Estadual · Bahia

Lei Ordinária nº 11.354/2008

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.

LEI Nº 11.354 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 11.062 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 23 de julho de 2008, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 22.480.184.349,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, cento e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e nove reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 __________________________________________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |

|======================================|===============|=================|=================|

|Receitas Correntes | 19.099.758.888| 3.100.220.184| 22.199.979.072|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receita Tributária | 10.829.527.822| - | 10.829.527.822|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receita de Contribuições | - | 1.276.609.873| 1.276.609.873|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receita Patrimonial | 156.515.884| 77.617.363| 234.133.247|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receita Agropecuária | - | 1.232.000| 1.232.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receita de Industrial | - | 124.000| 124.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receita de Serviços | 35.453.181| 83.381.594| 118.834.730|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Transferências Correntes | 7.779.729.740| 832.492.563| 8.612.222.303|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Outras Receitas Correntes | 298.532.261| 828.762.836| 1.127.295.097|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receitas de Capital | 1.311.300.479| 185.418.208| 1.496.718.687|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Operações de Crédito | 592.951.645| - | 592.951.645|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Alienação de Bens | 93.716.377| 4.544.240| 98.260.617|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Amortização de Empréstimos | 2.440.000| 50.222.367| 52.662.367|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Transferências de Capital | 622.192.457| 130.438.601| 752.631.058|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Outras Receitas de Capital | - | 213.000| 213.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receitas Intra-Orçamentárias Correntes| - | 1.289.168.127| 1.289.168.127|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receitas de Contribuição | - | 1.287.268.127| 1.287.268.127|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Receitas de Serviços | - | 1.900.000| 1.900.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Deduções da Receita Corrente |(2.505.681.537)| - |(2.505.681.537) |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|TOTAL | 17.905.377.830| 4.574.806.519| 22.480.184.349|

|______________________________________|_______________|_________________|_________________|

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 22.480.184.349,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, cento e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e nove reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal, R$ 16.614.158.581,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e quatorze milhões, cento e cinqüenta e oito mil e quinhentos e oitenta e um reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 5.866.025.768,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões, vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e oito reais).

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 __________________________________________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |

|======================================|===============|=================|=================|

|Assembléia Legislativa | 261.422.745| - | 261.422.745|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Tribunal de Contas do Estado | 121.306.880| - | 121.306.880|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Tribunal de Contas dos Municípios | 87.626.440| - | 87.626.440|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Tribunal de Justiça | 1.004.295.115| 7.234.699| 1.011.529.814|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Casa Militar do Governador | 23.507.000| - | 23.507.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Procuradoria Geral do Estado | 67.901.000| - | 67.901.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Gabinete do Governador | 9.038.000| - | 9.038.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Gabinete do Vice-Governador | 1.448.000| - | 1.448.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Casa Civil | 96.124.615| - | 96.124.615|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Administração | 914.409.818| 2.586.524.000| 3.500.933.818|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Agricultura, Irrigação e| 309.222.000| 33.547.000| 342.769.000|

|Reforma Agrária | | | |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Ciência, Tecnologia e| 143.969.316| 30.250.000| 174.219.316|

|Inovação | | | |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Cultura | 150.178.000| 38.133.250| 188.311.250|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Desenvolvimento e Inte-| 92.638.000| 4.360.000| 96.998.000|

|gração Regional | | | |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Desenvolvimento Social e| 222.639.000| 11.036.000| 233.675.000|

|Combate à Pobreza | | | |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 789.170.000| 9.693.000| 798.863.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Educação | 3.009.071.034| 112.200.320| 3.121.271.354|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Fazenda | 504.946.000| 207.312.000| 712.258.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Indústria, Comércio e| 125.647.272| 40.325.000| 165.972.272|

|Mineração | | | |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Infra-Estrutura | 548.224.750| 29.537.000| 577.761.750|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Justiça, Cidadania e Di-| 218.605.000| - | 218.605.000|

|reitos Humanos | | | |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria do Meio Ambiente | 206.638.000| 18.604.000| 225.242.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Relações Institucionais | 5.040.000| - | 5.040.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria do Planejamento | 153.728.326| 1.373.500| 155.101.826|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Promoção da Igualdade | 6.440.000| - | 6.440.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Saúde | 1.632.401.768| 805.992.000| 2.438.393.768|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Segurança Pública | 1.806.832.000| 21.773.000| 1.828.605.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda| 100.639.000| 27.642.000| 128.281.000|

|e Esporte | | | |

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Turismo | 171.204.000| 4.489.000| 175.693.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Encargos Gerais do Estado | 4.754.216.480| 584.780.750| 5.338.997.230|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Ministério Público do Estado | 280.525.017| - | 280.525.017|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Defensoria Pública do Estado | 56.323.254| - | 56.323.254|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Reserva de Contingência | 30.000.000| - | 30.000.000|

|--------------------------------------|---------------|-----------------|-----------------|

|Total | 17.905.377.830| 4.574.806.519| 22.480.184.349|

|______________________________________|_______________|_________________|_________________| SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º

a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;

b) anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, e no art. 14 da Lei nº 11.062 /08;

c) superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;

d) excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.

II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;

III - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.

Parágrafo Único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101 /00.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 270.374.000,00 (duzentos e setenta milhões e trezentos e setenta e quatro mil reais), constantes do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ____________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |

|==============================================|=============|

|Secretaria da Administração | 1.300.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Secretaria da Fazenda | 78.500.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Casa Civil | 14.396.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração | 9.140.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Secretaria de Infra-Estrutura | 36.530.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 130.508.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Total | 270.374.000|

|______________________________________________|_____________|

Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ____________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |

|==============================================|=============|

|Geração Própria | 200.874.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Originárias de Terceiros | 69.500.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Operações de Crédito Interna | 69.500.000|

|----------------------------------------------|-------------|

|Total | 270.374.000|

|______________________________________________|_____________|

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.

Parágrafo Único. Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, e nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As metas fiscais, definidas na Lei nº 11.062 , de 23 de julho de 2008, de acordo com o art. 3º, parágrafo único, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.

Art. 12 O PPA 2008-2011, instituído pela Lei nº 10.705 , de 14 de novembro de 2007, fica alterado na forma do "Quadro Demonstrativo das Modificações do PPA" e do "Quadro Atualizado das Atividades de Apoio Administrativo por Natureza de Despesa e Fonte de Recurso" integrantes do Anexo II desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS PALMA DE MELLO

Secretário da Casa Civil, em exercício

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

RONALD DE ARANTES LOBATO

Secretário do Planejamento

ADEUM HILÁRIO SAUER

Secretário da Educação

ANTONIO CARLOS BATISTA NEVES

Secretário de Infra-Estrutura

MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário da Saúde

RAFAEL AMOEDO AMOEDO

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

ANTONIO CESAR FERNANDES NUNES

Secretário da Segurança Pública

MÁRCIO MEIRELLES

Secretário de Cultura

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente

AFONSO BANDEIRA FLORENCE

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

EDMON LOPES LUCAS

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

DOMINGOS LEONELLI NETO

Secretário de Turismo

LUÍZA HELENA DE BAIRROS

Secretária de Promoção da Igualdade

RUI COSTA DOS SANTOS

Secretário de Relações Institucionais

VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10705/2007 de 14/11/2007