Lei Ordinária nº 12.567/2012
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, REAJUSTA OS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.567 DE 08 DE MARÇO DE 2012
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, REAJUSTA OS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ter os seus valores fixados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo I desta Lei e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído da Gratificação por Competência - GPC, cujos valores passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo II desta Lei e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET ou de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme o caso.
§ 2º Aplicado o disposto no
§ 1º deste artigo, os valores concedidos a título de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP ou de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 3º Os vencimentos básicos dos cargos de Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo III desta Lei e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, cujos valores passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ter os seus valores fixados na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo IV desta Lei e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, cujos valores passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social e Assistente de Serviço de Saúde, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 6º Os vencimentos básicos dos cargos de Técnico em Registro de Comércio, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º Os vencimentos básicos dos cargos de Técnico em Radiodifusão, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo VII desta Lei e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, símbolos SP e SM, e de Vice-Diretor, símbolos VP 1, VP 2 e VM 1, integrantes do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo VIII desta Lei e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 9º O vencimento básico das Carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser de R$ 584,09 (quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos).
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no caput deste artigo e o percebido no mês de dezembro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos servidores das Carreiras do Nível de Apoio - NA, que resultarão da aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 10 Os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, passam a ser os seguintes:
I - R$ 584,09 (quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), para os que perceberam, em dezembro de 2011, o equivalente a R$ 545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos);
II - R$ 587,96 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), para os que perceberam, em dezembro de 2011, o equivalente a R$ 548,66 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
III - R$ 594,96 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), para os que perceberam, em dezembro de 2011, o equivalente a R$ 555,19 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos);
IV - R$ 602,79 (seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos), para os que perceberam, em dezembro de 2011, o equivalente a R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos);
V - R$ 618,79 (seiscentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), para os que perceberam, em dezembro de 2011, o equivalente a R$ 577,43 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Art. 11 Os vencimentos básicos dos cargos de Montador de Orquestra e Projecionista, do Quadro Especial do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser de R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos).
Art. 12 O valor do símbolo do cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-6 passa a ser de R$ 584,09 (quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos).
Art. 13 O valor do símbolo do cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-5 passa a ser de R$ 686,79 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Art. 14 O valor do vencimento básico da Função Gratificada FG-1 do Magistério Público Superior passa a ser de R$ 584,09 (quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos).
Art. 15 Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2012, o Nível 1 da Classe A dos cargos de Professor Indígena.
Art. 16 O caput do art. 5º e o art. 5º do art. 7º da Lei nº 12.046 , de 04 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O ingresso na carreira de Professor Indígena dar-se-á no Nível inicial da Classe correspondente à habilitação prevista no
§ 1º do art. 7º desta Lei, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual seja exigido o domínio da língua materna da comunidade indígena e do português."
"Art. 7º ...
...
§ 2º Com exceção da Classe A, subdividida em 05 (cinco) Níveis, designados pelos algarismos 2, 3, 4, 5 e 6, as demais Classes serão subdividas em 06 (seis) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira."
Art. 17 Os vencimentos básicos dos cargos de Professor Indígena, Classe A, Níveis 2, 3, 4, 5 e 6, e Classes B e C, Níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6, a partir de 1º de janeiro de 2012, passam a ser os constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 18 Sobre os vencimentos básicos dos cargos de Professor Indígena, Classes B e C, Níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6, referidos no Anexo IX desta Lei, revistos na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, incidirá, em outubro de 2013, o percentual de 3% (três por cento) e, em outubro de 2014, o percentual de 4% (quatro por cento).
Parágrafo Único. Caso o valor nominal do piso nacional previsto na Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, supere os valores estabelecidos no Anexo IX da presente Lei, revistos na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, os reajustes previstos no caput serão descontados proporcionalmente até o limite de 3% (três por cento), garantindo-se um reajuste real de 4% (quatro por cento) no período supracitado.
Art. 19 Ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os vencimentos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e das Funções Comissionadas, das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - as seguintes gratificações: Gratificações por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET e Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
§ 2º O reajuste dos soldos e gratificações dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, em obediência ao previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, será fixado em lei específica.
§ 3º O reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre os valores dos vencimentos e gratificações vigentes em 1º de janeiro de 2012, bem como sobre os já fixados em Lei para vigência futura.
§ 4º As tabelas de revisão dos valores resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão divulgadas pela Secretaria da Administração.
