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Lei Ordinária nº 11.371/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO BAIANA DE PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - BAHIAFARMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.371 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO BAIANA DE PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - BAHIAFARMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal; da Lei Complementar Estadual nº 29 , de 21 de dezembro de 2007; e da Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as regras desta Lei.

§ 1º A BAHIAFARMA terá sede e foro na cidade de Salvador, no Estado da Bahia.

§ 2º A BAHIAFARMA integrará a Administração Pública indireta, e vincular-se-á à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB.

Art. 2º A BAHIAFARMA terá por finalidade a realização de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no campo farmacêutico, e fornecimento e distribuição de medicamentos essenciais e outros medicamentos de interesse social, para órgãos e entidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º A BAHIAFARMA integra o Sistema Único de Saúde - SUS, devendo observar todos os seus princípios e diretrizes, e submeter-se à fiscalização e acompanhamento pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB.

§ 2º É vedado à BAHIAFARMA desenvolver atividades que exijam poder de autoridade do Estado.

Art. 3º A BAHIAFARMA integrará a Administração Pública indireta do Poder Executivo Estadual e vincular-se-a à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

Art. 4º A BAHIAFARMA estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º A constituição da BAHIAFARMA será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador, Estado da Bahia e, para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu estatuto social, aprovado na reunião de sua instituição.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6º O patrimônio da BAHIAFARMA será constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, e por aqueles que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por pessoas físicas, ou que venha a adquirir com sua receita própria.

§ 1º Os bens da BAHIAFARMA serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade, podendo ser alienados, desde que não essenciais ao exercício de suas atividades, ressalvado o caso de substituição, mediante autorização específica, na forma do disposto no contrato de gestão ou no estatuto da Fundação.

§ 2º Só será admitida a doação à Fundação de bens livres e desembaraçados.

§ 3º No caso de extinção da Fundação, que somente se dará por lei estadual, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado, conforme dispuser o Conselho Curador, que se reunirá extraordinariamente para essa decisão.

Art. 7º Constituem receitas da Fundação:

I - as rendas oriundas do desenvolvimento das ações de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico no campo farmacêutico, fornecimento e distribuição de medicamentos, no âmbito de suas finalidades legais e estatutárias;

II - os recursos que lhe forem repassados pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, pelas ações que vier a realizar, no âmbito de suas finalidades legais e estatutárias, mediante contrato de gestão;

III - as derivadas de contratos e convênios e outros instrumenos congêneres por ela celebrados referentes ao desenvolvimento de inovações, produtos, patentes e processos, de acordo com os Capítulos II e III da Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, e com a Lei Estadual nº 11.174 , de 09 de dezembro de 2008;

IV - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública direta e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto no estatuto;

VII - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente.

§ 1º As receitas decorrentes do desempenho das atividades finalísticas da BAHIAFARMA, que sejam objeto de contrato de gestão celebrado com a Administração Pública, não serão consideradas como recursos de subvenção ou auxílio público, constituindo-se receita própria da Fundação.

§ 2º As ações consideradas como de acesso universal e gratuito serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde mediante celebração de contrato de gestão e termos de compromisso entre os entes federativos, conforme previsto nesta Lei e na legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 8º A BAHIAFARMA contará com os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. O Conselho Curador deverá criar uma comissão assessora para análise fiscal, orçamentária e financeira da BAHIAFARMA.

Art. 9º O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da BAHIAFARMA, será constituído de 09 (nove) membros titulares e suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:

I - 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, que o presidirá;

II - 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

III - 01 (um) membro indicado pela Casa Civil;

IV - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Planejamento;

V - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde;

VII - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;

VIII - 01 (um) membro indicado pela Fundação Oswaldo Cruz;

IX - 01 (um) membro indicado pelas universidades públicas estaduais.

§ 1º A cada membro titular corresponde um suplente, também indicado pelos representantes máximo dos órgãos e entidades previstos neste artigo.

§ 2º Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º É permitida a participação dos membros da Diretoria Executiva da BAHIAFARMA nas reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Curador será remunerado na forma de pro-labore, conforme dispuser o estatuto.

§ 5º Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do estatuto.

Art. 10 A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da BAHIAFARMA e subordinada ao Conselho Curador, é constituída por 04 (quatro) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:

I - 01 (um) Diretor Geral;

II - 01 (um) Diretor de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

III - 01 (um) Diretor de Operações;

IV - 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro.

