Lei Ordinária nº 12.204/2011
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.204 DE 18 DE MARÇO DE 2011
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011:
I - os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e das Funções Comissionadas, das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - as seguintes gratificações: Gratificações por Competência - GPC, Gratificação por Atividade Policial - GAP, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET e Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP.
Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
Art. 2º A Gratificação por Competência - GPC atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º O valor do vencimento básico dos cargos de Montador de Orquestra e Projecionista, integrantes do Quadro Especial do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passa a ser de R$ 551,25 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, símbolos SP e SM, e de Vice-Diretor, símbolos VP 1 e VP 2, integrantes do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo II desta Lei e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 5º Os vencimentos do cargo de Professor Indígena passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo III desta Lei e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 7º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP ou a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 8º A Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU atribuída ao cargo de Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 9º A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, atribuída ao cargo de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 10 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Técnico em Radiodifusão, Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social e Assistente de Serviço de Saúde, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no caput deste artigo e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 11 O valor do vencimento básico do cargo de Técnico em Registro de Comércio, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, Classe I, passa a ser de R$ 551,25 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Art. 12 O vencimento básico das Carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ser de R$ 545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no caput deste artigo e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos servidores das Carreiras do Nível de Apoio - NA, indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 13 O valor do símbolo do cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-6 passa a ser de R$ 545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Art. 14 O valor do vencimento básico da Função Gratificada FG-1 do Magistério Público Superior passa a ser de R$ 545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Art. 15 Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro Especial, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, passam a ser os seguintes:
I - R$ 545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), para o cargo cujo vencimento foi fixado em R$ 510,20 (quinhentos e dez reais e vinte centavos), após a aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 11.623 , de 30 de dezembro de 2009;
II - R$ 548,66 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para o cargo cujo vencimento foi fixado em R$ 513,58 (quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), após a aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 11.623 , de 30 de dezembro de 2009.
Art. 16 Os valores dos vencimentos básicos, soldos e gratificações fixados em Leis anteriores para vigência no ano de 2011, passam a ser os constantes do Anexo XVII desta Lei.
Art. 17 Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras acima mencionadas serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 18 Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40,
§ 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2011, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 19 O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.375 , de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 ...
Parágrafo Único. Aplicar-se-á aos servidores citados no caput deste artigo as regras de enquadramento previstas nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei."
Art. 20 O
§ 2º do art. 7º da Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2011 e até o final do exercício de 2014, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV."
Art. 21 O inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.214 , de 02 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
IV - recaindo a opção sobre a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, ser-lhe-á atribuído o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio ou a diferença entre este e o vencimento ou salário base do cargo ou emprego público, na forma que o servidor ou empregado público indicar."
Art. 22 O art. 12 da Lei nº 12.046 , de 04 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O Professor Indígena fará jus às gratificações concedidas aos ocupantes dos cargos de Professor do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, nas mesmas condições a estes previstas."
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros decorrentes dos arts. 1º e 20 a 1º de janeiro de 2011 e os decorrentes dos arts. 2º a 15 a 1º de fevereiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
ZEZÉU RIBEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
OTTO ALENCAR
Secretário de Infra-Estrutura
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
VANDA SAMPAIO DE SÁ BARRETO
Secretária de Promoção da Igualdade, em exercício
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003
Lei Ordinária nº 8214/2002 de 02/04/2002
Lei Ordinária nº 12046/2011 de 04/01/2011
Lei Ordinária nº 11375/2009 de 05/02/2009
Lei Ordinária nº 10955/2007 de 21/12/2007
Lei Ordinária nº 11623/2009 de 30/12/2009