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Lei Ordinária nº 11.482/2009

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.482 DE 10 DE JULHO DE 2009

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2010, em conformidade com o disposto no

§ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no

§ 2º do art. 159 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições referentes às transferências voluntárias aos municípios e à destinação de recursos ao setor privado;

V - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;

VII - a política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo II da presente Lei.

Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2010, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2009, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.

§ 2º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010, e na sua execução, respeitado o atendimento de despesas conforme o disposto no artigo 20 desta Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;

II - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Secretário do Planejamento;

III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2010, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem, será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais independentes;

V - demonstrativos e informações complementares.

§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, observadas as alterações posteriores, contendo:

I - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320 /64;

II - receitas, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, de que trata o artigo 2º e na forma do Anexo nº 2 da Lei Federal nº 4.320 /64;

III - despesas, segundo as classificações institucional, funcional, e natureza da despesa, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;

IV - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais), identificando, quando pertinente, os produtos e as unidades executoras;

V - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

VI - aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VII - quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no

§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;

VIII - previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de modo a cumprir o estabelecido no

§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;

IX - quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64;

X - receitas e planos de aplicação dos fundos especiais, identificados no programa de trabalho específico ou consolidados por fundo, de acordo com o inciso I, do

§ 2º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 4.320 /64.

§ 2º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.

§ 3º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso V do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:

I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 /64;

II - relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;

III - esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;

IV - demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;

V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2010 com as previstas no Plano Plurianual 2008-2011;

VI - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320 /64;

VII - detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços de engenharia e obras;

VIII - demonstrativo das despesas realizadas com terceirização e com pessoal sob regime especial de contratação;

IX - relação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso II e no

§ 1º do art. 21 desta Lei;

X - quadro das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual, quando houver.

§ 4º Os quadros consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se refere.

Art. 6º A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 7º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza de acordo com o art. 9º desta Lei, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.

Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320 /64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42 , de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

VI - Operação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei.

§ 2º Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no projeto da lei orçamentária serão compostos, no mínimo, de identificação, respectivas ações (projeto, atividade e/ou operação especial) seu produto, unidade de medida e recursos financeiros, respeitada a especificação constante do Plano Plurianual 2008-2011.

§ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2010 deve ser atribuído a cada ação, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. 160 da Constituição Estadual preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 4º As ações que integram o Anexo I desta Lei, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão dos sistemas informatizados de planejamento e finanças de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º Cada ação orçamentária, entendida como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial, será associado a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no artigo seguinte.

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.

Art. 9º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na lei orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por códigos.

§ 1º As categorias econômicas e respectivos códigos são:

I - Despesas Correntes - 3;

II - Despesas de Capital - 4.

§ 2º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 16 desta Lei, será classificada no grupo de despesa com o código 9.

§ 4º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria "projeto".

§ 5º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade dos orçamentos fiscal ou da seguridade social, ou

II - indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de outras esferas de governo ou para instituições privadas sem fins lucrativos.

§ 6º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará, no mínimo, os seguintes títulos e respectivos códigos:

I - Transferências a Municípios - 40;

II - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

III - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

IV - Aplicações Diretas - 90;

V - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91.

§ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ 8º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

Seção I DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

§ 2º O orçamento fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:

I - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb, nos termos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, que o instituiu;

II - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de acordo com o disposto na Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001;

III - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, conforme o estabelecido na Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001;

IV - ao Fundo de Cultura da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.431 , de 11 de fevereiro de 2005;

V - ao Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia, de acordo com o disposto na Lei nº 8.632 , de 16 de junho de 2003;

VI - ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, conforme o estabelecido na Lei nº 11.041 , de 07 de maio de 2008.

Art. 11 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social destacando as dotações do Fundo Estadual de Saúde - FESBA, nos termos da Lei nº 6.581 , de 04 de maio de 1994, e alterações posteriores.

Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social destacará a alocação dos recursos necessários:

I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

II - ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Funprev e ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Baprev, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249 /98, de 7 de janeiro de 1998, e na Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007, respectivamente, com suas alterações posteriores;

III - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Funserv, instituído no art. 13, da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, com suas alterações posteriores.

Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no

§ 5º do artigo 159 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Parágrafo Único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de despesas nos quais serão aplicados os recursos.

Art. 13 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e

considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 14 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.

Art. 15 A Secretaria do Planejamento, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.

Art. 16 A lei orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive à abertura de créditos adicionais na forma do disposto no artigo 77 desta Lei.

