Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 12.371/2011

Institui o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade no Estado da Bahia, estabelece regras para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, e dá outras providências.

LEI Nº 12.371 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade no Estado da Bahia, estabelece regras para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas, a ser utilizado para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade, objetivando propiciar aos gestores das instituições envolvidas e à sociedade em geral uma avaliação adequada da qualidade do desempenho dos órgãos de Segurança Pública do Estado no combate à violência e à criminalidade.

§ 1º O Indicador Estratégico de Controle de Criminalidade representa o resultado objetivado pela Política de Segurança Pública do Estado na redução do número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.

§ 2º Os Indicadores de Controle de Criminalidade representam ou quantificam o desempenho de um processo, serviço ou produto, sob a ótica da produtividade, qualidade, efetividade ou capacidade, definíveis em função de seu impacto e relevância para o Indicador Estratégico de Criminalidade.

§ 3º Para fins de aplicação do Sistema ora instituído, entende-se por meta o resultado esperado para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade.

Art. 2º O Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será gerido pelo Comitê Executivo do Programa Pacto pela Vida, órgão criado pela Lei nº 12.357 , de 26 de setembro de 2011.

Art. 3º No âmbito do Sistema ora instituído serão definidas metas quadrienais e anuais para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade.

§ 1º A meta quadrienal para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será estabelecida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida, e norteará a definição das metas anuais compreendidas no quadriênio.

§ 2º A meta anual para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será estabelecida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida, para o ano imediatamente seguinte, levando em consideração a meta quadrienal, excepcionando-se a primeira meta anual definida após a publicação desta Lei.

§ 3º A definição da meta anual para o Indicador Estratégico deve estipular o percentual de redução do número de CVLI em relação ao ano imediatamente anterior.

§ 4º As metas anuais e quadrienais para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade deverão ser perseguidas de forma integrada pela Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial.

§ 5º As metas para os indicadores de controle de criminalidade deverão ser definidas levando em consideração o seu potencial impacto na redução do número de CVLI.

§ 6º A periodicidade da avaliação dos resultados atingidos pelos órgãos de Segurança Pública do Estado em relação às metas anuais e quadrienais do Indicador Estratégico e dos demais Indicadores de Controle de Criminalidade será definida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida.

Art. 4º A Área Integrada de Segurança Pública - AISP constitui a menor unidade territorial considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas.

Art. 5º O território do Estado da Bahia constitui a maior unidade territorial considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas.

Art. 6º Para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, quando oportuno e conveniente ao Poder Executivo, poderão ser estabelecidas unidades territoriais com dimensões intermediárias entre a AISP e o território do Estado da Bahia.

Art. 7º Os processos de execução das metas quadrienais e anuais deverão ser compatibilizados com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual, respectivamente.

Art. 8º Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, parcela de caráter eventual, atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, em virtude do alcance de metas pré-estabelecidas, em função do desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.

§ 1º O Prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultados alcançados em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 2º Para fins de delimitação do exercício em AISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho serão considerados como componente de cada AISP:

I - as Delegacias de Polícia Territoriais;

II - os Batalhões de Polícia Militar;

III - as Companhias Independentes de Polícia Militar;

IV - as Delegacias de Polícia Especializadas, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

V - as organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

VI - as organizações de Bombeiros Militares, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

VII - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP.

§ 3º É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio a que se refere este artigo.

§ 4º Não fará jus ao Prêmio por Desempenho Policial o servidor que perceba o Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF, Gratificação Especial por Produtividade - GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP ou outras vantagens baseadas na aferição de desempenho ou produtividade.

§ 5º As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial serão previstas em Regulamento próprio.

§ 6º A aferição do desempenho policial dar-se-á a partir de 2011, com efeitos financeiros a partir de 2012.

Art. 9º Para fins de concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP serão considerados:

I - o local de desempenho, dentro do Estado da Bahia, das atribuições dos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial;

II - a redução dos CVLI no ano anterior ao do respectivo pagamento.

