharia e obras;
VIII - demonstrativo das despesas realizadas com terceirização e com pessoal sob regime especial de contratação;
IX - relação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso II e no
§ 1º do art. 20 desta Lei;
X - quadro das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual, quando houver.
Art. 6º A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa, até modalidade de aplicação, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320 /64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VI - Operação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei.
§ 2º Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no projeto da lei orçamentária serão compostos, no mínimo, de identificação, ações (projeto, atividade e/ou operação especial), produtos e recursos financeiros.
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial será associado a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no artigo seguinte.
Art. 9º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado nos orçamentos por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º As Despesas de Capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais em "projeto".
§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência para órgãos e entidades de outras esferas de governo ou para instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
I - Transferências a Municípios - 40;
II - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
III - Transferências a Consórcios Públicos - 71;
IV - Aplicações Diretas - 90;
V - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91.
§ 5º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 6º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos.
CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
§ 2º O orçamento fiscal incluirá os recursos destinados:
I - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb, nos termos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
II - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de acordo com o disposto na Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001;
III - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, conforme o estabelecido na Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001;
IV - ao Fundo de Cultura da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.431 , de 11 de fevereiro de 2005;
V - ao Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia, de acordo com o disposto na Lei nº 8.632 , de 16 de junho de 2003;
VI - ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, conforme o estabelecido na Lei nº 11.041 de 07 de maio de 2008.
Art. 11 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social destacará a alocação dos recursos necessários:
I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II - ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Funprev e ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Baprev, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249 /98, de 7 de janeiro de 1998, e na Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007, respectivamente, com suas alterações posteriores;
III - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Funserv, instituído no art. 13, da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, com suas alterações posteriores.
Art. 12 O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Parágrafo Único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de despesas nos quais serão aplicados os recursos.
Art. 13 A Secretaria do Planejamento, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 14 A lei orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do acima referido dispositivo legal, inclusive à abertura de créditos adicionais na forma do disposto no artigo 53 desta Lei.
Art. 15 Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos das entidades da administração indireta a que se referem os débitos, e do orçamento da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado, quando relativos aos órgãos da administração direta.
Art. 16 A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2009, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único. Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2007, podendo ser atualizados pelo índice referido no caput deste artigo.
Art. 17 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
§ 1º Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho.
§ 2º As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda.
Art. 18 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 /00;
III - juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IV - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
V - outras despesas administrativas e operacionais;
VI - atendimento às prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
VII - outros investimentos e inversões financeiras.
Art. 19 Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista no artigo anterior.
Art. 20 Na proposta orçamentária, na respectiva lei e nos créditos adicionais, a programação das ações vinculadas aos Programas da Administração Pública, direta e indireta, deverá observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das prioridades estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição e no
§ 5º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /00;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 /00;
IV - as dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2008, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por Território de Identidade ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
§ 3º Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia, as dotações orçamentárias tomarão como base o Referencial de Custos elaborado conjuntamente pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sendo permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
Art. 21 As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - outras despesas administrativas e operacionais;
V - ações que contribuam para as prioridades de que trata o art. 2º desta Lei;
VI - investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de uma das despesas referidas neste artigo deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subseqüente, observada a ordem de prioridade estabelecida.
§ 2º Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos.
Art. 22 A lei orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em atividades específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - auxílios referentes à alimentação, transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcialmente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - gastos com promoção e divulgação legais e publicidade institucional, salvo aqueles relativos à publicidade de utilidade pública ou mercadológica, que integrarão as atividades e projetos pertinentes;
III - precatórios judiciários, débitos judiciais transitados em julgado, inclusive de pequeno valor, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, bem como outros débitos judiciais periódicos vincendos.
Art. 23 No projeto da lei orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 19 de setembro de 2008 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 24 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias de 2009, terão como parâmetro para a fixação das despesas a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual:
I - o conjunto das dotações de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações, restituições, inclusive trabalhistas, fixado na Lei Orçamentária de 2008, acrescido dos créditos suplementares e especiais aprovados até 1º de agosto de 2008, desde que financiadas com recursos referidos no caput deste artigo, atualizado pela inflação média apurada para o mesmo período;
II - ao valor resultante do inciso anterior, poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender aos pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, e indenizações gerais e trabalhistas.
