Lei Ordinária nº 11.352/2008
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA - EFAS E ESCOLAS FAMILIARES RURAIS - EFRS DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.352 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA - EFAS E ESCOLAS FAMILIARES RURAIS - EFRS DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e às Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, que consiste em projetos e ações integradas de iniciativa comunitária para proporcionar, em caráter suplementar, educação nos níveis fundamental e médio, educação profissional e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos no campo.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei considera-se Escola Família Agrícola ou Escola Familiar Rural o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação que inclua a oferta de cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª a 8ª série, de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou re-qualificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da Educação do Campo, Educação Profissional e da Educação Ambiental;
II - seja gerenciado por uma associação autônoma sem fins lucrativos, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
III - aplique os princípios e a metodologia da Pedagogia da Alternância, observando-se no calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas de cada região;
IV - tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, o trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela Sociedade Civil Organizada e Poder Público;
V - tenha sido declarado de utilidade pública por lei.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Estadual:
I - firmar convênios, termos de cooperação técnica e similares com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no artigo 1º desta Lei, visando contribuir para a manutenção e o funcionamento das Escolas Família Agrícola e das Escolas Familiares Rurais do Estado;
II - fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as Escolas Família Agrícola e as Familiares Rurais do Estado possam atingir os objetivos da educação do campo.
Art. 3º Compete aos pais que compõem as associações autônomas a fiscalização da aplicação dos recursos destinados às associações, mediante prestação de contas mensal.
Art. 4º Compete às associações autônomas previstas no inciso II do artigo 1º desta Lei:
I - promover, anualmente, encontros de formação continuada para a integração de experiências;
II - encaminhar, anualmente, à Secretaria da Educação do Estado, cadastro atualizado das Escolas Família Agrícola e das Escolas Familiares Rurais, das quais sejam mantenedoras, contendo dados relacionados aos alunos, professores e demais funcionários administrativos, equipamentos, demandas, iniciativas didático-pedagógicas e outras informações necessárias ao acompanhamento das Escolas.
Parágrafo Único. Será suspenso o repasse de verbas para entidade que não apresentar, tempestivamente, as informações constantes do caput deste artigo, até o seu envio à Secretaria da Educação.
Art. 5º O Programa será subsidiado por recursos orçamentários específicos das Secretarias da Educação, do Meio Ambiente, de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e de Desenvolvimento e Integração Regional do Estado da Bahia, bem como por recursos provenientes de transferências a estas Secretarias de Programas de fortalecimento institucional do Estado.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos repasses de recursos, as Secretarias deverão dispensar tratamento prioritário às EFAs e EFRs nos seus projetos de interiorização de ações educativas e valorização da cidadania.
Art. 6º Os recursos repassados às entidades sem fins lucrativos com as quais o Estado tenha realizado convênio ou termo de cooperação técnica devem ser destinados exclusivamente ao custeio de:
I - despesas de administração e docência;
II - despesas de manutenção das estruturas físicas e prestação de serviços essenciais ao funcionamento da escola;
III - atividades-piloto de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e do meio ambiente, exclusivamente para demonstração didático-pedagógica.
§ 1º Em caráter excepcional, havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser financiados investimentos e fomentos na área técnico-pedagógica, incluindo laboratórios experimentais e unidades demonstrativas de técnicas e tecnologias aplicadas ao desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 2º Os bens permanentes adquiridos deverão ser registrados no sistema de controle de patrimônio do Estado.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços será observada a legislação vigente de compras públicas.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte), contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS PALMA DE MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13907/2018 de 29/01/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.