Lei Ordinária nº 11.627/2009
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, E Nº 8.596, DE 28 DE ABRIL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.627 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 3.956 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, E Nº 8.596 , DE 28 DE ABRIL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 6º e 7º do art. 109:
"Art. 109 ...
...
§ 6º Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento.
§ 7º O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas nos termos previstos em regulamento."
II - a alínea "d" do inciso II do art. 129:
"Art. 129 ...
...
II - ...
...
d) quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);";
III - o art. 139-A:
"Art. 139-A A restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos caberá, em qualquer fase, à Corregedoria da Fazenda, nos processos em poder da Secretaria da Fazenda, ou à Procuradoria Fiscal (PROFIS), nos processos em seu poder, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento."
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.596 , de 28 de abril de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
VIII - restaurar ou reconstituir os processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos quando em poder da Secretaria da Fazenda;"
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o
§ 6º do art. 129 da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981
Lei Ordinária nº 8596/2003 de 28/04/2003