Lei Ordinária nº 11.373/2009
REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI Nº 5.828, DE 13 DE JUNHO DE 1990, E REESTRUTURADO PELA LEI Nº 8.361, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, BEM COMO O SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.373 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009
REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI Nº 5.828 , DE 13 DE JUNHO DE 1990, E REESTRUTURADO PELA LEI Nº 8.361 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, BEM COMO O SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828 , de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde aplica-se, no que couber, a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 2º São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde as atividades de gestão, promoção, prevenção, assistência integral e reabilitação à saúde.
Art. 3º Ficam criadas no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde as carreiras de Biomédico, Farmacêutico Bioquímico, Engenheiro Clínico, Engenheiro Químico, Físico e Químico, todas com nível de escolaridade superior, cujos quantitativos de cargos distribuídos em classes, são os constantes dos Anexos IA a IG desta Lei.
Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde ficam organizados nas seguintes categorias funcionais:
I - Auxiliar em Serviços de Saúde, compreendendo o conjunto de cargos cujas atribuições integram campo profissional ou ocupacional para o qual se exige escolaridade de nível fundamental;
II - Técnico em Serviços de Saúde, compreendendo o conjunto de cargos cujas atribuições integram campo profissional ou ocupacional para o qual se exige escolaridade de nível técnico profissionalizante;
III - Graduação Superior em Serviços de Saúde, compreendendo o conjunto de cargos cujas atribuições integram campo profissional ou ocupacional para o qual se exige escolaridade de nível superior.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo que compõem as categorias funcionais previstas no caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º As atribuições básicas dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são as previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 6º Os servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados nas unidades de saúde do Estado, poderão ser designados para atuar exclusivamente em serviços de urgências e emergências.
Art. 7º As carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde estão estruturadas nas seguintes quantidades de Classes:
I - 06 (seis) classes, para as carreiras da categoria funcional de Auxiliar em Serviços de Saúde;
II - 08 (oito) classes, para as carreiras da categoria funcional de Técnico em Serviços de Saúde;
III - 10 (dez) classes, para as carreiras da categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde.
Art. 8º A lotação dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB e na Polícia Militar - PMBA.
Art. 9º Os cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem, Agente de Banco de Sangue, Agente de Saneamento, Agente de Epidemiologia, Atendente de Laboratório, Inspetor de Saneamento, Visitador Sanitário, outros Técnicos de Nível Médio e outros Técnicos de Nível Superior permanecerão compondo o Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, submetidos às regras legais hoje a eles aplicáveis, e serão extintos à medida que vagarem.
Art. 10 Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário fica assegurada a transformação do seu cargo no de Auxiliar de Enfermagem, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação específica exigida até 31 de dezembro de 2011, retroagindo os efeitos dessa transformação à data da apresentação da respectiva documentação comprobatória.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 11 O ingresso nos cargos das categorias funcionais de Auxiliar em Serviços de Saúde e Técnico em Serviços de Saúde far-se-á na Classe I, mediante concurso público de provas, e na categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde, também na Classe I, mediante concurso público de provas e títulos, observada a escolaridade mínima prevista no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Diretoria Regional de Saúde - DIRES.
Art. 12 O concurso público para as carreiras das categorias funcionais de Técnico em Serviços de Saúde e de Graduação Superior em Serviços de Saúde poderá ser feito por especialidade ou área de atuação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 13 O desenvolvimento do servidor nas carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o alcance de pontuação mínima em avaliação de desempenho individual e institucional, considerado num determinado período, bem como a participação em cursos de qualificação, formação e aperfeiçoamento que integrem o Programa de Capacitação
§ 1º É requisito básico para promoção o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada.
§ 2º A forma e os critérios de avaliação de desempenho e de desempate, bem como os requisitos para a participação em processo de promoção e do programa de capacitação serão definidos em regulamento
§ 3º Os servidores lotados na SESAB quando cedidos a órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde - SUS permanecerão fazendo jus à promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar no final de cada ano, a documentação relativa ao seu desempenho funcional, na forma do regulamento
§ 4º Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício em órgãos e entidades não previstos no artigo 8º desta Lei poderão concorrer à promoção, desde que seja observado o quantitativo de cargos existentes na SESAB e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º Ao servidor do quadro permanente da SESAB que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fica assegurada a sua participação no processo de promoção, na forma do regulamento.
