Lei Ordinária nº 12.504/2011
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL - PPA DO ESTADO DA BAHIA PARA O QUADRIÊNIO 2012-2015.
LEI Nº 12.504 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL - PPA DO ESTADO DA BAHIA PARA O QUADRIÊNIO 2012-2015.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2012-2015, estabelecendo de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 159, I, da Constituição do Estado, diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O PPA 2012-2015 tem como princípios norteadores:
I - a inclusão social;
II - a participação social;
III - a sustentabilidade ambiental;
IV - a afirmação dos direitos do cidadão;
V - o desenvolvimento com equidade;
VI - a gestão transparente e democrática;
VII - a excelência na gestão.
Art. 3º O Plano Plurianual 2012-2015, alicerçado no fortalecimento da função de planejamento governamental, pelo maior diálogo com a dimensão estratégica e estruturação na dimensão tática, está organizado em Eixos Estruturantes e respectivas áreas temáticas, em que as políticas públicas estão expressas por meio de Programa, composto por Ementa, Indicadores, Recursos do Programa e Compromissos.
§ 1º A Ementa, formulada a partir das diretrizes estratégicas, expressa o resultado ou impacto pretendido pela ação de governo.
§ 2º Os Indicadores são instrumentos que permitem identificar e aferir a efetividade do Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º Os Recursos do Programa indicam uma estimativa para a consecução dos Compromissos.
§ 4º Os Compromissos refletem o que deve ser feito e as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Entregas ou Iniciativas, sob a responsabilidade de um órgão setorial, e tem como atributos:
I - Meta: uma medida do alcance do Compromisso, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
II - Entrega ou Iniciativa: declara as iniciativas a serem empreendidas para a entrega de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas.
§ 5º Os valores financeiros, os enunciados e as metas dos Compromissos, as declarações das Entregas ou Iniciativas e as demais informações estabelecidas neste Plano são orientadores, não se constituindo em limites à programação das despesas.
Art. 4º Integra o Plano Plurianual o seu Anexo único, contendo o detalhamento dos Programas de Governo, por Eixo Estruturante e Àrea Temática, os Quadros Demonstrativos Financeiros e Informações Complementares.
Art. 5º Os Programas do PPA serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais que as modifiquem.
Art. 6º O investimento plurianual de que trata o parágrafo 1º do art. 161 da Constituição do Estado, para o período 2012-2015, está contemplado por meio das Entregas ou Iniciativas e respectivas ações orçamentárias vinculadas e compõe o montante dos Recursos do Programa.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.
Art. 7º A criação de ações no orçamento será orientada:
I - para o alcance das metas dos Compromissos;
II - pela viabilização da execução das Entregas ou Iniciativas.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.
Parágrafo Único. O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas declarados.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.
Art. 10 A inclusão, exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão, sempre que necessário.
§ 1º Após publicação da respectiva Lei, o Poder Executivo atualizará, na internet, as alterações ocorridas nos Programas constantes do Plano Plurianual em função do Projeto de Lei de revisão.
§ 2º Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.
Art. 11 Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, como anexo do relatório de prestação de contas anual, relatórios de avaliação parcial da execução do Plano Plurianual, com o objetivo de apresentar os resultados alcançados, comparando-os com a proposta inicial, com destaque para os valores, metas atingidas, produtos, Territórios de Identidade, além de divulgá-los na internet, em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
ZEZÉU RIBEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infra-Estrutura em exercício
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ROBINSON SANTOS ALMEIDA
Secretário de Comunicação Social
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
NEY JORGE CAMPELLO
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13225/2015 de 23/01/2015
Lei Ordinária nº 12935/2014 de 31/01/2014
Lei Ordinária nº 12612/2012 de 28/12/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.