§ 1º A Diretoria Executiva será nomeada pelo Governador do Estado da Bahia.

§ 2º O Diretor Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor de Operações.

§ 3º O Diretor Geral representará a BAHIAFARMA em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários, ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação.

Art. 11 A BAHIAFARMA contará em sua estrutura com uma Assessoria Jurídica, vinculada à Diretoria Geral, que exercerá atividades de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à Fundação, em caráter eventual ou permanente, conforme a natureza dos serviços e a intensidade da demanda.

CAPÍTULO IV DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL

Art. 12 O regime jurídico que regerá as relações de trabalho da BAHIAFARMA será o previsto na Consolidação das Leis de Trabalho e demais normas pertinentes.

§ 1º A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as regras da legislação em vigor, as normas processuais específicas editadas pelos órgãos competentes da Fundação, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre admissão e demissão, conforme disposto no estatuto.

§ 2º A Fundação organizará o seu quadro de pessoal de acordo com Plano de Cargos, Empregos e Salários e em consonância com a Política de Avaliação de Desenvolvimento dos Trabalhadores, na forma do que dispuser o seu estatuto, no qual estarão especificados as atribuições, a estruturação, a classificação e os respectivos salários dos empregados.

§ 3º Os limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados da BAHIAFARMA, no exercício de suas funções, serão definidos pelo Conselho Curador.

§ 4º O concurso público poderá ser realizado para provimento permanente de pessoal, conforme disponibilidade financeira e de vagas.

CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES

Art. 13 Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do contrato de gestão firmado com a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, especialmente no que se refere ao plano de trabalho.

§ 1º Caberá aos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva solicitar à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia a revisão do plano de trabalho, sempre que houver indícios justificáveis de que as metas negociadas no contrato de gestão não serão alcançadas.

§ 2º O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato de gestão, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da BAHIAFARMA, motivará a demissão ad nutum dos membros da Diretoria Executiva, conforme disposto no estatuto.

§ 3º Os membros do Conselho, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no contrato de gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverão levar o assunto à consideração do Secretário da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis nos termos desta Lei e do estatuto da BAHIAFARMA, além das previstas no próprio contrato.

Art. 14 Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva respondem civilmente pelos prejuízos que causarem à entidade quando procederem:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei, do estatuto e do contrato de gestão.

Parágrafo Único. Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e ao Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES

Art. 15 Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAFARMA submeter-se-à às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo elaborar regulamento especial, nos termos do art. 119, da Lei Federal 8.666 /93, observados os princípios que regem a Administração Pública.

§ 1º O regulamento a que se refere este artigo, após aprovado pelo Conselho Curador e por ato do Poder Executivo Estadual, deverá ser publicado na imprensa oficial.

§ 2º Os contratos celebrados entre a BAHIAFARMA e entidades privadas, que tiverem por objeto a contratação de serviços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no campo farmacêutico, obedecerão, no que couber, à Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, e à Lei Estadual nº 11.174 , de 09 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO VII DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 16 Para os efeitos desta Lei, e nos termos do art. 37,

§ 8º, da Constituição Federal, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre a Administração Pública direta e a BAHIAFARMA, com vistas a atribuir-lhe autonomia gerencial e administrativa, mediante o repasse de recursos e a estipulação de metas de desempenho para o desenvolvimento de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no campo farmacêutico, além de fornecimento e a distribuição de medicamentos essenciais e de interesse social para o Sistema Único de Saúde.

Art. 17 O contrato de gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pela Administração Pública direta e pela BAHIAFARMA e seus dirigentes, observando-se as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

I - os critérios para o desenvolvimento tecnológico, produção de pesquisa científica, e distribuição e fornecimento dos medicamentos;

II - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da BAHIAFARMA, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

III - obrigatoriedade de apresentação à Secretaria da Saúde de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

IV - obrigatoriedade de especificar o plano de trabalho proposto pela BAHIAFARMA, contendo a estimativa dos recursos e cronograma de desembolso e estipulando as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, além de critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade, bem como instituir Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato de gestão;

V - penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de rescisão unilateral, descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como eventuais faltas cometidas que, se reiteradas, poderão ensejar até a perda do mandato dos membros da Coordenação Executiva;

VI - o prazo do contrato, de no máximo 05 (cinco) anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, e demissão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial;

VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.