Art. 14 Não serão apreciados os pedidos de inscrição para concorrer à promoção de servidor que:
I - tenha sofrido punição disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
II - haja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;
III - tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e XI, alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 118 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
IV - estiver submetido a estágio probatório.
Art. 15 A regulamentação da avaliação de desempenho individual e institucional definirá, entre outros aspectos, os seguintes:
I - Metodologia e procedimentos da avaliação, indicando critérios e fatores relacionados às competências estabelecidas;
II - metas individuais e institucionais;
III - caracterização da condição de insuficiência de desempenho.
CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16 A jornada semanal de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, é a seguinte:
I - Jornada Normal, compreendendo:
a) 120 (vinte) horas mensais para os servidores ocupantes dos cargos de Médico;
b) 240 (quarenta) horas mensais para os servidores ocupantes do cargo de Sanitarista;
c) 180 (trinta) horas mensais para os demais servidores pertencentes às carreiras vinculadas ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.
II - Jornada Ampliada, atendida a pertinência e a necessidade da Administração Pública, compreendendo 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para todos os cargos integrantes das carreiras vinculadas ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, excetuando-se os cargos de Regulador da Assistência em Saúde, Médico, Sanitarista e Auditor em Saúde Pública.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Médico poderão atuar:
I - com jornada normal, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou dois plantões de 12 (doze) horas semanais, a critério da Diretoria da Unidade onde o servidor estiver em exercício;
II - com jornada reduzida, em regime de plantão de 12 (doze) horas semanais.
§ 2º Os servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde poderão atuar em regime de plantão, a critério da Diretoria da Unidade onde o servidor estiver em exercício, conforme dispuser o regulamento.
Art. 17 A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será composta de:
I - Vencimento básico;
II - Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada unidade;
III - Gratificação pelo Exercício de Preceptoria - GEP, devida aos servidores que, na qualidade de preceptores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico respectivo.
Art. 18 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são os constantes do Anexo IV desta Lei, de acordo com a respectiva jornada de trabalho.
Parágrafo Único. O vencimento básico do servidor que atuar em Jornada Ampliada corresponderá ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 19 A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, nos valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei.
§ 1º Após o enquadramento dos valores da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID dos atuais servidores e respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, os valores da referida gratificação compreendidos no intervalo entre tais limites e atribuídos aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde e HEMOBA, terão acréscimo de 1/3 (um terço) quando a jornada de trabalho for ampliada, sendo reduzidos em igual fração quando do retorno à jornada normal.
§ 2º Os valores da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID do cargo de Médico que atuar em Jornada Reduzida são os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 3º A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos constantes do Anexo V desta Lei para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB e na Polícia Militar - PMBA.
§ 4º O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE revisará os valores da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET concedida aos servidores referidos no parágrafo anterior que passarem a perceber a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID.
Art. 20 A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID substitui a Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH e a Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI, instituídas pela Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002.
Parágrafo Único. É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de que trata o caput deste artigo com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados na HEMOBA e nos órgãos a que se refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 21 Fica assegurada a percepção da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID aos servidores dos demais grupos ocupacionais, lotados ou em exercício na Secretaria da Saúde e na HEMOBA e aos que compõem o Quadro Especial, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º É assegurada a percepção da Gratificação de que trata o caput deste artigo aos ocupantes de cargos comissionados do quadro da Secretaria da Saúde e da HEMOBA, de acordo com o nível de escolaridade.
§ 2º A ampliação da jornada de trabalho dos servidores integrantes das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e na HEMOBA é compensada mediante a concessão de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, estabelecidos em Resolução do COPE, sendo interrompida a concessão quando do retorno do servidor à jornada normal de trabalho.
Art. 22 Somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID com os da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ, Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH e a Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI para efeito de sua percepção nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio e exercício de mandato eletivo em entidade de classe devidamente reconhecida, bem como para efeito de incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria.
§ 1º O período de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, concedida aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados nos órgãos mencionados no artigo 8º desta Lei, será somado para efeito do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de incorporação aos proventos de inatividade será apurada a média dos percentuais que resultem da aplicação dos valores obtidos sobre o vencimento básico do cargo nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação.
