Lei Ordinária nº 11.630/2009
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
LEI Nº 11.630 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 11.482 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 10 de julho de 2009, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 23.275.223.228,00 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 ___________________________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
|=====================================|=================|=================|=================|
|Receitas Correntes | 20.017.864.506| 2.905.843.618| 22.923.708.124|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receita Tributária | 11.246.410.960| - | 11.246.410.960|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receita de Contribuições | - | 1.169.669.500| 1.169.669.500|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receita Patrimonial | 139.378.249| 80.863.888| 220.242.137|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receita Agropecuária | - | 1.830.010| 1.830.010|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receita Industrial | - | 124.000| 124.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receita de Serviços | 51.878.269| 104.495.753| 156.374.022|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Transferências Correntes | 8.209.400.778| 1.009.895.786| 9.219.296.564|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Outras Receitas Correntes | 370.796.250| 538.964.681| 909.760.931|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receitas de Capital | 1.332.562.590| 126.179.959| 1.458.742.549|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Operações de Crédito | 698.482.000| - | 698.482.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Alienação de Bens | 2.500.000| 4.637.000| 7.137.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Amortização de Empréstimos | 2.967.990| 50.222.367| 53.190.357|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Transferências de Capital | 628.612.600| 71.200.592| 699.813.192|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Outras Receitas de Capital | - | 120.000| 120.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receitas Intra-Orçamentárias Corren-| - | 1.439.669.000| 1.439.669.000|
|tes | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receitas de Contribuição | - | 1.409.235.000| 1.409.235.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Receitas de Serviços | - | 30.434.000| 30.434.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Deduções da Receita Corrente | (2.546.896.445)| - | (2.546.896.445)|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|TOTAL | 18.803.530.651| 4.471.692.577| 23.275.223.228|
|_____________________________________|_________________|_________________|_________________|
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 23.275.223.228,00 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 16.842.056.190,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, cinqüenta e seis mil e cento e noventa reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 6.433.167.038,00 (seis bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, cento e sessenta e sete mil e trinta e oito reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 ___________________________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
|=====================================|=================|=================|=================|
|Assembléia Legislativa | 266.353.105| - | 266.353.105|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Tribunal de Contas do Estado | 127.247.495| - | 127.247.495|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Tribunal de Contas dos Municípios | 100.433.087| - | 100.433.087|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Tribunal de Justiça | 1.079.664.263| 6.745.199| 1.086.409.462|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Casa Militar do Governador | 22.211.000| - | 22.211.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Procuradoria Geral do Estado | 75.423.000| - | 75.423.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Gabinete do Governador | 9.255.000| - | 9.255.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Gabinete do Vice-Governador | 1.596.000| - | 1.596.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Casa Civil | 89.828.000| - | 89.828.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Administração | 991.628.063| 2.611.168.000| 3.602.796.063|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Agricultura, Irrigação| 281.633.000| 14.727.000| 296.360.000|
|e Reforma Agrária | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Ciência, Tecnologia e| 84.571.000| 22.111.000| 106.682.000|
|Inovação | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Cultura | 147.046.000| 42.979.000| 190.025.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Desenvolvimento e Inte-| 113.077.000| 6.082.917| 119.159.917|
|gração Regional | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Desenvolvimento Social| 208.297.000| 26.564.000| 234.861.000|
|e Combate à Pobreza | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 1.017.339.000| 5.677.000| 1.023.016.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Educação | 3.423.638.581| 96.655.000| 3.520.293.581|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Fazenda | 544.629.000| 206.582.000| 751.211.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Indústria, Comércio e| 135.609.000| 45.390.000| 180.999.000|
|Mineração | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Infra-Estrutura | 512.479.000| 28.164.000| 540.643.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Justiça, Cidadania e| 187.887.000| - | 187.887.000|
|Direitos Humanos | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria do Meio Ambiente | 233.201.602| 16.061.000| 249.262.602|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Relações Institucionais| 5.323.000| - | 5.323.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria do Planejamento | 146.929.335| 1.338.000| 148.267.335|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Promoção da Igualdade | 6.749.000| 260.000| 7.009.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Saúde | 1.641.291.577| 1.046.250.461| 2.687.542.038|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria da Segurança Pública | 1.992.834.000| 26.566.000| 2.019.400.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria do Trabalho, Emprego, Ren-| 89.485.000| 7.290.000| 96.775.000|
|da e Esporte | | | |
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Secretaria de Turismo | 61.573.000| 27.622.000| 89.195.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Encargos Gerais do Estado | 4.798.204.142| 233.460.000| 5.031.664.142|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Ministério Público | 314.072.495| - | 314.072.495|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Defensoria Pública do Estado da Bahia| 69.022.906| - | 69.022.906|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Reserva de Contingência | 25.000.000| - | 25.000.000|
|-------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|
|Total | 18.803.530.651| 4.471.692.577| 23.275.223.228|
|_____________________________________|_________________|_________________|_________________| SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 16 e 77 da Lei nº 11.482 /09;
c) superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d) excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
III - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo Único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101 /00.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 397.488.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões e quatrocentos e oitenta e oito mil reais), constantes do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 _______________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
|=====================================|=================|
|Secretaria da Administração | 2.120.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Secretaria da Fazenda | 48.300.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Casa Civil | 14.735.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Secretaria da Indústria, Comércio e| 8.136.000|
|Mineração | |
|-------------------------------------|-----------------|
|Secretaria de Infra-Estrutura | 49.208.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 274.989.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Total | 397.488.000|
|_____________________________________|_________________|
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 _______________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
|=====================================|=================|
|Geração Própria | 354.188.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Originárias de Terceiros | 43.300.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Operações de Crédito Interna | 43.300.000|
|-------------------------------------|-----------------|
|Total | 397.488.000|
|_____________________________________|_________________|
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo Único. Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, e nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As metas fiscais, definidas na Lei nº 11.482 , de 10 de julho de 2009, de acordo com o seu art. 2º, parágrafo único, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12 O PPA 2008-2011, instituído pela Lei nº 10.705 , de 14 de novembro de 2007, fica alterado na forma do "Quadro Demonstrativo das Modificações do PPA" e do "Quadro Atualizado das Atividades de Apoio Administrativo por Natureza de Despesa e Fonte de Recurso" integrantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
WALTER PINHEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Infra-Estrutura
NELSON PELLEGRINO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
EDUARDO LACERDA RAMOS
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
LUÍZA HELENA DE BAIRROS
Secretária de Promoção da Igualdade
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10705/2007 de 14/11/2007