Lei Ordinária nº 11.480/2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.480 DE 01 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Estadual demitidos ou dispensados por força das Portarias nºs 034 e 037, expedidas pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, publicadas nos Diários Oficiais de 09 e 10 de abril de 1992, respectivamente, por força do exercício de atividades político-sindicais.
Art. 2º O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei será apreciado por Comissão Especial a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A Administração Pública Estadual, quando necessária a realização de concurso público ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego mencionado no art. 2º desta Lei, excluirá das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados à concessão da anistia.
Art. 5º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Parágrafo Único. O tempo de serviço relativo ao período em que o servidor público ou empregado permaneceu afastado não será computado para qualquer efeito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
NELSON PELLEGRINO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11629/2009 de 30/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.