Lei Ordinária nº 12.034/2010
VEDA A COBRANÇA, NO ESTADO DA BAHIA, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, DAS TARIFAS DE ASSINATURA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.034 DE 31 DE AGOSTO DE 2010
VEDA A COBRANÇA, NO ESTADO DA BAHIA, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, DAS TARIFAS DE ASSINATURA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faz saber que o Plenário da Assembléia aprovou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança, no Estado da Bahia, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica cobradas de seus consumidores e usuários.
Art. 2º O descumprimento do quanto disposto nesta Lei importará na multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE AGOSTO DE 2010.
Deputado MARCELO NILO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.