Lei Ordinária nº 12.207/2011
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS - MPEC, JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, BEM COMO SOBRE A NOMEAÇÃO, PROGRESSÃO E SUBSÍDIOS DE SEUS MEMBROS, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.207 DE 14 DE ABRIL DE 2011
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS - MPEC, JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, BEM COMO SOBRE A NOMEAÇÃO, PROGRESSÃO E SUBSÍDIOS DE SEUS MEMBROS, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO MPEC E DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO E PROGRESSÃO DE SEUS MEMBROS
Art. 1º Criado pela Lei Complementar nº 28 , de 14 de dezembro de 2006, o Ministério Público Especial de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 01 (um) Procurador-Geral e Procuradores, sendo a carreira escalonada em 04 (quatro) Classes diferenciadas e sobrepostas verticalmente, A, B, C e D, de conformidade com o que estabelece o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os Procuradores, em número de 03 (três), nomeados pelo Presidente do Tribunal, deverão ter nacionalidade brasileira, serem portadores de diploma de Bacharel em Direito e terem sido aprovados em concurso público de provas e títulos, voltado exclusivamente para o MPEC, de cuja comissão participará a OAB, devendo, ainda, como requisito essencial para serem investidos no cargo inicial da carreira, comprovarem, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á sempre em sua classe inicial, a Classe A.
§ 2º A progressão funcional dos Procuradores na carreira será efetivada, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de acordo com regulamento a ser aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º O regulamento aludido no parágrafo anterior aprovará, dentre outras disposições, as regras e normas que disciplinarão a progressão funcional de Procurador, estabelecendo, como início do processo, que a progressão de Procurador da Classe A para a Classe B somente poderá ocorrer após o cumprimento do respectivo estágio probatório.
Art. 3º A nomeação do Procurador-Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, será realizada pelo Governador do Estado e resultará de escolha efetivada pelo Plenário do Tribunal, dentre os nomes constantes de lista tríplice a ele submetida, recaindo sobre um dos três Procuradores que compõem o Ministério Público Especial de Contas, admitindo-se a recondução do mandato para período igual e imediatamente subsequente.
§ 1º O Procurador-Geral fará jus a tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador mais antigo no cargo e, sucessivamente, o que tiver maior idade, passando o substituto a fazer jus, durante a substituição, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias.
Art. 4º Aos membros do Ministério Público Especial de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MPEC
Art. 5º Compete ao Ministério Público Especial de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário municipal;
II - dizer do direito, verbalmente ou por escrito, observados os prazos prescritos no art. 91, I e II, da Constituição do Estado da Bahia, nos assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, tanto no Plenário como em suas Câmaras, manifestando-se nos processos objeto de decisão das referidas instâncias;
III - promover, junto à Procuradoria Geral do Estado, o acompanhamento dos procedimentos judiciais de interesse do Tribunal, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias e acompanhar, no Ministério Público Estadual, a tramitação das representações feitas por este Tribunal;
IV - promover o acompanhamento do recolhimento de multas aplicadas pela Corte e o ressarcimento de débitos imputados a gestores, de que tratam as Resoluções TCM nos 1124/05 e 1125/05, respectivamente;
V - promover a interposição de recursos permitidos em lei;
VI - propor ao Presidente do Tribunal, na forma regimental, a realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matérias da competência do Tribunal de Contas dos Municípios;
VII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, quando determinado em Parecer Prévio, em processos de denúncia e em Termos de Ocorrência, pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição do Estado .
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO MPEC
Art. 6º Para atender o quanto dispõe nesta Lei, ficam criados, na estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios, 03 (três) cargos de provimento temporário de Secretário, TCM-125-DAS-3, e 01 (um) cargo de provimento temporário de Assessor, TCM-114-DAS-4, cujos ocupantes serão escolhidos, preferencialmente, entre servidores do quadro do Tribunal.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor de que trata este artigo, com lotação no Gabinete do Procurador-Geral, é privativo de profissional de nível superior.
Art. 7º O Tribunal providenciará a estrutura necessária ao funcionamento do Gabinete do Procurador-Geral, nele lotando servidores que deem apoio técnico e administrativo a suas atividades.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei, em seu Anexo Único, seguem o disposto no
§ 8º combinado com o
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal, e absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento vigente do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (Redação do anexo único de acordo com o art. 37 da Lei nº 13.205 , de 17 de dezembro de 2014: "O Anexo Único da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, passa a vigorar com o teor constante do Anexo VI desta Lei, aplicando-se, ainda, as disposições do art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.805 , de 23 de abril de 2013.") __________________________________________
| SUBSIDIO |
|==========================================|
|PROCURADOR | R$ 26.589,68|
|_______________________|__________________|
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO MPEC E DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO E PROGRESSÃO DE SEUS MEMBROS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MPEC
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO MPEC
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14758/2024 de 26/06/2024
Lei Ordinária nº 13205/2014 de 17/12/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 28/2006 de 14/12/2006