Art. 17 Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos das entidades da administração indireta a que se referem os débitos, e do orçamento da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado, quando relativos aos órgãos da Administração Direta.

Art. 18 A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2010, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo Único. Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2008, podendo ser atualizados pelo índice referido no caput deste artigo.

Art. 19 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:

I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.

§ 1º Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho.

§ 2º As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda ou Secretaria do Planejamento.

Art. 20 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

I - transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;

II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 /00;

III - juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;

IV - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

V - outras despesas administrativas e operacionais;

VI - atendimento às prioridades constantes do Anexo I desta Lei;

VII - outros investimentos e inversões financeiras.

Art. 21 Na proposta orçamentária, na respectiva lei e nos créditos adicionais, a programação das ações vinculadas aos Programas da Administração Pública, direta e indireta, deverá observar as seguintes regras:

I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das prioridades estabelecidas na forma do art. 3º desta Lei;

II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no

§ 1º do art. 167 da Constituição Estadual e no

§ 5º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /00;

III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 /00;

IV - as dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.

§ 1º Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2009, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

§ 2º Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por Território de Identidade ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.

§ 3º Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia, as dotações orçamentárias tomarão como base o Referencial de Custos elaborado conjuntamente pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sendo permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.

Art. 22 As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;

IV - outras despesas administrativas e operacionais;

V - ações que contribuam para as prioridades de que trata o art. 3º desta Lei;

VI - investimentos e inversões financeiras.

§ 1º O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de uma das despesas referidas neste artigo deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subseqüente, observada a ordem de prioridade estabelecida.

§ 2º Os recursos referidos no caput deste artigo não poderão ser utilizados para transferências a título de subvenções, auxílios e contribuições.

Art. 23 Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista nos artigos 20 e 22 desta Lei.

Art. 24 O Projeto de Lei, a Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais discriminarão, em atividades específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - despesas com auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcialmente, pelos serviços próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - gastos com promoção e divulgação legais e publicidade institucional, salvo aqueles relativos à publicidade de utilidade pública ou mercadológica, que integrarão as respectivas atividades e projetos pertinentes;

III - precatórios judiciários, débitos judiciais transitados em julgado, inclusive de pequeno valor, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, bem como outros débitos judiciais periódicos vincendos;

IV - participação em constituição ou aumento de capital de empresa.

Art. 25 No Projeto da Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas:

I - às operações de crédito quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2009 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais;

II - à concessão de subvenções, auxílio e contribuições cujos convênios ou instrumentos congêneres que tenham sido assinados até 30 de junho e cujas vigências ultrapassem o exercício de 2009, e estejam devidamente registradas no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos - Sigap.

Art. 26 O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até 30 de junho de 2009, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2010, em atendimento ao

§ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

Art. 27 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias de 2010, terão como parâmetro para a fixação das despesas a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual o conjunto das dotações de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações, restituições, inclusive trabalhistas, fixadas na Lei Orçamentária de 2009, acrescido dos créditos suplementares e especiais aprovados até 31 de julho de 2009, desde que financiadas com recursos referidos neste artigo, atualizado pela inflação média apurada para o mesmo período.

Parágrafo Único. Ao valor resultante do disposto no caput deste artigo poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender aos pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, e indenizações gerais e trabalhistas, pertinentes ao exercício de 2010.

Art. 28 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, por meio do sistema informatizado de planejamento, até 31 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária de 2010, observadas as disposições desta Lei.

Seção II DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 29 A execução da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

Art. 30 A execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas referidas no caput do artigo 10 desta Lei deverá ser registrada no sistema de informações contábeis e financeiras do Estado.

Art. 31 É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimento será assegurado mediante os registros das informações pertinentes nos sistemas informatizados de planejamento e finanças e no Sigap.

Art. 32 Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a unidade orçamentária poderá, por meio dos registros pertinentes nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, proceder à descentralização dos créditos a ela consignados para:

I - outras unidades gestoras integrantes de órgãos ou entidades constantes do orçamento fiscal ou da seguridade social do Estado;

II - empresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas.

§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no inciso II do artigo 32, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º Considera-se unidade gestora a unidade assim designada por portaria da Secretaria da Fazenda, integrante da estrutura do respectivo órgão orçamentário, com atribuição para a execução orçamentária das próprias ações.

Art. 33 Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444 , de 7 de fevereiro de 2003.

Art. 34 Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela estabelecidos.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Seção III DA ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 35 Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 36 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante decreto do Poder Executivo, até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto no

§ 2º do artigo 161 da Constituição Estadual.

Art. 37 Serão aditados ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos especiais, os programas e respectivas ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual durante o exercício de 2010.

