Lei Ordinária nº 12.041/2010
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
LEI Nº 12.041 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 12.039 , de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 26.249.638.817,00 (vinte e seis bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e oito mil e oitocentos e dezessete reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 __________________________________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
|========================================|===================|=================|===================|
|Receitas Correntes | 22.509.948.171| 3.028.152.663| 25.538.100.834|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita Tributária | 12.991.934.471| - | 12.991.934.471|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita de Contribuições | - | 1.281.072.384| 1.281.072.384|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita Patrimonial | 164.853.701| 88.851.077| 253.704.778|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita Agropecuária | - | 1.712.641| 1.712.641|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita Industrial | - | 216.000| 216.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita de Serviços | 101.720.924| 86.085.367| 187.806.291|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Transferências Correntes | 8.745.943.681| 1.042.836.720| 9.788.780.401|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Outras Receitas Correntes | 505.495.394| 527.378.474| 1.032.873.868|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receitas de Capital | 1.787.048.444| 162.854.803| 1.949.903.247|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Operação de Crédito | 1.014.626.940| - | 1.014.626.940|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Alienação de Bens | 81.000.000| 4.807.000| 85.807.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Amortização de Empréstimos | 5.417.504| 67.000.000| 72.417.504|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Transferências de Capital | 686.004.000| 86.507.803| 772.511.803|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Outras Receitas de Capital | - | 4.540.000| 4.540.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receitas Intra-Orçamentárias Correntes | - | 1.607.757.000| 1.607.757.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita de Contribuições | - | 1.567.802.000| 1.567.802.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Receita de Serviços | - | 39.955.000| 39.955.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Deduções das Receitas Correntes | (2.846.122.264)| - | (2.846.122.264)|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|RECEITA TOTAL | 21.450.874.351| 4.798.764.466| 26.249.638.817|
|________________________________________|___________________|_________________|___________________|
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 26.249.638.817,00 (vinte e seis bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e oito mil e oitocentos e dezessete reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 18.950.402.186,00 (dezoito bilhões, novecentos e cinquenta milhões, quatrocentos e dois mil e cento e oitenta e seis reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 7.299.236.631,00 (sete bilhões, duzentos e noventa e nove milhões, duzentos e trinta e seis mil e seiscentos e trinta e um reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 __________________________________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
|========================================|===================|=================|===================|
|Assembléia Legislativa | 303.648.000| - | 303.648.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Tribunal de Contas do Estado | 138.552.000| 50.000| 138.602.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Tribunal de Contas dos Municípios | 111.626.000| - | 111.626.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Tribunal de Justiça | 1.196.992.000| - | 1.196.992.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Casa Militar do Governador | 23.636.000| - | 23.636.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Procuradoria Geral do Estado | 91.368.000| - | 91.368.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Gabinete do Vice-Governador | 1.643.000| - | 1.643.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Administração | 1.101.756.673| 2.888.218.123| 3.989.974.796|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Agricultura, Irrigação e| 336.098.000| 20.752.000| 356.850.000|
|Reforma Agrária | | | |
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Educação | 3.660.064.811| 66.753.036| 3.726.817.847|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Fazenda | 1.073.885.400| 221.941.000| 1.295.826.400|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Casa Civil | 184.444.098| - | 184.444.098|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Indústria, Comércio e Mi-| 155.922.909| 55.881.000| 211.803.909|
|neração | | | |
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Justiça, Cidadania e Di-| 241.149.000| - | 241.149.000|
|reitos Humanos | | | |
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria do Planejamento | 166.426.429| 1.432.000| 167.858.429|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Saúde | 2.108.646.705| 1.061.300.077| 3.169.946.782|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria da Segurança Pública | 2.435.136.000| 12.308.000| 2.447.444.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e| 103.012.000| 6.980.000| 109.992.000|
|Esporte | | | |
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Cultura | 187.619.000| 37.359.173| 224.978.173|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Infra-Estrutura | 527.555.250| 24.264.000| 551.819.250|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Desenvolvimento Social e| 226.675.000| 21.564.000| 248.239.000|
|Combate à Pobreza | | | |
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 1.288.606.399| 3.830.000| 1.292.436.399|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria do Meio Ambiente | 278.769.000| 49.225.000| 327.994.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ino-| 92.332.451| 20.630.000| 112.962.451|
|vação | | | |
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Relações Institucionais | 6.366.000| - | 6.366.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Promoção da Igualdade | 7.259.000| - | 7.259.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Desenvolvimento e Integra-| 104.997.000| 184.000| 105.181.000|
|ção Regional | | | |
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Secretaria de Turismo | 127.853.000| 2.624.000| 130.477.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Gabinete do Governador | 15.118.000| - | 15.118.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Encargos Gerais do Estado | 4.708.602.409| 303.469.057| 5.012.071.466|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Reserva de Contingência | 12.500.000| - | 12.500.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Ministério Público | 343.318.817| - | 343.318.817|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|Defensoria Pública do Estado da Bahia | 89.296.000| - | 89.296.000|
|----------------------------------------|-------------------|-----------------|-------------------|
|DESPESA TOTAL | 21.450.874.351| 4.798.764.466| 26.249.638.817|
|________________________________________|___________________|_________________|___________________| SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b) anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04 de maio de 2000, e na forma que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011;
c) superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d) excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
III - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo Único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 371.436.429,00 (trezentos e setenta e um milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais), constantes do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 ____________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
|========================================|===================|
|Secretaria da Administração | 1.400.000|
|----------------------------------------|-------------------|
|Secretaria da Fazenda | 55.000.000|
|----------------------------------------|-------------------|
|Casa Civil | 15.368.429|
|----------------------------------------|-------------------|
|Secretaria da Indústria, Comércio e Mi-| 9.180.000|
|neração | |
|----------------------------------------|-------------------|
|Secretaria de Infra-Estrutura | 31.250.000|
|----------------------------------------|-------------------|
|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 259.238.000|
|----------------------------------------|-------------------|
|TOTAL DA DESPESA | 371.436.429|
|________________________________________|___________________|
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 ____________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
|========================================|===================|
|Geração Própria | 326.436.429|
|----------------------------------------|-------------------|
|Originárias de Terceiros | 45.000.000|
|----------------------------------------|-------------------|
|Operações de Crédito Interna | 45.000.000|
|----------------------------------------|-------------------|
|TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO | 371.436.429|
|________________________________________|___________________|
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo Único. Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento e, nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As metas fiscais, definidas no Anexo II da Lei nº 12.039 , de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12 O PPA 2008-2011, instituído pela Lei nº 10.705 , de 14 de novembro de 2007, fica alterado na forma do "Quadro Demonstrativo das Modificações do PPA" e do "Quadro Atualizado das Atividades de Apoio Administrativo por Natureza de Despesa e Fonte de Recurso", integrantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
ANTÔNIO ALBERTO MACHADO PIRES VALENÇA
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Infra-Estrutura
IVAN GUIMARÃES BESSA JUNIOR
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em exercício
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
FELICIANO TAVARES MONTEIRO
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
ANTONIO CARLOS MARCIAL TRAMM
Secretário de Turismo
LUÍZA HELENA DE BAIRROS
Secretária de Promoção da Igualdade
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
ARANY SANTANA NEVES SANTOS
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.