Lei Ordinária nº 12.370/2011
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE ÁREA DE TERRA, DE PROPRIEDADE DO ESTADO, EM FAVOR DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DAS OBRAS DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - FIOL.
LEI Nº 12.370 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE ÁREA DE TERRA, DE PROPRIEDADE DO ESTADO, EM FAVOR DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DAS OBRAS DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - FIOL.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia autorizado a alienar a área de terra medindo 5,56ha, situada no imóvel denominado "Fazenda Lagoa dos Patos", localizado na zona da Barragem de Pedras, no Município de Jequié - Bahia, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, destinada à implantação de trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL (Ferrovia EF - 334).
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º desta Lei encontra-se registrada em nome do Estado da Bahia no Cartório de Imóveis do 1º Ofício do Município de Jequié - Bahia, sob a matrícula nº 33.311.
Parágrafo Único. A descrição e as coordenadas da área a ser alienada são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A pagará o preço pela aquisição da área de terra de que trata esta Lei, observado o disposto no caput do art. 34 da Lei Estadual nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
Parágrafo Único. Além do pagamento de que trata o caput deste artigo, deverá a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A realizar a recuperação da vegetação nativa da área destinada à Reserva Legal e das áreas de preservação permanente existentes no imóvel denominado "Fazenda Lagoa dos Patos", bem como a construção e recuperação das cercas de proteção das áreas do Projeto de Irrigação Curral Novo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
JAIRO ALFREDO OLIVEIRA CARNEIRO
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em exercício
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DA ÁREA A SER ALIENADA
Partindo-se do marco P-01 KM 1305+107,13, coordenada plana 8.464.500,323 Norte e 372.519,741 Leste deste, confrontando, neste trecho, com ANTÔNIO CARLOS MARTINS SANTOS JUNIOR, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 44,61m e azimute plano de 10º14`08", chega-se ao marco P-02 deste, confrontando neste trecho, com a SEAGRI, no quadrante Noroeste, seguindo com desenvolvimento de 508,20m e raio de 819,46m, chega-se ao marco P-03 deste, no quadrante Noroeste, seguindo com desenvolvimento de 78,46m e raio de 2.636,04m, chega-se ao marco P-04, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 97,40m e azimute plano de 35º03`02", chega-se ao marco P-05 deste, confrontando, neste trecho, com VALMIR GOMES SOUZA, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 51,88m e azimute plano de 164º36`21", chega-se ao marco P-06 KM 1305+805,07 deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 51,88m e azimute plano de 164º36`21", chega-se ao marco P-07 deste, confrontando, neste trecho, com a SEAGRI, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 31,34m e azimute plano de 215º03`02", chega-se ao marco P-08 deste, no quadrante Sudeste, seguindo com desenvolvimento de 81,52m e raio de 2.716,04m, chega-se ao marco P-09 deste, no quadrante Sudeste, seguindo com desenvolvimento de 599,38m e raio de 899,46m, chega-se ao marco P-10 deste, confrontando neste trecho com ANTÔNIO CARLOS MARTINS SANTOS JUNIOR, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 44,40m e azimute plano de 10º59"17" chega-se ao marco P-01 KM 1305+107,13, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.