Art. 38 As ações constantes no Plano Plurianual 2008-2011 e não programadas no Orçamento 2010 poderão, durante a respectiva execução orçamentária, ser aditadas ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos suplementares.

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.

Art. 40 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e produto.

Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 41 A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

Art. 42 As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamento de 2010 e em seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programação.

§ 1º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2010, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o

§ 1º do art. 5º desta Lei, além da identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos de lei se encontrem em tramitação.

§ 2º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2010;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos.

Art. 43 As dotações das modalidades de aplicação 50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos e 60 - transferências a instituições privadas com fins lucrativos, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, somente poderão ser modificadas por meio de decreto de abertura de crédito.

Art. 44 As dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de formalização legal específica, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução, para:

I - transpor recursos entre projetos, atividades e operações especiais integrantes do mesmo Programa, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de despesa, e observadas as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

II - transpor recursos entre modalidades de aplicação, ressalvado o disposto no artigo 43 desta Lei;

III - transpor recursos entre elementos de despesa ou entre fontes de recursos em cada grupo de despesa.

Parágrafo Único. As modificações intra-sistema de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito suplementar.

Seção IV DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 45 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, atividades de manutenção, projetos/atividades finalísticas e operações especiais, contemplando os limites para cada órgão e discriminando as fontes de recursos em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 46 No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2010.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes de dotação disponível para empenho e movimentação financeira, constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações realizadas.

§ 4º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as despesas relativas à:

I - obrigação constitucional ou legal do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - contrapartida de convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais;

III - dotações constantes do Orçamento de 2010 à conta de recursos de convênios; e

IV - sempre que possível, aquelas vinculadas às prioridades contidas no Anexo I desta Lei.

§ 5º A limitação de empenho e de movimentação financeira do Poder Executivo, decorrente do caput deste artigo, será feita em consonância com o artigo 20 desta Lei.

CAPÍTULO IV DAS AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS E À DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Seção I DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS

Art. 47 As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, somente podendo ser concretizados se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o município a ser beneficiado comprovar a observância do disposto nos artigos 11, 23 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

§ 1º Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os municípios caberá:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis do exercício de 2009 ou, na impossibilidade destes, dos de 2008, da Lei Orçamentária de 2010 e dos correspondentes documentos comprobatórios;

II - proceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante a utilização do Sigap, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no sistema de informações contábeis e financeiras;

III - acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.

§ 2º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 3º A contrapartida financeira dos municípios poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado da Bahia, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município.

Art. 48 O disposto no artigo 47 desta Lei aplica-se aos consórcios públicos legalmente instituídos.

Art. 49 As transferências previstas nesta

Seção serão executadas, obrigatoriamente, nas modalidades de aplicação 40 - transferências a municípios ou 71 - transferências a consórcios públicos, e nos elementos de despesa "41 - contribuições" ou "42 - auxílios".

Seção II DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Art. 50 Para efeito desta Lei, entendem-se como:

I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;

II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadradas nas áreas especificadas no inciso referido;

III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no

§ 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320 /64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.

Art. 51 A transferência de recursos a instituições privadas somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios em conformidade com o disposto no artigo anterior, ressalvado o disposto na

Seção III deste Capítulo, e desde que atenda as exigências constitucionais e legais, inclusive de prévia autorização por lei específica de que trata o artigo 26 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a determinação do art. 4º da Lei nº 6.670 , de 21 de julho de 1994.

Art. 52 A destinação de recursos a título de subvenções sociais poderá ser realizada se atendidos, também, os artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /64, e desde que as instituições especificadas no inciso I do artigo 50 desta Lei preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público e estejam em conformidade com o previsto no art. 63 da Lei nº 2.322 /66;

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;

III - sejam entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, com termo de parceria firmado com o Estado, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual.

Art. 53 A transferência de recursos a título de contribuição ocorrerá se for destinada a instituições de que trata o inciso II do artigo 50 desta Lei, desde que selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, e que sejam:

I - voltadas para a educação especial e de atendimento direto ao público;

II - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e de atendimento direto ao público;

III - voltadas para a assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência;

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial as que exerçam atividades junto a populações ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, crianças e adolescentes, agricultores familiares e trabalhadores rurais.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, quando a seleção não houver sido precedida de chamamento público, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.

§ 2º O disposto no caput deste artigo e em seu

§ 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.

Art. 54 A transferência de recursos a título de auxílio, previsto no art. 12,

§ 6º, da Lei nº 4.320 /64, somente poderá ser feita para as instituições que atendam as exigências dos artigos 52 e 53 desta Lei.

