Lei Ordinária nº 11.615/2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528, DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.615 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528 , DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 4º da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, ficam acrescidos os seguintes incisos:
"Art. 4º ...
...
VI - os empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado;
VII - os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado."
Art. 2º O caput do artigo 5º da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei:"
Art. 3º O caput do artigo 6º da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe ainda acrescido um inciso III:
"Art. 6º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:
...
III - o(a) neto(a) menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular."
Art. 4º Fica alterado o inciso I do artigo 10 da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, na forma seguinte:
"Art. 10 ...
I - ...
a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI do artigo 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;
...
e) relativa aos titulares indicados no inciso VII do artigo 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei."
Art. 5º O artigo 12 da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 ...
I - ...
a) servidores ativos civis ou militares e empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;
...
f) empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária.
...
§ 1º No caso de acumulação constitucional de cargos ou empregos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes."
Art. 6º Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, com o seguinte teor:
"Art. 15 ...
Parágrafo Único. O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante boleto bancário."
Art. 7º O inciso III do art. 16 da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ...
...
III - as relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização dos serviços e atendimento aos beneficiários, inclusive compra de móveis, veículos e equipamentos, locação, reforma, recuperação, ampliação, construção e aquisição de imóveis, bem como ações de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas, anualmente, a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo."
Art. 8º O Anexo II da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Fica acrescido o Anexo III à Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, com a redação do Anexo II desta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários às modificações orçamentárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
WALTER PINHEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Infra-Estrutura
NELSON PELLEGRINO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTÔNIO CESAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
EDUARDO LACERDA RAMOS
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
LUÍZA HELENA DE BAIRROS
Secretária de Promoção da Igualdade
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO I
"ANEXO II da Lei nº 9.528 , de 22/06/2005 ____________________________________________
| FAIXA ETÁRIA | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
|====================|=======================|
|até 24 anos | 39,05|
|--------------------|-----------------------|
|de 25 a 29 anos | 76,73|
|--------------------|-----------------------|
|de 30 a 39 anos | 79,49|
|--------------------|-----------------------|
|de 40 a 49 anos | 83,05|
|--------------------|-----------------------|
|de 50 a 59 anos | 99,21|
|--------------------|-----------------------|
|Acima de 60 anos | 227,92|
|____________________|_______________________|"
ANEXO II
"ANEXO III da Lei nº 9.528 , de 22/06/2005
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS
TITULARES, DEPENDENTES E AGREGADOS (Art. 12, I, "f")
Até 31/12/2009 ____________________________________________
| FAIXA ETÁRIA | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
|====================|=======================|
|Até 24 anos | 63,80|
|--------------------|-----------------------|
|de 25 a 29 anos | 86,36|
|--------------------|-----------------------|
|de 30 a 39 anos | 116,90|
|--------------------|-----------------------|
|de 40 a 49 anos | 158,25|
|--------------------|-----------------------|
|de 50 a 59 anos | 214,23|
|--------------------|-----------------------|
|Acima de 60 anos | 290,00|
|____________________|_______________________| A partir de 01/01/2010 ____________________________________________
| FAIXA ETÁRIA | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
|====================|=======================|
|Até 24 anos | 70,18|
|--------------------|-----------------------|
|de 25 a 29 anos | 95,00|
|--------------------|-----------------------|
|de 30 a 39 anos | 128,59|
|--------------------|-----------------------|
|de 40 a 49 anos | 174,08|
|--------------------|-----------------------|
|de 50 a 59 anos | 235,65|
|--------------------|-----------------------|
|Acima de 60 anos | 319,00|
|____________________|_______________________|"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9528/2005 de 22/06/2005