Lei Ordinária nº 12.356/2011
INSTITUI O FUNDO DE PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE - FUNTRAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.356 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
INSTITUI O FUNDO DE PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE - FUNTRAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção do Trabalho Decente - FUNTRAD, de natureza contábil-financeira, para financiamento de ações de promoção do trabalho decente, no âmbito do Programa Bahia do Trabalho Decente.
Parágrafo Único. O FUNTRAD é vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - doações e legados;
IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
Art. 3º A gestão do FUNTRAD ficará a cargo de seu Conselho Deliberativo, que terá a seguinte composição:
I - o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;
II - o Secretario do Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
V - o Secretario de Justiça, Cidadania e Diretos Humanos;
VI - o Secretário de Saúde;
VII - o Secretário de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - o Secretário da Administração.
§ 1º Poderão, ainda, integrar o Conselho Deliberativo do FUNTRAD:
I - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;
II - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
III - 01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 5ª Região;
IV - 01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
V - 01 (uma) organização representante dos trabalhadores, integrante do Comitê Gestor para o Programa Bahia de Trabalho Decente, escolhido por estes;
VI - 01 (uma) organização representante de empregadores, integrante do Comitê Gestor para o Programa Bahia de Trabalho Decente, escolhida por estes.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes que integrarão o Conselho Deliberativo serão indicados pelos chefes dos órgãos e entidades previstas neste artigo.
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do FUNTRAD:
I - expedir seu Regimento Interno;
II - manter os recursos do Fundo em depósito remunerado, em conta especial de Banco Oficial;
III - elaborar prestação de contas anual;
IV - definir planos e programas para aplicação de recursos do Fundo.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão diretamente depositados e mantidos em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo, em conta bancária específica.
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deste artigo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado, e sua movimentação somente se dará mediante Ordem Bancária Eletrônica - OBE.
§ 2º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FUNTRAD.
§ 3º Os saldos financeiros apurados no final da cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Art. 6º O FUNTRAD terá contabilidade própria, com escrituração geral.
Parágrafo Único. A contabilidade do FUNTRAD será organizada e processada por Técnico Contábil Financeiro da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, observando as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e a promover, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
WASHINGTON LUIS SILVA COUTO
Secretário da Saúde, em exercício
ZEZÉU RIBEIRO
Secretário do Planejamento
ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12596/2012 de 05/11/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.