Art. 55 A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, ressalvadas as instituições voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e as OSCIP, destina-se exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos;

b) obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos adquiridos, inclusive, em anos anteriores;

c) aquisição de material permanente.

Art. 56 A execução das dotações sob os títulos especificados nesta Seção, além das condições nela estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio ou instrumento similar, conforme o disposto na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, salvo quando submetida a termo de parceria com OSCIP, disciplinado em legislação própria.

§ 1º O instrumento referido no caput deste artigo deverá incluir cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos e será acrescido, nos casos de auxílios, de cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

§ 2º Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios competirá verificar o cumprimento das exigências legais quando da assinatura de convênio ou termo de parceria.

§ 3º A publicação na imprensa oficial do Estado dos instrumentos referidos no artigo anterior pelo respectivo Poder ou órgão concedente, especificará, no mínimo, a classificação programática e orçamentária da despesa, o nome, número de inscrição no CNPJ e o endereço da entidade beneficiada, o objeto e as unidades de serviço ou metas, o prazo e os valores e os beneficiários.

Art. 57 Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos anteriores desta Seção, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;

II - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de serviços a comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à consecução dos objetivos previstos;

III - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2009 por 3 (três) autoridades locais, e apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, o detalhamento da aplicação dos recursos, o comparativo das metas previstas e executadas e os beneficiários, de forma detalhada;

VII - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, quando couber;

VIII - execução obrigatória na modalidade de aplicação 50 - transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, e nos elementos de despesa "41 - contribuições", "42 - auxílio" e "43 - subvenção social".

Art. 58 A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

Art. 59 É vedada a destinação de recursos a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Art. 60 A liberação de recursos a serem transferidos nos termos desta

Seção dependerá de prévio registro dos respectivos convênios ou termos de parceria firmados, no sistema a que se refere o inciso II do artigo 25 desta Lei.

Parágrafo Único. O órgão concedente disponibilizará ao público, em sítio próprio, as informações relativas a estas transferências contendo, no mínimo, órgão concedente, município, nome e endereço da entidade, número de inscrição no CNPJ, o objeto, as unidades de serviço ou metas, os valores e datas da liberação.

Art. 61 Excetuam-se das limitações previstas nesta

Seção as transferências dos recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado mediante convênio ou instrumento congênere para cumprimento de objetivos específicos, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora.

Seção III DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS

Art. 62 Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101 /00.

§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis.

§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e o Estado.

§ 3º Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

Art. 63 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

Art. 64 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços ou, ainda, para pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101 /00.

Parágrafo Único. A despesa de que trata o artigo anterior será executada, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação 60 - transferências para entidades privadas com fins lucrativos, e no elemento de despesa "45 - equalização de preços e taxas."

Seção IV DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS

Art. 65 A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, atendido o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2010;

II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

§ 1º É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.

§ 2º Para que produza os efeitos legais, o resultado da seleção de que trata o inciso III deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo respectivo Poder ou órgão, especificando, no mínimo, o nome e CPF do beneficiário, a respectiva classificação e o valor do benefício.

§ 3º O resultado de que trata o parágrafo anterior também deverá ser divulgado, com as mesmas especificações, no sítio do órgão ou entidade concedente do benefício.

§ 4º A execução da despesa deverá ser feita na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas, e nos elementos de despesa "18 - auxílio financeiro a estudantes", "20 - auxílio financeiro a pesquisadores" ou "48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas", e discriminados nos subelementos que retratem fielmente o objetivo do benefício.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

Art. 66 A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos e militares estaduais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

Parágrafo Único. A negociação dar-se-á através do Sistema Estadual de Negociação Permanente, composto pela Mesa Central e Mesas Setoriais.

Art. 67 Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, e o estabelecido no artigo 71 desta Lei.

Art. 68 A admissão de servidores, no exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:

I - estiver em conformidade com o disposto nos artigos 67 e 71 desta Lei;

II - houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes no referido exercício financeiro.

Art. 69 A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, quando necessitar de crédito adicional para sua execução, terá o valor anual do impacto da despesa reduzido, no mesmo montante, na cota orçamentária do órgão solicitante durante o período da vigência do respectivo contrato, desde que ultrapasse um exercício financeiro.

Parágrafo Único. O financiamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser indicado com recursos das atividades orçamentárias de pessoal, salvo se autorizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

Art. 70 A Secretaria de Administração do Estado da Bahia definirá, em cronograma próprio, o encerramento de contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo - Reda, de acordo com as nomeações ocorridas através dos concursos públicos especificamente destinados a substituí-los.