Art. 10 O Prêmio por Desempenho Policial - PDP terá periodicidade anual, sendo pago a cada mês de abril, nos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, observados as seguintes classificações e critérios:

I - PDP-1, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em Área Integrada de Segurança Pública - AISP, desde que esta tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano de apuração, e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;

b) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;

c) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;

d) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;

e) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;

f) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;

II - PDP-2, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP que tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano de apuração;

III - PDP-3, para os servidores e agentes políticos em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação nas unidades previstas no Regulamento próprio, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução no anual dos CVLI;

IV - PDP-4, para:

a) os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP que tenha alcançado redução anual do número de CVLI inferior à meta estabelecida para o ano;

b) os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial das unidades não abrangidas pelo PDP-3 e não regulados pelas hipóteses previstas nos PDP-1, PDP-2 e PDP-5;

V - PDP-5, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial que, no ano anterior ao da percepção do Prêmio, tenham ingressado no quadro de pessoal dos referidos órgãos, desde que em exercício há pelo menos 06 (seis) meses.

§ 1º O PDP-1 será pago para os servidores das AISP enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, segundo o resultado da multiplicação do valor constante no Anexo I desta Lei pelos coeficientes abaixo indicados, da forma seguinte:

I - coeficiente de 1 (um) para a:

a) maior redução anual em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;

b) maior redução anual do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;

II - coeficiente de 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) para a:

a) segunda maior redução anual em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;

b) segunda maior redução anual do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;

c) primeira maior redução anual em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;

d) primeira maior redução anual do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;

e) primeira maior redução anual em números absolutos de CVLI no interior em relação às demais AISP do interior;

f) primeira maior redução anual do percentual do número de CVLI no interior em relação às demais AISP do interior;

III - coeficiente de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) para a:

a) terceira maior redução anual em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;

b) terceira maior redução anual do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;

c) segunda maior redução anual em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;

d) segunda maior redução anual do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;

e) segunda maior redução anual em números absolutos de CVLI no interior em relação às demais AISP do interior;

f) segunda maior redução anual do percentual do número de CVLI no interior em relação às demais AISP do interior;

IV - coeficiente de 0,70 (zero vírgula setenta) para a:

a) terceira maior redução anual em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;

b) terceira maior redução anual do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;

c) terceira maior redução anual em números absolutos de CVLI no interior em relação às demais AISP do interior;

d) terceira maior redução anual do percentual do número de CVLI no interior em relação às demais AISP do interior.

§ 2º Os critérios de desempate aplicáveis à composição das classificações previstas para fins de pagamento do PDP-1, estabelecidas nos termos das hipóteses previstas no inciso I do art. 10, serão definidos em Regulamento.

§ 3º O Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido uma vez por ano para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo, vedada a acumulação de qualquer espécie.

Art. 11 Para fins de aquisição do direito de percepção ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP, os servidores da Secretaria da Segurança Pública e de seus órgãos em regime especial deverão cumprir o interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, em unidades dos órgãos mencionados neste artigo, considerados apenas as passagens por unidades com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Incluem-se na contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, os dias de afastamento decorrentes de férias, os dias relativos às concessões previstas no art. 113 da Lei nº 6.677 , de 24 de setembro de 1994, e os dias relativos aos afastamentos temporários previstos no art. 141 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º Excluem-se da contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, os dias de licenças concedidos com base nas Leis nº 6.677 , de 24 de setembro de 1994, e nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º Excluem-se, ainda, da contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, os dias decorrentes de afastamento por razão preventiva determinado por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar, Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar, inclusive.

Art. 12 Na hipótese do servidor ter exercido suas normais atribuições durante o ano em mais de uma unidade, observado o disposto no art. 11 desta Lei, o Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do ano.

Parágrafo Único. Havendo igualdade na comparação de períodos de atuação, o servidor perceberá o valor ao qual fizer jus a unidade na qual tiver desempenhado suas atividades por último, observados apenas os períodos iguais.

Art. 13 A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP em seu valor integral fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução anual dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos do Regulamento, em qualquer das suas cinco faixas de premiação, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa.

§ 1º Para fins de pagamento do PDP-1, quando a redução percentual do número de CVLI não for igual ou superior à meta estabelecida para o ano no âmbito do Estado da Bahia e for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma, será considerado para fins do cálculo da premiação o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do correspondente ao PDP-1 definido no Anexo I, observados os requisitos e regras previstas nesta Lei para o pagamento do PDP-1.

§ 2º Não serão pagos o PDP-2, PDP-3, PDP-4 e PDP-5 quando não for alcançada redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução anual dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, nem em seus valores integrais nem em valores parciais.

§ 3º Não será pago o Prêmio por Desempenho Policial - PDP ao servidor punido com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta.