Art. 18 O contrato de gestão poderá ser rescindido nas seguintes situações:

I - se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e das responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, decorrentes de má gestão, ou culpa ou dolo comprovados, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa;

II - em razão de reiterada insuficiência de desempenho da Fundação;

III - na hipótese de não atendimento às recomendações da Secretaria da Saúde do Estado.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 19 A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia avaliará, periodicamente, o cumprimento dos contratos de gestão firmados, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações e metas pactuadas.

Parágrafo Único. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados, quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria da Saúde.

Art. 20 A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, a Secretaria da Saúde requisitará à BAHIAFARMA as informações que julgar necessárias.

Art. 21 A Fundação deverá submeter as contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação do órgão de controle interno do Estado da Bahia, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 22 Caberá à Fundação promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentário e financeiro, bem como os pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato de gestão, com cópia ao Conselho Estadual de Saúde.

Art. 23 A prestação de contas da BAHIAFARMA, após a devida apreciação do Conselho Curador, será apresentada anualmente, ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, à Secretaria da Saúde, por meio de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

Parágrafo Único. Ao final de cada exercício financeiro, a BAHIAFARMA deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e os encaminhará à Secretaria da Saúde.

Art. 24 O órgão competente da Secretaria da Saúde responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela BAHIAFARMA na execução do contrato de gestão, bem como sobre a eficiência e economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia, ao Conselho Curador da BAHIAFARMA e ao Conselho Estadual de Saúde, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do ano do exercício financeiro.

§ 1º Caso as metas pactuadas no contrato de gestão não sejam cumpridas, o Secretário da Saúde do Estado da Bahia deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela BAHIAFARMA ao Conselho Estadual de Saúde, que se manifestará acerca da execução do contrato de gestão.

§ 2º Com base na manifestação do Conselho Estadual de Saúde, o Secretário da Saúde do Estado da Bahia deverá, conforme o caso, decidir as medidas de saneamento necessárias e a repactuação dos valores financeiros pertinentes às metas do próximo exercício.

§ 3º Após a manifestação do Conselho Estadual de Saúde e da Secretaria da Saúde será elaborada consolidação dos respectivos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da Saúde encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 25 Os servidores da Secretaria da Saúde, responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao órgão de controle interno do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências relativas aos seus respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da Fundação submete-se às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber, e às normas específicas do Conselho Federal de Contabilidade para fundações.

Art. 27 A Fundação poderá solicitar a disposição de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes aos respectivos cargos efetivos.

Parágrafo Único. O servidor ou empregado posto à disposição deverá ser avaliado pela Fundação, devendo essa avaliação ser encaminhada aos órgãos competentes para efeito de evolução em sua carreira original.

Art. 28 Os servidores postos à disposição ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados da BAHIAFARMA com idênticas atribuições e qualificação profissional.

§ 1º Os servidores cedidos à BAHIAFARMA farão jus a um adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados da BAHIAFARMA, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho.

§ 2º O adicional remuneratório será pago durante o período de exercício do servidor na BAHIAFARMA, sendo vedada, a qualquer título, a sua incorporação à remuneração e o seu cômputo para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários.

§ 3º O pagamento do adicional remuneratório dar-se-á sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei percebidas em caráter permanente, sendo vedado o seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias.

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar, mediante inventário, o acervo técnico e patrimonial do Estado para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.

Parágrafo Único. O Estado, pelos seus órgãos competentes, deverá promover o inventário de todos os bens públicos que serão incorporados no patrimônio da Fundação.

Art. 30 A instalação da Fundação e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir do registro no cartório competente da escritura pública de constituição da Fundação.

Art. 31 A BAHIAFARMA, instituída nos termos desta Lei, fica declarada de interesse coletivo e utilidade pública estadual.

Art. 32 No caso de extinção da BAHIAFARMA, que somente poderá ocorrer em decorrência de lei específica, os seus bens móveis e imóveis, valores e outros direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado, nos termos do

§ 3º do art. 6º desta Lei.

Art. 33 Ato do Poder Executivo aprovará o Estatuto da BAHIAFARMA, que somente poderá ser alterado pelo Conselho Curador aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 34 O Governo do Estado da Bahia deverá tomar as providências necessárias à instituição da BAHIAFARMA no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário da Saúde

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 15

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13453/2015 de 06/11/2015

Lei Ordinária nº 12616/2012 de 28/12/2012

Lei Ordinária nº 11635/2010 de 12/01/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.