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Lei Ordinária nº 12.046/2011

CRIA A CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA, NO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.046 DE 04 DE JANEIRO DE 2011

CRIA A CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA, NO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a carreira de Professor Indígena, no Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.

Art. 2º Ficam criados os cargos de professor indígena nas classes e nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O exercício das atividades do Professor Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e dos processos próprios de aprendizagem, amparando-se nos seguintes princípios:

I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber respeitando os mecanismos de conhecimento e de socialização próprios dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas, que proporcionem a construção da cidadania;

II - garantia de acesso à educação diferenciada, adequada às peculiaridades das diferentes etnias e grupos indígenas;

III - ensino bilíngue com a capacitação dos alunos para a correta utilização e emprego da língua portuguesa, da língua indígena, dos costumes e da cultura indígena da comunidade;

IV - garantia da inclusão da população indígena na sociedade nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

V - gestão democrática fundada na parceria entre escola e comunidade indígena, garantindo uma educação diferenciada com a preservação dos valores regionais e locais;

VI - autonomia financeira e pedagógica das escolas indígenas;

VII - garantia do exercício da atividade docente, prioritariamente por professores indígenas, da mesma etnia dos alunos;

VIII - respeito aos mecanismos de apropriação de conhecimento e de socialização próprios das diferentes etnias e povos indígenas;

IX - preservação e ensino da cultura e dos conhecimentos e saberes tradicionais das sociedades indígenas;

X - garantia aos professores indígenas de formação em serviço, e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização;

XI - qualidade do ensino e preservação dos valores e patrimônios cultural, material e imaterial dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas;

XII - garantia do reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, asseguradas pelas condições dignas de trabalho e a promoção na carreira, compatíveis com sua tarefa de educador;

XIII - garantia de tratamento isonômico com relação aos direitos, assim como às vantagens e gratificações, atribuídas aos demais professores integrantes do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II DA CARREIRA DO PROFESSOR INDÍGENA

Art. 4º Ao Professor Indígena é atribuída a docência em unidades escolares indígenas, cabendo-lhe, ainda, sob coordenação da Secretaria de Educação do Estado - SEC, o exercício das seguintes atribuições:

I - participar da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas indígenas;

II - colaborar na produção de material didático-científico para as escolas indígenas;

III - ministrar o ensino de forma bilíngue, ensinando a língua da etnia dos alunos como segunda língua na comunidade em que o português for utilizado como primeira língua;

IV - auxiliar na identificação dos processos históricos de perda linguística e sugerir ações, com vistas à preservação da língua da etnia dos alunos;

V - colaborar na condução do processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua tradicional de sua comunidade;

VI - colaborar na realização de levantamentos étnico-científicos e sócio-geográficos do respectivo povo indígena;

VII - participar do planejamento e da execução das ações pedagógicas na unidade escolar indígena;

VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da SEC, relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e à comunidade quando solicitado e/ou necessário;

IX - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar indígena;

X - colaborar com a elaboração de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola indígena;

XI - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da unidade escolar indígena, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

XII - colaborar na promoção de ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar indígena;

XIII - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar indígena, documentos e projetos encaminhados pela SEC, buscando implementá-los nas unidades escolares indígenas;

XIV - analisar, a partir de metodologias desenvolvidas pela SEC, os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico;

XV - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas, e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre unidades escolares indígenas;

XVI - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e para a cidadania;

XVII - exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 5º O ingresso na carreira de Professor Indígena dar-se-á no Nível 1 da Classe correspondente à habilitação prevista no

§ 1º do art. 7º desta Lei, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, onde seja exigido o domínio da língua materna da comunidade indígena e do português.

§ 1º Constituem requisitos para a investidura na carreira de Professor Indígena:

I - ser indígena e pertencer, prioritariamente, à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades, comprovada mediante declaração de sua identidade étnica indígena expedida pela FUNAI;

II - conhecimento dos processos de produção e dos processos econômicos próprios da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem para que possam desenvolver a interlocução cultural e a prática da cidadania.

§ 2º O edital do concurso definirá o número de vagas a serem providas por aldeia.

§ 3º A nomeação implica, para o Professor Indígena, o dever de residir na circunscrição da unidade escolar para a qual foi designado.

§ 4º O diploma de formação no curso de formação inicial de professores/magistério indígena será equivalente à titulação de nível médio.