Art. 23 A Gratificação de Interiorização, instituída pela Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, fica transformada em vantagem pessoal reajustável, nos percentuais atribuídos em 31 de janeiro de 2009.
Art. 24 A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID prevista neste artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
I - Gratificação pelo exercício em Unidade Hospitalar - GEUH;
II - Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI;
III - Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ;
IV - Gratificação de Interiorização;
V - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;
VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;
VII - Gratificação Especial por Produtividade - GEP, na forma do art. 4º da Lei nº 7.023 , de 23 de Janeiro de 1997;
VIII - Gratificação por Serviços Extraordinários;
IX - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP;
X - Gratificação por Competência - GPC;
XI - Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF;
XII - Gratificação Especial, na forma da Lei nº 8.208 , de 04 de fevereiro de 2002.
XIII - Gratificação de Atividade Policial - GAP;
XIV - Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP;
XV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, exceto em relação aos servidores ocupantes de cargo comissionado e na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 21 desta Lei.
XVI - Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário
§ 1º O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades previstos no artigo 8º desta Lei poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, atribuída em decorrência da comissão ou função de confiança, observando o disposto no art. 78 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 2º Os servidores lotados ou em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB continuarão percebendo as gratificações previstas nos incisos V a XIV do caput deste artigo, se assim optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, modificar a sua opção, passando a perceberem a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID.
Art. 25 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde serão majorados em 01 de outubro de 2009, 01 de outubro de 2010 e 01 de outubro de 2011, em 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo Único. Os valores correspondentes aos acréscimos feitos nos vencimentos básicos serão subtraídos da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID.
Art. 26 Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde que estejam em exercício em órgãos e entidades não previstos no artigo 8º desta Lei farão jus à concessão de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE a fixação dos percentuais aplicáveis em razão da jornada de trabalho.
CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES
Art. 27 Em 01 de fevereiro de 2009, os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde serão enquadrados na estrutura de vencimentos definida por esta Lei para a respectiva carreira na classe, cujo vencimento básico correspondente seja igual ou superior ao percebido naquela mesma data.
Art. 28 Em 01 de fevereiro de 2009, o valor de Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será o equivalente ao somatório dos percebidos pelo servidor em 31 de janeiro de 2009, a título de Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH e a Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI.
§ 1º Quando o somatório dos valores percebidos em 31 de janeiro de 2009, a título da Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, da Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH e da Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI for inferior ao valor mínimo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será a vantagem atribuída neste valor.
§ 2º Caso o somatório dos valores percebidos em 31 de janeiro de 2009, a título de Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, de Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH e de Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI resulte em valor superior ao de Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID máximo previsto para o cargo ocupado pelo servidor, esta diferença permanecerá sendo paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada e reajustável.
§ 3º A diferença prevista no parágrafo 2º deste artigo, quando em relação a servidor ocupante de cargo comissionado sem vínculo com o Estado, será paga na forma de diferença de Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ, enquanto exercer o cargo.
§ 4º Manter-se-á o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID percebido pelo servidor conforme apurado na forma do caput deste artigo até que sejam mensurados os resultados obtidos em cada unidade com a avaliação de metas, a partir de 2010.
Art. 29 Os aposentados e pensionistas das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde terão os seus proventos ajustados com base nos valores de vencimento básico da nova estrutura da respectiva carreira, conforme o disposto no artigo 27 desta Lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 Será instituída, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, Comissão com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei, cabendo-lhe especialmente:
I - propor a edição de normas regulamentadoras relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ora instituído por esta Lei;
II - acompanhar a implantação e proceder a avaliações periódicas da execução do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, sugerindo alterações que entender pertinentes.
§ 1º A comissão será integrada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB indicados por seu titular, cabendo a um destes a coordenação da Comissão, 01 (um) da Secretaria da Administração indicado por seu titular, 02 (dois) do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, indicados pelas entidades sindicais representativas das categorias, e 01 (um) indicado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º A forma de designação e a duração do mandato dos membros da Comissão, bem como os critérios e procedimentos dos trabalhos a serem por ela observados, serão estabelecidos em regulamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 31 Serão submetidas à apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE as sugestões indicadas pela Comissão referida no artigo anterior para Implantação e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - CIA-PCCV que gerarem acréscimo na despesa de pessoal.
