Lei Ordinária nº 11.372/2009
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.372 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão incorporadas aos vencimentos básicos atribuídos aos cargos de Defensor Público as seguintes vantagens:
I - Gratificação pelo Exercício Efetivo das Atribuições - GEAA, no percentual remanescente de 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento);
II - Gratificação por Substituição Cumulativa, no percentual remanescente de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento);
III - Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 18% (dezoito por cento);
IV - Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade, no percentual único de 30% (trinta por cento).
§ 1º A incorporação das vantagens referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo terá efeito retroativo a 01 de setembro de 2008 e resultará em valor igual a R$ 10.247,76 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) para os ocupantes da 1ª Classe.
§ 2º Nas classes seguintes à inicial serão aplicados os percentuais conforme o Anexo I, Tabela-A.
§ 3º Os servidores que perceberem percentuais superiores aos previstos nos incisos III e IV deste artigo terão os mesmos incorporados ao seu vencimento básico, desde que este não ultrapasse o valor fixado em 01 de setembro de 2008.
§ 4º Resultando o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título das vantagens previstas nos incisos I a IV deste artigo em valor superior ao do vencimento básico fixado em 1º de setembro de 2008, será o excedente pago como vantagem pessoal, fixa e irreajustável, a ser absorvida nos próximos reajustes.
Art. 2º Em 01 de setembro de 2009, os ocupantes da 1ª Classe perceberão valor igual a R$ 11.260,00 (onze mil duzentos e sessenta reais) e nas classes seguintes à inicial serão aplicados os percentuais conforme o Anexo I, Tabela-B.
Art. 3º Em 01 de setembro de 2010, os ocupantes da 1ª Classe perceberão valor igual a R$ 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco reais) e nas classes seguintes à inicial serão aplicados os percentuais conforme o Anexo I, Tabela-C.
Art. 4º Em 01 de setembro de 2011, serão aplicados em cada classe os percentuais de interstício em relação à classe imediatamente anterior e os ocupantes da 1ª Classe perceberão valor igual a R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) conforme o Anexo II, Tabela-A.
Art. 5º Serão incorporados ao vencimento básico dos cargos de Defensor Público, em 01 de setembro de 2011, os valores percebidos a título de Substituição de Função por Diferença de Entrância.
§ 1º Após a incorporação prevista no caput deste artigo, os Defensores Públicos passarão a ser remunerados por subsídio.
§ 2º O excedente resultante da incorporação das vantagens referidas no caput será pago como vantagem pessoal, fixa e irreajustável, a ser absorvida nos próximos reajustes, obedecendo os percentuais de interstício em relação a classe anterior conforme disposto no Anexo II, Tabela-B.
Art. 6º Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados com base no vencimento atribuído ao Defensor Público serão ajustados às disposições dos artigos 1º ao 5º desta Lei, observada a situação em que se encontravam na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, não podendo resultar valor superior ao concedido ao servidor ativo em igual situação, sendo o excedente pago como vantagem pessoal fixa e irreajustável, a ser absorvida nos futuros aumentos.
Art. 7º Os vencimentos básicos estarão sujeitos às atualizações posteriores decorrentes dos reajustes concedidos anualmente aos servidores públicos do Estado.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros serão aplicados de forma retroativa a 01 de setembro de 2008.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO
DEFENSOR PÚBLICO
A - Vigência a partir de 01 de setembro de 2008 _________________________________________________
| CLASSE | % DE INTERSTÍCIO EM RELAÇÃO |
| | A CLASSE ANTERIOR |
|===================|=============================|
|Instância Superior | 7,875%|
|-------------------|-----------------------------|
|Especial | 6,958%|
|-------------------|-----------------------------|
| 3ª| 8,081%|
|-------------------|-----------------------------|
| 2ª| 11,112%|
|-------------------|-----------------------------|
| 1ª| |
|___________________|_____________________________| B - Vigência a partir de 01 de setembro de 2009 _________________________________________________
| CLASSE | % DE INTERSTÍCIO EM RELAÇÃO |
| | A CLASSE ANTERIOR |
|===================|=============================|
|Instância Superior | 10,020%|
|-------------------|-----------------------------|
|Especial | 10,015%|
|-------------------|-----------------------------|
| 3ª| 10,159%|
|-------------------|-----------------------------|
| 2ª| 11,901%|
|-------------------|-----------------------------|
| 1ª| |
|___________________|_____________________________| C - Vigência a partir de 01 de setembro de 2010 _________________________________________________
| CLASSE | % DE INTERSTÍCIO EM RELAÇÃO |
| | A CLASSE ANTERIOR |
|===================|=============================|
|Instância Superior | 12,525%|
|-------------------|-----------------------------|
|Especial | 11,271%|
|-------------------|-----------------------------|
| 3ª| 9,357%|
|-------------------|-----------------------------|
| 2ª| 10,968%|
|-------------------|-----------------------------|
| 1ª| |
|___________________|_____________________________|
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO
DEFENSOR PÚBLICO
A - Vigência a partir de 01 de setembro de 2011 __________________________________________
| ANO | SUBSÍDIO CLASSE INICIAL (R$) |
|===========|==============================|
| 2011| 12.400,00|
|___________|______________________________| B - Vigência a partir de 01 de setembro de 2011 _________________________________________________
| CLASSE | % DE INTERSTÍCIO EM RELAÇÃO |
| | A CLASSE ANTERIOR |
|===================|=============================|
|Instância Superior | 11,112%|
|-------------------|-----------------------------|
|Especial | 11,112%|
|-------------------|-----------------------------|
| 3ª| 11,112%|
|-------------------|-----------------------------|
| 2ª| 11,113%|
|-------------------|-----------------------------|
| 1ª| |
|___________________|_____________________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.