Lei Ordinária nº 12.054/2011
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.054 DE 07 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, criado pela Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, com as alterações dadas pelas Leis nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, e nº 6.699 , de 16 de dezembro de 1994, é órgão consultivo, integrante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que tem por finalidade promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e indicando ações para evitar lesões a esses direitos.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos compete assessorar, estudar e propor ao Governo diretrizes de políticas governamentais e medidas que contribuam para a defesa e garantia dos direitos fundamentais de cidadania e bem-estar social, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, cabendo-lhe, em especial:
I - assessorar o Governo na formulação das políticas públicas de proteção e defesa dos direitos humanos;
II - avaliar e fiscalizar atividades que se relacionem com a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, sugerindo e recomendando diretrizes para sua efetivação;
III - propor mecanismos legais que reforcem e promovam a institucionalização da defesa dos direitos humanos, no âmbito do Poder Público Estadual;
IV - opinar, quando solicitado, sobre projetos, programas e planos relacionados com os direitos humanos;
V - fazer inspeções em estabelecimentos prisionais ou de custódia, internação, abrigo e recolhimento, sempre que houver possibilidade de ameaça de violação aos direitos humanos;
VI - realizar estudos, pesquisas e medidas educativas com vistas à defesa e proteção aos direitos humanos;
VII - promover ações de divulgação dos direitos humanos, por intermédio de programas e campanhas, conferências, encontros, debates, seminários e outros eventos, utilizando, inclusive, os meios de comunicação de massa, livros, jornais e publicações especializadas;
VIII - realizar pesquisas das causas de violação de direitos humanos, sugerindo medidas que assegurem o pleno gozo desses direitos;
IX - notificar aquele que violar ou ameaçar de violação os direitos humanos, cientificando a autoridade competente para a adoção das providências cabíveis;
X - expedir recomendações a entidades públicas e privadas para o respeito às normas legais que assegurem direitos humanos;
XI - denunciar violações aos direitos humanos que ocorram no âmbito do Estado, na esfera governamental ou não-governamental;
XII - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos, assegurados na legislação em vigor;
XIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover e defender os direitos humanos e o cidadão brasileiro;
XIV - representar:
a) à autoridade competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
b) aos Ministérios Públicos Estadual e Federal, para promover medidas relacionadas com a defesa dos direitos humanos ameaçados ou violados;
XV - elaborar e apresentar, anualmente, ao público relatório das atividades que desenvolveu no período;
XVI - estabelecer o seu Regimento Interno.
Art. 3º O CEPDH tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;
VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
VIII - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
IX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Bahia;
X - 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
XI - 01 (um) representante da Arquidiocese de Salvador;
XII - 01 (um) representante das instituições universitárias credenciadas, públicas e privadas, que funcionem no Estado;
XIII - 01 (um) representante de igrejas evangélicas;
XIV - 01 (um) representante dos diversos segmentos de identidades culturais;
XV - 01 (um) representante das minorias de orientação sexual;
XVI - 02 (dois) representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão.
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos I a XI e seus suplentes serão indicados pelo Secretário ou dirigente da respectiva instituição.
§ 2º Os representantes mencionados nos incisos XII a XVI deste artigo, e seus suplentes serão escolhidos diretamente entre seus pares, através de Assembleia Geral de cada segmento, especialmente convocada pela Secretaria da Justiça, para este fim.
Art. 4º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5º Os membros do Conselho, após a nomeação e posse, terão direito a credencial de identificação, na qual estarão definidas as suas competências legais.
Art. 6º O CEPDH será presidido pelo Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, seu suplente o substituirá.
Art. 7º Os membros indicados nos incisos I a VIII, do artigo 3º desta Lei, que deixarem de integrar o órgão representado, serão substituídos por outros, na forma do
§ 1º, do artigo citado.
Art. 8º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos X a XVI, do artigo 3º desta Lei, exercerão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, com a concordância de suas respectivas entidades.
Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados relevantes ao Estado e terão prioridade sobre as atividades específicas dos conselheiros no serviço público estadual.
Art. 10 O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes situações:
I - desvinculação ou desautorização da entidade representada;
II - falta, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.
Art. 11 O Regimento do Conselho estabelecerá as condições de participação nos seus trabalhos, como convidado, de representante de órgão público e entidade privada.
Art. 12 O Poder Executivo Estadual propiciará as condições de funcionamento do Conselho, assegurando-lhe os meios necessários para o pleno exercício de suas competências.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 6.699 , de 16 de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
IVAN GUIMARÃES BESSA JUNIOR
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4697/1987 de 15/07/1987
Lei Ordinária nº 6699/1994 de 16/12/1994