Lei Ordinária nº 11.361/2009
REORGANIZA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR, ALTERA A FINALIDADE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.361 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
REORGANIZA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR, ALTERA A FINALIDADE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, criada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, e modificada pela Lei nº 8.628 , de 03 de junho de 2003, tem por finalidade formular e executar a Política Estadual de desenvolvimento urbano, de habitação, de saneamento básico e de assistência técnica aos municípios, bem como planejar, coordenar e controlar as atividades de edificações públicas.
Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES;
b) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenação de Informações Geográficas Urbanas;
c) Superintendência de Planejamento e Gestão Territorial;
d) Superintendência de Habitação;
e) Superintendência de Saneamento;
f) Diretoria Geral.
g) Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB.
III - Entidades de Administração Indireta:
a) Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
b) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;
c) Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA.
§ 1º O Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES/BA tem por finalidade debater, formular e deliberar diretrizes para a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como monitorar e avaliar a sua execução e a de programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento básico, planejamento e gestão territorial e de mobilidade urbana que a compõem.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, órgão de caráter deliberativo, composto de forma paritária por órgãos e entidades integrantes do CONCIDADES/BA tem por finalidade garantir o controle social das ações financiadas com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
§ 3º O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Secretário da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas de interesse da Secretaria.
§ 4º A Coordenação de Informações Geográficas Urbanas tem por finalidade desenvolver, manter e consolidar informações baseadas em tecnologias de geoprocessamento na área do desenvolvimento urbano, como suporte à tomada de decisão no âmbito da Secretaria.
§ 5º A Superintendência de Planejamento e Gestão Territorial tem por finalidade formular a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política de Mobilidade Urbana e Interurbana, elaborar estudos, programas e projetos de planejamento e gestão territorial, prestar assistência técnico-institucional aos municípios no planejamento e gestão do território urbano e estabelecer diretrizes para a gestão metropolitana.
§ 6º A Superintendência de Habitação tem por finalidade formular e acompanhar a Política Estadual de Habitação do Interesse Social, coordenar os programas e projetos de habitação de interesse social, envolvendo as ações de provisão da habitação, urbanização de assentamentos precários e regularização fundiária, através de uma ação integrada e cooperada entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil e apoiar os municípios na formulação e execução das políticas municipais de habitação.
§ 7º A Superintendência de Saneamento tem por finalidade coordenar, elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Básico e apoiando os municípios na implantação de modelos sustentáveis de saneamento.
§ 8º A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, acompanhamento, avaliação, estudos e análise, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SEDUR, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 11 (onze) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Secretário Executivo de Conselho, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 09 (nove) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 05 (cinco) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, ao passo que ficam extintos 03 (três) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER passa ter a finalidade de executar as obras e ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia.
Art. 5º O
§ 2º do artigo 11 da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
...
§ 2º A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por Diretoria integrada por 01 (um) Diretor Presidente e até 04 (quatro) Diretores, todos nomeados pelo Governador que exercerão ações relativas a Habitação, Obras Estruturantes, Equipamentos e Sistemas Viários e Administração e Finanças."
Art. 6º O quadro de cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR é o constante do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I - à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR ____________________________________________________________
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
|=================================|=============|============|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Superintendente |DAS-2A | 03|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Diretor Geral |DAS-2B | 01|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Diretor |DAS-2B | 08|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Coordenador I |DAS-2C | 23|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Assessor Especial |DAS-2C | 04|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Diretor |DAS-2C | 03|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Secretário Executivo de Conselho |DAS-2C | 01|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 10|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Coordenador II |DAS-3 | 31|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 10|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Coordenador III |DAI-4 | 06|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 15|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 05|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Comissário Geral |DAS-2A | 01|
|---------------------------------|-------------|------------|
|Comissário Adjunto |DAS-2C | 02|
|_________________________________|_____________|____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13573/2016 de 06/09/2016
Lei Ordinária nº 12602/2012 de 29/11/2012
Lei Ordinária nº 11471/2009 de 15/04/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7435/1998 de 30/12/1998