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Lei Ordinária nº 11.473/2009

INSTITUI A BOLSA AUXÍLIO NO ÂMBITO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA E DA EDUCAÇÃO BÁSICA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS E LIMITES FIXADOS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.473 DE 14 DE MAIO DE 2009

INSTITUI A BOLSA AUXÍLIO NO ÂMBITO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA E DA EDUCAÇÃO BÁSICA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS E LIMITES FIXADOS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá ser concedida bolsa auxílio aos docentes das Universidades Estaduais da Bahia que desempenham, em caráter eventual, atividades, no âmbito dos programas de formação, inclusive na modalidade a distância, que visem:

I - à formação inicial em serviço para professores da Educação Básica ainda não titulados, tanto em nível médio, quanto em nível superior;

II - à formação continuada de professores da Educação Básica;

III - à participação de professores em projetos de pesquisa, de extensão e de desenvolvimento de metodologias educacionais;

IV - à participação de professores em ações que abranjam consultoria técnica, desde que esses não recebam qualquer remuneração pela mesma consultoria;

V - à atuação do professor como coordenador, instrutor, tutor, formador e pesquisador.

§ 1º Poderão candidatar-se à participação nos programas de que trata o caput deste artigo, os professores que estiverem em efetivo exercício de regência de classe no magistério da Rede Pública de Ensino Superior.

§ 2º A seleção para participação nos programas referidos no caput deste artigo será de responsabilidade dos respectivos gestores no âmbito de cada instituição ou entidade executora, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada programa.

§ 3º As Instituições de que trata esta Lei deverão constituir Comissão Interna de Seleção e Coordenação dos Programas de Formação, subordinada ao respectivo Conselho Superior, designando seus membros, formalmente, através da publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação no site oficial.

a) a Comissão Interna de Seleção e Coordenação será renovada a cada ano, através da substituição de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

b) caberá à Comissão, dentre outras atribuições, dar ampla divulgação dos processos de seleção no âmbito da Instituição, inclusive, através de site institucional.

§ 4º A seleção para participação nos programas de Formação contemplará o conjunto de fases ou módulos constitutivos de cada curso ou projeto, de modo a garantir a unidade do certame.

Art. 2º Os valores da bolsa auxílio referida no caput desse artigo obedecerão aos critérios definidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos:

I - até 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em nível superior;

II - até 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em nível médio;

III - até 2 (dois) anos, para curso de formação continuada;

IV - até 3 (três) anos, para projeto de pesquisa, de extensão e desenvolvimento;

V - até 420 (quatrocentos e vinte) horas para ações que abranjam a consultoria técnica;

VI - até 8 (oito) meses para formação de monitores.

§ 2º Quando o curso for ministrado em módulos, o professor apenas receberá a bolsa auxílio no período correspondente ao módulo ao qual estiver vinculado.

Art. 3º Será devida a bolsa auxílio aos servidores técnico-administrativos que, em caráter eventual, exerçam atividades de apoio ou coordenação em um dos programas referidos no art. 1º desta Lei, ou, em situações excepcionais, atuem como instrutores em programas de extensão.

Art. 4º Caberá ao Conselho Superior competente de cada Instituição definir os critérios de participação dos docentes a elas vinculados nos programas e de concessão das bolsas auxílio, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa auxílio nos programas de que trata esta Lei.

Art. 5º Será concedida bolsa auxílio aos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, na condição de participantes dos programas de formação inicial e continuada, presencial e/ou a distância, desenvolvidos pela Secretaria da Educação - SEC.

§ 1º Os valores das bolsas auxílio serão para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e transporte decorrentes da participação dos profissionais da Educação Básica nos diversos cursos.

§ 2º O valor da bolsa auxílio referida no caput deste artigo obedecerá aos critérios definidos no Anexo II desta Lei.

Art. 6º A bolsa auxílio não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 7º É vedado o recebimento cumulativo das vantagens disciplinadas nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das receitas diretamente arrecadadas pelas Universidades Estaduais, a exceção das despesas inerentes à bolsa auxílio destinada aos profissionais da Educação Básica, definida no art. 5º desta Lei, que serão de responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, por meio do seu orçamento.

Art. 9º Os valores de que tratam os arts. 2º e 5º desta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, mediante proposta apresentada, respectivamente, pelas Universidades Estaduais e pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

ADEUM HILÁRIO SAUER

Secretário da Educação

ANEXO I

VALOR BOLSA AUXÍLIO AOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS ESPECIAIS ___________________________________________________________________________

| FUNÇÃO | NÚMERO MÁXIMO DE | VALOR MENSAL |

| | PARTICIPAÇÃO | MÁXIMO |

|=========================================|==================|==============|

|COORDENADOR GERAL | 01| 3.500,00|

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|COORDENADOR POR ÁREA/ABRAGÊNCIA/PROGRAMA | 01| 2.500,00|

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|COORDENADOR DE CURSO | 01| 1.500,00|

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|SUPERVISOR/ORIENTADOR | 01| 1.500,00|

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|PROFESSOR | 03|* |

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|TÉCNICO/SUPERIOR | 01| 1.000,00|

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|TÉCNICO/MÉDIO | 01| 700,00|

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|MONITOR PROFESSOR | 01|* |

|-----------------------------------------|------------------|--------------|

|APOIO | 01| 200,00|

|_________________________________________|__________________|______________| * Tabela FNDE

ANEXO II

VALOR BOLSA AUXÍLIO AOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA POR PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE FORMAÇÃO _________________________________________________________________________________________

| ATIVIDADE | VALOR DIÁRIO |

|=========================================|===============================================|

|Alimentação, hospedagem e transporte |Diária: R$ 76,00, acrescido do valor para o|

| |deslocamento estabelecido pelos critérios da|

| |AGERBA, conforme tabela oficial que estabelece|

| |valor de transporte rodoviário entre as cidades|

| |da Bahia. |

|_________________________________________|_______________________________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12615/2012 de 28/12/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.