Art. 6º Durante o estágio probatório, a aptidão e a capacidade do Professor Indígena serão objeto de avaliação, para a permanência no cargo, observados os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - produtividade;

IV - responsabilidade;

V - certificado de aprovação em curso de formação em serviço.

Art. 7º A carreira de Professor Indígena é estruturada em 03 (três) Classes e 06 (seis) Níveis.

§ 1º As Classes são definidas em função da titulação do Professor Indígena, a seguir estabelecidas:

I - Classe A - Professor Indígena com titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena;

II - Classe B - Professor Indígena com titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;

III - Classe C - Professor Indígena com titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 2º Cada Classe fica subdividida em 06 (seis) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 8º Somente poderão exercer os cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio nas unidades escolares indígenas os ocupantes de cargo efetivo de Professor Indígena, prioritariamente, dentro da mesma etnia.

Parágrafo Único. Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor resultante da aplicação dos coeficientes definidos no Anexo IV desta Lei sobre o subsídio fixado para o primeiro nível da classe inicial da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da carreira de Professor Indígena.

Art. 9º Aos Professores Indígenas serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 10 O desenvolvimento do professor indígena nas classes e níveis dar-se-á por meio de promoção e progressão.

§ 1º A promoção funcional por classes, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário da Educação, que determinará o apostilamento competente, com efeitos a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência em cada classe.

§ 2º A progressão funcional por níveis dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses no nível em que se encontra, desde que em efetivo exercício;

II - frequência regular;

III - aperfeiçoamento funcional;

IV - apreciação favorável da comunidade indígena na qual esteja inserida a unidade escolar.

§ 3º O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no nível, sendo considerados para este efeito os afastamentos por motivos de:

I - doação de sangue, por 01 (um) dia;

II - alistamento eleitoral, por 02 (dois) dias;

III - casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, comprovados com atestado de óbito, por 08 (oito) dias consecutivos;

IV - férias;

V - participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização;

VI - participação em reuniões ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente;

VII - participação em programa de educação ou ensino resultante de acordo cultural com outra comunidade indígena do Brasil ou do exterior;

VIII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

IX - faltas abonadas, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;

X - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional e para o servidor-atleta;

XI - licença-prêmio por assiduidade;

XII - exercício de cargo comissionado no âmbito da Administração, em atividades relacionadas à área de educação.

§ 4º Nos casos dos incisos V a VII deste artigo, a autoridade competente para permitir o afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do

§ 2º deste artigo, considerar-se-á suspenso o interstício nas seguintes hipóteses:

I - falta injustificada ao serviço;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - licença com perda de vencimento;

IV - readaptação em função estranha ao magistério;

V - colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VI - atuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.

§ 6º Nos casos de afastamentos previstos neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.

CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 11 Os vencimentos dos cargos de Professor Indígena, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 12 O Professor Indígena faz jus à percepção das gratificações previstas na Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.

CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO

Art. 13 O Professor Indígena será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - Regime de Tempo Integral - de 40 (quarenta) horas semanais;

II - Regime de Tempo Parcial - de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo Único. O vencimento do Professor Indígena que exerça atividade submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que faça jus, enquanto permanecer neste regime.

Art. 14 Aos professores indígenas optantes pelo regime de 20 (vinte) horas semanais, será assegurada a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, condicionada à existência de vaga, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - antiguidade:

a) no magistério indígena;

b) no magistério público estadual;

c) no serviço público estadual.

§ 1º Considera-se assíduo o Professor Indígena com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.

§ 2º Apura-se a antiguidade do docente pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso.

§ 3º A valoração dos critérios para apuração da assiduidade e antiguidade será realizada de acordo com o que dispuser o Regulamento.

Art. 15 A alteração do regime de trabalho para redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, ocorrerá, unicamente, no período de recesso escolar, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do docente declinando o motivo da sua pretensão, de modo a deixar claro que a redução não lhe trará prejuízo de qualquer ordem;

II - manifestação expressa do superior hierárquico quanto à possibilidade da redução de carga horária pleiteada.

Art. 16 Poderá ser concedido horário especial ao Professor Indígena estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da unidade escolar, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal.

Art. 17 Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores indígenas da Educação Infantil, das séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no Anexo III desta Lei, correspondente ao regime de trabalho a que se subordinem.