§ 1º Para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária de 2009, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão, até 18 de julho de 2008, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, por meio do sistema informatizado de planejamento, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo apresentará, até 18 de junho de 2008, aos demais Poderes e ao Ministério Público, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2009, em atendimento ao
§ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 25 O detalhamento das dotações orçamentárias, após a publicação da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.
Seção II DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 A execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas referidas no caput do artigo 10 desta Lei deverá ser registrada no sistema de informações contábeis e financeiras do Estado.
Art. 27 Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a unidade orçamentária poderá, por meio dos registros pertinentes nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, proceder à descentralização dos créditos a ela consignados para:
I - outra unidade gestora integrante do orçamento fiscal ou da seguridade social do Estado.
II - empresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas.
Art. 28 Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444 , de 7 de fevereiro de 2003.
Art. 29 Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela estabelecidos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 30 É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimento será assegurado mediante os registros das informações pertinentes nos sistemas informatizados de planejamento e finanças e no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos - Sigap.
Seção III DA ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 31 A abertura de créditos adicionais será feita conforme o disposto no inciso III do artigo 62 da Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966.
Art. 32 Os créditos especiais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 33 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, observado o disposto no
§ 2º do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 34 Serão aditados ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos especiais, os programas e respectivas ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual durante o exercício de 2009.
Art. 35 As ações constantes no Plano Plurianual 2008-2011 e não programadas no Orçamento 2009 poderão, durante a respectiva execução orçamentária, ser aditadas ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos suplementares.
Art. 36 Nas modificações orçamentárias, além do disposto nos artigos 40 a 46 da Lei 4.320 /64, observar-se-á o seguinte:
§ 1º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão, através de registros nos sistemas informatizados de planejamento e finanças e independente de formalização legal específica, transpor, remanejar ou transferir recursos entre projetos, atividades e operações especiais integrantes do mesmo Programa, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e mantido o mesmo grupo de despesa, observadas as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária.
§ 2º A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de formalização legal específica, desde que devidamente justificadas visando atender às necessidades de execução.
§ 4º As alterações de elementos de despesa e fontes de recursos em cada grupo serão efetuadas, na execução orçamentária, através de registros contábeis diretamente nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de formalização legal específica.
Seção IV DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 37 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites para cada órgão, discriminando as fontes de recursos em: Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.
Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 38 No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira, em consonância com o artigo 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2009 e seus créditos adicionais, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicarão, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, ato estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 3º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações realizadas.
§ 4º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as despesas relativas à contrapartida de convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais, bem como aquelas vinculadas às prioridades contidas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS E À DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Seção I DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS
Art. 39 As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433 de 1º de março de 2005, somente podendo ser concretizados se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o município a ser beneficiado comprovar a observância do disposto nos artigos 11, 23 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
§ 1º Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os municípios caberá:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis do exercício de 2008 ou, na impossibilidade destes, dos de 2007, da Lei Orçamentária de 2009 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
II - proceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante a utilização do Sigap, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no sistema de informações contábeis e financeiras;
III - acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 3º A contrapartida financeira dos municípios poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado da Bahia, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município.
Seção II DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 40 A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, inclusive da prévia autorização por lei específica constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme previsto no art. 63, da Lei nº 2.322 /66;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 8.647 , de 29 de julho de 2003, e do Decreto nº 8.890 , de 21 de janeiro de 2004;
IV - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Estadual nº 8.647 /03 e com a Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, respectivamente;
V - sejam Consórcios Públicos, legalmente instituídos.
§ 1º A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433 /05, com as alterações posteriores, salvo quando submetida à contrato de gestão.
§ 2º Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
Art. 41 A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei orçamentária anual;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO
Art. 42 A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos e militares estaduais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo Único. A negociação dar-se-á através do Sistema Estadual de Negociação Permanente, composto pela Mesa Central e Mesas Setoriais.
Art. 43 Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, e o estabelecido no artigo 47 desta Lei.
Art. 44 A admissão de servidores, no exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
I - estiver em conformidade com o disposto nos artigos 43 e 47 desta Lei;
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Art. 45 A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, quando necessitar de crédito adicional para sua execução, terá o valor anual do impacto da despesa reduzido, no mesmo montante, na cota orçamentária do órgão solicitante durante o período da vigência do respectivo contrato, desde que ultrapasse um exercício financeiro.