Art. 71 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2010, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2009, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções sem prejuízo do disposto no artigo 67 desta Lei, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 /00.

Parágrafo Único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 72 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o

§ 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o artigo anterior da presente Lei.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

Art. 73 Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas com instrutoria interna definida na Lei Estadual nº 10.851 , de 10 de dezembro de 2007.

§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Art. 74 Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput do artigo 67 desta Lei, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 /00 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento do Estado:

I - até 10 de junho de 2009, pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - até 10 de julho de 2009, pelo Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 75 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo Único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO

Art. 76 A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual 2008-2011, observará as seguintes linhas de aplicações:

I - apoio às micros e pequenas empresas ligadas ao conjunto dos setores econômicos e produtivos do Estado, mediante a ampliação da oferta de crédito, possibilitando a criação e manutenção de empregos e a geração de renda;

II - apoio ao microcrédito, mediante a extensão da oferta de crédito aos negócios de caráter informal, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto instituições financeiras;

III - apoio à cultura do empreendedorismo;

IV - apoio à cultura do cooperativismo e associativismo;

V - apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;

VI - apoio a empresas inovadoras em tecnologia nas áreas de energia, biotecnologia e tecnologia da informação;

VII - apoio financeiro a empreendimentos que, de acordo com as diretrizes das políticas estadual e nacional para os setores de produção agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, visem implementar cadeias produtivas voltadas tanto para o mercado interno quanto para o internacional, que pretendam implantar-se na Bahia, reaproveitar estruturas físicas e instalações desativadas e ampliar seus parques já instalados em Territórios de Identidade do Estado;

VIII - apoio prioritário a empreendimentos em municípios pertencentes aos Territórios de Identidade na região do Semi-Árido;

IX - apoio prioritário à micro e pequenas empresas e às unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individual ou organizada em aglomeração produtivas;

X - fomento à exportação de produtos fabricados no Estado;

XI - apoio à implantação, recuperação, ampliação e modernização de equipamentos e serviços turísticos, bem como à renovação da frota de taxi do Estado;

XII - fomento ao transporte intermunicipal complementar, regido pela Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009, Lei do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia;

XIII - apoio à lavoura cacaueira;

XIV - fomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social;

XV - apoio às prefeituras para aquisição de máquinas pesadas e ambulâncias, implantação de serviços públicos e dotação de infra-estrutura e modernização da gestão municipal;

XVI - apoio à produção cultural através de linha de crédito para empresas que atuam no segmento.

Parágrafo Único. Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o artigo 47 desta Lei.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77 Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 16 desta Lei, até 30 de setembro de 2010, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.

Art. 78 O detalhamento das dotações orçamentárias, após a publicação da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.

Art. 79 A Secretaria do Planejamento expedirá, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as normas que orientarão os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre a operacionalização de modificações orçamentárias no exercício de 2010.

Art. 80 Para efeito do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 /00:

I - as informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666 /93 e o art. 74 da Lei Estadual nº 9.433 /05, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o

§ 3º, do art. 182, da Constituição Federal;

II - entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 59, da Lei nº 9.433 /05.

Art. 81 Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, considera-se:

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;

II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 82 Na apreciação do projeto da lei orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, c/c o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.

Art. 83 As propostas de modificação do projeto da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

I - na forma prevista no

§ 3º, do art. 160, da Constituição do Estado e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.

Parágrafo Único. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

Art. 84 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2010 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.

Art. 85 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 86 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

WALTER PINHEIRO

Secretário do Planejamento

ADEUM HILÁRIO SAUER

Secretário da Educação

ANTONIO CARLOS BATISTA NEVES

Secretário de Infra-Estrutura

NELSON PELLEGRINO

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário da Saúde

RAFAEL AMOEDO AMOEDO

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES

Secretário da Segurança Pública

MÁRCIO MEIRELLES

Secretário de Cultura

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente

AFONSO BANDEIRA FLORENCE

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

EDMON LOPES LUCAS

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

DOMINGOS LEONELLI NETO

Secretário de Turismo

LUÍZA HELENA DE BAIRROS

Secretária de Promoção da Igualdade

RUI COSTA DOS SANTOS

Secretário de Relações Institucionais

VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

Seção I

DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Seção II

DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção III

DA ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção IV

DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO IV

DAS AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS E À DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Seção I

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Seção II

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Seção III

DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Seção IV

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS

Art. 65

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 75

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO

Art. 76

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.