Lei Ordinária nº 12.367/2011
DECLARA IRMANAMENTO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, NO BRASIL, E A PROVÍNCIA DE CHONGQING, NA CHINA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR, ENTRE ELES, ACORDO DE GEMINAÇÃO.
LEI Nº 12.367 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
DECLARA IRMANAMENTO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, NO BRASIL, E A PROVÍNCIA DE CHONGQING, NA CHINA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR, ENTRE ELES, ACORDO DE GEMINAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam irmanados o Estado da Bahia, no Brasil, e a Província de Chongqing, na China.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Geminação entre o Estado da Bahia e a Província de Chongqing, na China.
Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo, ao ensejo da realização do Acordo, dar ciência e solicitar apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Art. 3º O acordo de que trata a presente Lei deverá versar sobre programas de cooperação nos campos da educação, da cultura, da tecnologia, da saúde, da economia, do turismo e do esporte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.