Lei Ordinária nº 11.905/2010
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
LEI Nº 11.905 DE 03 DE MAIO DE 2010
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fica reajustado em 9,07% (nove inteiros e sete centésimos por cento).
Art. 2º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Art. 3º O subsídio fixado no art. 1º e o valor estabelecido no art. 2º desta Lei somente poderão ser alterados por Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes, e respeitado o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.