§ 1º Considera-se atividade complementar, a carga horária destinada, pelos professores indígenas em efetiva regência de classe, à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar indígena.

§ 2º A distribuição da carga horária do Professor Indígena em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional,

considerando a modalidade de ensino da unidade escolar indígena e à seguinte ordem de preferência:

I - maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na unidade escolar indígena;

II - assiduidade.

§ 3º A distribuição da carga horária do Professor Indígena deverá ser feita, considerando:

I - as atividades em sala de aula, consideradas como regência de classe;

II - as atividades complementares, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III - as atividades de livre escolha, destinadas à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos de alunos.

CAPÍTULO VI DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS

Art. 18 O período de férias anuais do Professor Indígena é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a este prazo, nos quais não haja exercício de atividade docente, segundo o calendário da respectiva unidade escolar indígena.

Art. 19 É assegurada ao Professor Indígena a remoção ex officio ou a pedido para outra unidade escolar indígena da mesma etnia, condicionada à aceitação do representante da aldeia de destino, comprovada por Carta de Apresentação, observado o seguinte:

§ 1º A remoção, a pedido, do servidor fica condicionada à existência de vaga em unidade escolar indígena da etnia à qual o servidor está habilitado.

§ 2º No caso da remoção por permuta, será considerada a língua étnica à qual os servidores estão habilitados, as conveniências do ensino e as normas regulamentares específicas.

Art. 20 O Professor Indígena que acumular, legalmente, cargo ou emprego público estadual, quando removido ex officio em razão do outro cargo ou emprego público estadual, ficará em licença sem vencimentos, se não existir vaga em unidade escolar indígena da rede estadual da localidade para a qual foi removido e até que ela se verifique.

Art. 21 É assegurada ao Professor Indígena integrante do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, quando casado com servidor público civil ou militar, da Administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir, desde que exista unidade escolar indígena de mesma etnia e seja aceito na nova aldeia.

Parágrafo Único. Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o Professor Indígena deverá ficar em licença sem vencimentos.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 Os Professores Indígenas serão lotados na SEC e distribuídos, por ato competente, entre as diversas comunidades indígenas, observada a área, o grau, a disciplina e a função.

Art. 23 Somente indígenas, prioritariamente dentro da mesma etnia, poderão exercer os cargos de coordenador pedagógico nas unidades escolares indígenas.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a reservar as vagas para o provimento dos cargos de coordenador pedagógico das unidades escolares indígenas, quando da realização de concurso público, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 24 Aplicam-se ao Professor Indígena as Leis nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, no que não conflitarem com as disposições previstas nesta Lei.

Art. 25 Após 10 (dez) anos de vigência desta Lei será exigida a formação em nível superior em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena como requisito básico para ingresso na carreira de Professor Indígena.

Art. 26 No período de 10 (dez) anos de que trata o art. 25 poderão habilitar-se ao ingresso na carreira de Professor Indígena os interessados que já estiverem cursando o curso de formação continuada para Magistério Indígena, promovido pela Secretaria de Educação do Estado.

Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 28 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS MELLO

Secretário da Casa Civil, em exercício

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário da Educação

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO INDÍGENA

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA ____________________________________________________________

| NOMENCLATURA | CLASSE | NUMERO DE CARGOS |

|================================|========|==================|

|PROFESSOR INDÍGENA |A | 400|

| |--------|------------------|

| |B | 300|

| |--------|------------------|

| |C | 200|

| |--------|------------------|

| |D | 100|

| |--------|------------------|

| |E | 50|

|________________________________|________|__________________|

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

TABELA SUBSÍDIO PROFESSOR INDÍGENA 20 (vinte) horas semanais ________________________________________________________________________________________________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |

|========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|

|A | 900,00| 963,00| 1.030,41| 1.102,54| 1.179,71| 1.262,29| 1.350,65| 1.445,20| 1.546,37| 1.654,61|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|B | 1.185,00| 1.267,95| 1.356,70| 1.451,67| 1.553,29| 1.662,02| 1.778,36| 1.902,85| 2.036,05| 2.178,57|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|C | 1.362,75| 1.458,14| 1.560,21| 1.669,42| 1.786,28| 1.911,32| 2.045,12| 2.188,28| 2.341,46| 2.505,36|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|D | 1.567,16| 1.676,86| 1.794,24| 1.919,84| 2.054,23| 2.198,02| 2.351,89| 2.516,52| 2.692,67| 2.881,16|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|E | 1.802,23| 1.928,39| 2.063,38| 2.207,82| 2.362,36| 2.527,73| 2.704,67| 2.894,00| 3.096,58| 3.313,34|

