Lei Ordinária nº 11.919/2010
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.919 DE 22 DE JUNHO DE 2010
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a:
I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:
I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2;
II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;
III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6.
§ 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:
I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário.
Art. 2º O servidor perderá o direito à gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113 e do artigo 118, incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, alíneas "a", "b", "c" e "d" e XII da Lei Estadual nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 3º O servidor, cujas gratificações ou vantagens atualmente percebidas sob idênticos fundamentos aos que ora estabelece o artigo 1º desta Lei, inclusive as já incorporadas, bem assim que esteja percebendo a Gratificação de Atividade Externa - GAE, prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008, cujos respectivos percentuais, quando somados, alcancem índice igual ou superior ao limite estabelecido no
§ 1º do art. 1º, ficará impedido de perceber a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Art. 4º Fica vedado o deferimento do pagamento de horas extras, a qualquer título, para servidores que percebam a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Fica vedada qualquer incorporação da gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET prevista nesta Lei, salvo para fins de aposentadoria, conforme disposto no artigo 132,
§ 1º, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 6º As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355 , de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas.
§ 1º Aos servidores que estejam percebendo as vantagens que serão extintas por este artigo poderá ser concedida, em substituição e observado o disposto no
§ 2º deste artigo, a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º A substituição estabelecida no parágrafo anterior ficará condicionada à solicitação da chefia imediata do servidor, dentro do prazo indicado no caput deste artigo, mediante exposição de motivos que justifiquem a existência das condições objetivas que fundamentem a concessão da gratificação solicitada, bem assim o percentual pleiteado.
Art. 7º É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355 , de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem.
§ 1º Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº 6.355 , de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram a incorporação do adicional de função.
§ 2º As vantagens pessoais, fixadas em valor nominal, já incorporadas por servidores do quadro permanente, apenas sofrerão reajustes lineares concedidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 8º A Gratificação Especial de Eficiência, prevista no artigo 14 da, de 26 de agosto de 2008, fica convertida em vantagem pessoal, pelo valor de R$ 369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Art. 9º Fica extinta a verba de representação, cuja concessão foi autorizada pela Lei Estadual nº 6.062 , de 08 de maio de 1991.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, ressalvado o disposto no art. 10, cujas despesas serão suportadas com recursos próprios do Tribunal de Justiça.
Art. 12 Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355 , de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400 , de 23 de outubro de 2006, e 17, caput,
§ 1º e
§ 3º, da Lei Estadual nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei Estadual nº 6.062 , de 08 de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil