Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 11.906/2010

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 11.906 DE 03 DE MAIO DE 2010

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia fica reajustado em 9,07% (nove inteiros e sete centésimos por cento).

Art. 2º O subsídio fixado no art. 1º desta Lei somente poderá ser alterado por lei específica, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, que serão suplementadas, se insuficientes, e respeitado o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.