|________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________| 40 (quarenta) horas semanais ________________________________________________________________________________________________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |

|========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|

|A | 1.800,00| 1.926,00| 2.060,82| 2.205,08| 2.359,42| 2.524,58| 2.701,30| 2.890,40| 3.092,74| 3.309,22|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|B | 2.370,00| 2.535,90| 2.713,40| 2.903,34| 3.106,58| 3.324,04| 3.556,72| 3.805,70| 4.072,10| 4.357,14|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|C | 2.725,50| 2.916,28| 3.120,42| 3.338,84| 3.572,56| 3.822,64| 4.090,24| 4.376,56| 4.682,92| 5.010,72|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|D | 3.134,32| 3.353,72| 3.588,48| 3.839,68| 4.108,46| 4.396,04| 4.703,78| 5.033,04| 5.385,34| 5.762,32|

|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|

|E | 3.604,46| 3.856,78| 4.126,76| 4.415,64| 4.724,72| 5.055,46| 5.409,34| 5.788,00| 6.193,16| 6.626,68|

|________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORARIA DO PROFESSOR INDÍGENA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

| JORNADA OBRIGATÓRIA | PROFESSOR 20 HORAS | PROFESSOR 40 HORAS |

|---------------------------------------------|--------------------+-----------------------------------|--------------------+-----------------------------------|

| CLIENTELA | REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADE PEDAGÓGICA | REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADE PEDAGÓGICA |

| |--------------------|-----------------+-----------------|--------------------|-----------------+-----------------|

| | |NA UEE |LIVRE ESCOLHA | |NA UEE |LIVRE ESCOLHA |

|=============================================|====================|=================|=================|====================|=================|=================|

|Educação Especial e Séries iniciais do Ensino|20 horas/semanais | - | - |40 horas/semanais | - | - |

|Fundamental | | | | | | |

|---------------------------------------------|--------------------|-----------------|-----------------|--------------------|-----------------|-----------------|

|Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino|13 horas/semanais |05 horas/semanais|02 horas/semanais|26 horas/semanais |10 horas/semanais|04 horas/semanais|

|Médio | | | | | | |

|_____________________________________________|____________________|_________________|_________________|____________________|_________________|_________________|

ANEXO IV

TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$) ______________________________________________________________

| CARGO | SÍMBOLO | CLASSE | COEFICIENTE |

|===================|=========|==================|=============|

|Secretário Escolar |SP | - | 0,3300|

| |---------|------------------|-------------|

| |SM | - | 0,3500|

| |---------|------------------|-------------|

| |SG | - | 0,4700|

| |---------|------------------|-------------|

| |SE | - | 0,5900|

|-------------------|---------|------------------|-------------|

|Vice-Diretor |VP |A | 0,2500|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 0,2800|

| |---------|------------------|-------------|

| |VM |A | 0,3200|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 0,4000|

| |---------|------------------|-------------|

| |VG |A | 0,4500|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 0,5400|

| |---------|------------------|-------------|

| |VE |A | 0,5700|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 0,6000|

|-------------------|---------|------------------|-------------|

|Diretor |DP |A | 0,5000|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 0,5500|

| |---------|------------------|-------------|

| |DM |A | 0,7000|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 0,8000|

| |---------|------------------|-------------|

| |DG |A | 0,9000|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 1,0500|

| |---------|------------------|-------------|

| |DE |A | 1,1100|

| | |------------------|-------------|

| | |Demais Classes | 1,1900|

|___________________|_________|__________________|_____________|

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO PROFESSOR INDÍGENA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 10

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14668/2024 de 23/04/2024

Lei Ordinária nº 14569/2023 de 17/05/2023

Lei Ordinária nº 14406/2021 de 22/12/2021

Lei Ordinária nº 13728/2017 de 05/07/2017

Lei Ordinária nº 12916/2013 de 31/10/2013

Lei Ordinária nº 12567/2012 de 08/03/2012

Lei Ordinária nº 12204/2011 de 18/03/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.