Parágrafo Único. O financiamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser indicado com recursos das atividades orçamentárias de pessoal, salvo se autorizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia.
Art. 46 A Secretaria de Administração do Estado da Bahia definirá, em cronograma próprio, o encerramento de contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo - Reda, de acordo com as nomeações ocorridas através dos concursos públicos especificamente destinados a substituí-los.
Art. 47 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2009, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2008, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no artigo 43 desta Lei, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Parágrafo Único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 48 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o
§ 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o artigo 47 da presente Lei.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 49 Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas com instrutoria interna definida na Lei Estadual nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 50 Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput do artigo 43, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 /00 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento do Estado:
I - até 12 de junho de 2008, pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
II - até 11 de julho de 2008, pelo Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 51 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO
Art. 52 A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual 2008-2011, observará as seguintes linhas de aplicações:
I - apoio às micros e pequenas empresas ligadas ao conjunto dos setores econômicos e produtivos do Estado, mediante a ampliação da oferta de crédito, possibilitando a criação e manutenção de empregos e a geração de renda;
II - apoio ao microcrédito, mediante a extensão da oferta de crédito aos negócios de caráter informal, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto instituições financeiras;
III - apoio à cultura do empreendedorismo;
IV - apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
V - fomento às empresas dos setores da indústria, do comércio e de serviços, mediante a oferta de capital fixo e de giro, que estimule a criação de empregos;
VI - apoio financeiro a empreendimentos que, de acordo com as diretrizes das políticas estadual e nacional para os setores de produção agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, visem implementar cadeias produtivas voltadas tanto para o mercado interno quanto para o internacional, que pretendam implantar-se na Bahia, reaproveitar estruturas físicas e instalações desativadas e ampliar seus parques já instalados em Territórios de Identidade do Estado;
VII - apoio prioritário a empreendimentos ligados à agricultura familiar, à agroindústria e à produção artesanal familiar em municípios pertencentes aos Territórios de Identidade na região do Semi-Árido;
VIII - apoio prioritário a empreendimentos voltados para agregação de valor à produção de micro e pequenas empresas e às unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individual ou organizada em aglomeração produtivas;
IX - fomento à exportação de produtos fabricados no Estado;
X - apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi, de acordo com o Programa de Renovação da Frota de Táxi;
XI - fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento:
a) dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive incentivando a interiorização de empreendimentos dessa natureza e a geração de emprego;
b) da micro e pequena empresa de base familiar nos demais setores da economia do Estado.
XII - apoio à lavoura cacaueira;
XIII - fomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social, inclusive a matriz produtiva industrial do Estado;
XIV - fomento à importação de produtos a serem destinados ao resto do país.
XV - apoio às prefeituras para aquisição de máquinas pesadas e ambulâncias, implantação de serviços públicos e dotação de infra-estrutura;
XVI - promoção da diversificação de instrumentos de apoio à produção cultural, mediante a disponibilização de linha de crédito para empresas que atuam nesse segmento.
Parágrafo Único. Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 39 desta Lei.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no artigo 14 desta Lei até 30 de setembro de 2009, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 54 A Secretaria do Planejamento expedirá, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as normas que orientarão os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre a operacionalização de modificações orçamentárias no exercício de 2009.
Art. 55 Para efeito do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 /00:
I - as informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666 /93 e o art. 74 da Lei Estadual nº 9.433 /05, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
II - entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 59, da Lei nº 9.433 /05.
Art. 56 Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 57 Na apreciação do projeto da lei orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, c/c o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 58 As propostas de modificação do projeto da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista no
§ 3º, do art. 160, da Constituição do Estado e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
Parágrafo Único. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 59 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2009 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
RONALD DE ARANTES LOBATO
Secretário do Planejamento
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
ANTONIO CARLOS BATISTA NEVES
Secretário de Infra-Estrutura
MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
RAFAEL AMOEDO AMOEDO
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
Secretário de Promoção da Igualdade
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção II
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção III
DA ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção IV
DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS E À DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Seção I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS
Art. 39
Seção II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 51
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO
Art. 52
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.