Lei Ordinária nº 11.624/2009
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TEMPORÁRIO E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NA FORMA QUE INDICA.
LEI Nº 11.624 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TEMPORÁRIO E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 4,0% (quatro por cento), a partir de 01 de janeiro de 2010, os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas com símbolos FC-01 a FC-08 do quadro da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e data previstos no artigo anterior.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, os quais serão reajustados, no exercício de 2010, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolos FG e FGR - serão majorados no mesmo índice e data constantes do art. 1º desta Lei, excetuados os símbolos FG-1, que passarás a ter o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), e FG-2, cujo valor será de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único. O vencimento base dos cargos de Secretário Parlamentar - símbolos SP-1, SP-2 e SP-3 - são fixados em, respectivamente, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), permanecendo inalterados os vencimentos correspondentes aos demais símbolos deste cargo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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