Art. 14 Os valores das faixas do Prêmio por Desempenho Policial - PDP variarão de acordo com os percentuais de CVLI ocorridos por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no Estado da Bahia, previstos no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os percentuais de acréscimo previstos no Anexo II serão aplicados sobre os valores constantes no Anexo I desta Lei.

§ 2º Os acréscimos aplicam-se somente aos pagamentos efetuados para o ano no qual se verificar pela primeira vez cada hipótese, não se incorporando aos valores constantes no Anexo I desta Lei de modo definitivo.

§ 3º O Regulamento disporá acerca do pagamento do acréscimo nas situações em que a ocorrência dos percentuais previstos no Anexo II dêem-se em ano no qual o Estado da Bahia não tenha igualado ou superado sua meta de redução anual do percentual do número de CVLI.

§ 4º Os acréscimos não serão devidos quando o Estado da Bahia, a partir da publicação desta Lei, já houver alcançado em ano anterior uma taxa de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes menor do que a taxa para o ano objeto de análise.

Art. 15 Para efeito de concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP no exercício de 2012, excepcionalmente serão considerados os desempenhos dos servidores da Secretaria da Segurança Pública e de seus órgãos em regime especial no processo de redução dos CVLI a partir da publicação desta Lei, condicionado o pagamento ao alcance da meta de redução percentual do número de CVLI no Estado da Bahia estabelecida para o ano de 2011, por ato normativo do Secretário da Segurança Pública.

Art. 16 Os processos de apuração dos resultados de pagamento do Prêmio por Desempenho Policial - PDP serão estabelecidos por meio de Regulamento.

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19 Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009, e o art. 7º da Lei nº 11.613 , de 06 de novembro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS MELLO

Secretário da Casa Civil em exercício

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

MAURÍCIO TELES BARBOSA

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

PRÊMIO DE DESEMPENHO POLICIAL - PDP (EM R$) __________________________________________________________________________________________________________________

| | DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL OFICIAL DA POLÍCIA | INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL ESCRIVÃO DE POLÍCIA |

| | MILITAR | CIVIL |

| |----------------------------------------------|---------------------------------------------------|

| | PERITO CRIMINAL | PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR |

| CLASSIFICAÇÃO |----------------------------------------------|---------------------------------------------------|

| | PERITO MÉDICO LEGISTA | PERITO TÉCNICO |

| |----------------------------------------------|---------------------------------------------------|

| | PERITO ODONTO-LEGAL | CARGO EM COMISSÃO - DAI |

| |----------------------------------------------| |

| | CARGO EM COMISSÃO - DAS | |

|===============|==============================================|===================================================|

|PDP-1 | R$ 4.000,00| R$ 2.800,00|

|---------------|----------------------------------------------|---------------------------------------------------|

|PDP-2 | R$ 2.700,00| R$ 1.620,00|

|---------------|----------------------------------------------|---------------------------------------------------|

|PDP-3 | R$ 2.000,00| R$ 1.200,00|

|---------------|----------------------------------------------|---------------------------------------------------|

|PDP-4 | R$ 1.000,00| R$ 600,00|

|---------------|----------------------------------------------|---------------------------------------------------|

|PDP-5 | R$ 600,00| R$ 360,00|

|_______________|______________________________________________|___________________________________________________|

ANEXO II

VARIAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE DESEMPENHO POLICIAL POR PERCENTUAIS DE CVLI OCORRIDOS POR GRUPO DE 100.000 (CEM MIL) HABITANTES NO ESTADO DA BAHIA _______________________________________________

| % DE OCORRÊNCIAS DE CVLI POR | % DE ACRÉSCIMO |

| GRUPO DE 100.000 HABITANTES | NO PDP |

|==============================|================|

| 26| 50|

|------------------------------|----------------|

| 19| 100|

|------------------------------|----------------|

| 16,15| 125|

|------------------------------|----------------|

| 13,73| 125|

|------------------------------|----------------|

| 11,67| 125|

|------------------------------|----------------|

| 9,92| 125|

|------------------------------|----------------|

| 8,43| 125|

|______________________________|________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15014/2025 de 19/11/2025

Lei Ordinária nº 14730/2024 de 04/06/2024

Lei Ordinária nº 13719/2017 de 07/04/2017

Lei Ordinária nº 13469/2015 de 29/12/2015

Lei Ordinária nº 12943/2014 de 04/02/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11356/2009 de 06/01/2009

Lei Ordinária nº 11613/2009 de 06/11/2009