Art. 32 A Secretaria da Saúde, após manifestação do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, submeterá à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Plano de Desenvolvimento Institucional da SESAB, que contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes das carreiras abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 1º o Plano de Desenvolvimento Institucional da SESAB deverá conter, obrigatoriamente:
I - o dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da SESAB;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2º A partir da publicação do regulamento de que trata o caput deste artigo a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, com a participação das unidades vinculadas, deverá, nos prazos assinalados, adotar as seguintes providências:
I - elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Plano de Desenvolvimento dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com vistas à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei;
II - elaborar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com vistas à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei;
III - iniciar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a execução do Programa de Avaliação de Desempenho.
Art. 33 Assegurar-se-á aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício nas unidades municipalizadas a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID nos percentuais de 100% (cem por cento) para os médicos e sanitaristas, 80% para as carreiras de graduação superior em serviço de saúde, 60% (sessenta por cento) para as carreiras técnicas em serviço de saúde e 53,04% (cinqüenta e três vírgula quatro por cento) para as carreiras auxiliares em serviço de saúde.
§ 1º Fica assegurada aos servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e em exercício nas unidades municipalizada a Gratificação de que trata o caput deste artigo, no percentual de 53,04% (cinqüenta e três vírgula zero quatro por cento).
§ 2º Aos servidores de que trata este artigo, quando retornarem ao exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID no valor mínimo da respectiva carreira.
Art. 33 Assegurar-se-á aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício nas unidades municipalizadas a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID nos percentuais de 100% (cem por cento) para os médicos e sanitaristas, 80% para as carreiras de graduação superior em serviço de saúde, 60% (sessenta por cento) para as carreiras técnicas em serviço de saúde e 53,04% (cinqüenta e três vírgula quatro por cento) para as carreiras auxiliares em serviço de saúde.
Parágrafo Único. Aos servidores de que trata o caput deste artigo, quando retornarem ao exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID no valor mínimo da respectiva carreira.
Art. 34 Até que seja editado o regulamento desta Lei, o desenvolvimento nas carreiras dar-se-á de acordo com os critérios previstos na Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002.
Art. 35 Ficam alterados os seguintes dispositivos do art. 2º da Lei nº 11.055 , de 26 de junho de 2008, na forma abaixo indicada:
"Art. 2º ...
...
§ 10 A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária e financeira e patrimonial, em estreita articulação com o Órgão estadual de controle interno.
...
§ 15 Superintendência de Atenção Integral à Saúde tem por finalidade a formulação, o apoio e o acompanhamento da implantação e implementação da política de Atenção à Saúde no Estado da Bahia, bem como gerenciar, controlar e avaliar as de saúde sob administração direta e indireta.
§ 16 A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde tem por finalidade gerir os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES/BA, bem como executar as atividades de administração financeira e contábil, de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, em estreita articulação com os Sistemas Financeiro e de Contabilidade do Estado e Estadual de Planejamento.
§ 17 A Diretoria Geral tem por finalidade executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, modernização administrativa e informática, bem como das licitações e contratos, em estreita articulação com as unidades centrais dos Sistemas Estadual de Administração e de Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado da Bahia."
Art. 36 O Centro de Referência Estadual para Prevenção e Controle das DST - AIDS (COAS), criado pela Lei nº 6.680 , de 14 de novembro de 1994, passa a denominar-se Centro Estadual Especializado em Diagnóstico, Assistência e Pesquisa - CEDAP, unidade especial de atenção à saúde da estrutura da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB.
Art. 37 Aplicar-se-á aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do dia 01 de fevereiro de 2009.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, que conflitarem com a presente Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14893/2025 de 05/05/2025
Lei Ordinária nº 14565/2023 de 16/05/2023
Lei Ordinária nº 13184/2014 de 17/06/2014
Lei Ordinária nº 12820/2013 de 17/06/2013
Lei Ordinária nº 12598/2012 de 28/11/2012
Lei Ordinária nº 12587/2012 de 02/08/2012
Lei Ordinária nº 11623/2009 de 30/12/2009
Lei Ordinária nº 11629/2009 de 30/12/2009
Lei Ordinária nº 11471/2009 de 15/04/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5828/1990 de 13/06/1990
Lei Ordinária nº 8361/2002 de 23/09/2002
Lei Ordinária nº 11055/2008 de 26/06/2008