Art. 20 Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos dos cargos das carreiras acima mencionadas serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 21 Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados na forma prescrita no
§ 3º do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2012, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
ZEZÉU RIBEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
OTTO ALENCAR
Secretário de Infra-Estrutura
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
LUIZ GONZAGA DE SOUZA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ROBINSON SANTOS ALMEIDA
Secretário de Comunicação Social
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
NEY JORGE CAMPELLO
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 _________________________________________________________________________
| CARGO | CLASSE | VENCIMENTO (R$) |
|============================================|==========|=================|
|TÉCNICO EM PRODUÇÃO, TÉCNICO EM RESTAURAÇÃO,|I | 590,74|
|TÉCNICO CINEMATOGRÁFICO, TÉCNICO DE PALCO,| | |
|TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS | | |
| |----------|-----------------|
| |II | 643,34|
| |----------|-----------------|
| |III | 659,37|
| |----------|-----------------|
| |IV | 708,40|
|____________________________________________|__________|_________________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
30 HORAS ________________________________________
| | NÍVEL |
| CLASSE |---------+---------+---------|
| | 1 | 2 | 3 |
|==========|=========|=========|=========|
|I | 177,16| 213,39| 246,60|
|----------|---------|---------|---------|
|II | 268,55| 308,36| 352,14|
|----------|---------|---------|---------|
|III | 360,92| 410,26| 464,56|
|----------|---------|---------|---------|
|IV | 499,05| 563,20| 633,78|
|__________|_________|_________|_________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
40 HORAS ________________________________________
| | NÍVEL |
| CLASSE |---------+---------+---------|
| | 1 | 2 | 3 |
|==========|=========|=========|=========|
|I | 282,83| 322,99| 367,19|
|----------|---------|---------|---------|
|II | 399,93| 452,82| 511,07|
|----------|---------|---------|---------|
|III | 523,76| 589,42| 661,63|
|----------|---------|---------|---------|
|IV | 710,78| 796,13| 889,97|
|__________|_________|_________|_________|
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ____________________________
| CLASSE | VENCIMENTO (R$) |
|==========|=================|
|I | 584,09|
|----------|-----------------|
|II | 613,31|
|__________|_________________| TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ____________________________
| CLASSE | VENCIMENTO (R$) |
|==========|=================|
|I | 590,74|
|----------|-----------------|
|II | 643,34|
|----------|-----------------|
|III | 659,37|
|----------|-----------------|
|IV | 708,40|
|__________|_________________| GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GEP
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ________________________________________
| | REFERÊNCIA |
| NÍVEL |---------+----------+-----------|
| | I | II | III |
|=======|=========|==========|===========|
| 1| 367,28| 464,94| 583,35|
|-------|---------|----------|-----------|
| 2| 907,44| 1.113,10| 1.360,33|
|_______|_________|__________|___________| GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ________________________________________
| | REFERÊNCIA |
| NÍVEL |---------+----------+-----------|
| | I | II | III |
|=======|=========|==========|===========|
| 1| 367,28| 464,94| 583,35|
|-------|---------|----------|-----------|
| 2| 907,44| 1.113,10| 1.360,33|
|_______|_________|__________|___________|
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
CARREIRA DAS UNIVERDIDADES
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ___________________________
| GRAU | VENCIMENTO (R$) |
|=========|=================|
|I | 590,18|
|---------|-----------------|
|II | 639,76|
|---------|-----------------|
|III | 654,87|
|---------|-----------------|
|IV | 701,06|
|_________|_________________| GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
30 HORAS _________________________________________
| | REFERÊNCIA |
| GRAU |---------+----------+-----------|
| | 1 | 2 | 3 |
|========|=========|==========|===========|
|I | 365,48| 445,44| 532,20|
|--------|---------|----------|-----------|
|II | 571,23| 666,92| 769,69|
|--------|---------|----------|-----------|
|III | 859,82| 972,30| 1.093,23|
|--------|---------|----------|-----------|
|IV | 1.168,36| 1.298,18| 1.437,10|
|________|_________|__________|___________| GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
40 HORAS _________________________________________
| | REFERÊNCIA |
| GRAU |---------+----------+-----------|
| | 1 | 2 | 3 |
|========|=========|==========|===========|
|I | 679,92| 787,87| 905,00|
|--------|---------|----------|-----------|
|II | 976,53| 1.105,83| 1.245,48|
|--------|---------|----------|-----------|
|III | 1.371,77| 1.523,77| 1.687,16|
|--------|---------|----------|-----------|
|IV | 1.804,91| 1.980,33| 2.168,02|
|________|_________|__________|___________|
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
CARREIRA DO DERBA
TÉCNICO EM INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 __________________________
| CLASSE | VENCIMENTO (R$) |
|========|=================|
|I | 590,7|
|--------|-----------------|
|II | 643,3|
|--------|-----------------|
|III | 659,3|
|--------|-----------------|
|IV | 708,4|
|________|_________________| GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ________________________________________
| | REFERÊNCIA |
| NÍVEL |---------+----------+-----------|
| | I | II | III |
|=======|=========|==========|===========|
| 1| 367,28| 464,94| 583,35|
|-------|---------|----------|-----------|
| 2| 907,44| 1.113,10| 1.360,33|
|_______|_________|__________|___________|
ANEXO V
CARREIRAS DA FUNDAC
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 _________________________________________________________________________
| CARGO | CLASSE | VENCIMENTO (R$) |
|============================================|==========|=================|
|TÉCNICO AUXILIAR EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA AS-|I | 590,74|
|SISTENTE DE SERVIÇO SOCIAL ASSISTENTE DE| | |
|SERVIÇO DE SAÚDE | | |
| |----------|-----------------|
| |II | 643,34|
| |----------|-----------------|
| |III | 659,37|
| |----------|-----------------|
| |IV | 708,40|
|____________________________________________|__________|_________________|
ANEXO VI
CARREIRA DA JUCEB
TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 __________________________
| CLASSE | VENCIMENTO (R$) |
|========|=================|
|I | 590,74|
|--------|-----------------|
|II | 643,34|
|--------|-----------------|
|III | 659,37|
|--------|-----------------|
|IV | 708,40|
|________|_________________|
ANEXO VII
CARREIRA DO IRDEB
TÉCNICO EM RADIODIFUSÃO
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 __________________________
| CLASSE | VENCIMENTO (R$) |
|========|=================|
|I | 590,74|
|--------|-----------------|
|II | 643,34|
|--------|-----------------|
|III | 659,37|
|--------|-----------------|
|IV | 708,40|
|________|_________________|
ANEXO VIII
CARGOS EM COMISSÃO
MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ________________________________________________________
| CARGOS | SÍMBOLO | NÍVEL | VENCIMENTO (R$) |
|====================|=========|=======|=================|
|SECRETÁRIO ESCOLAR |SP | - | 584,06|
| |---------|-------|-----------------|
| |SM | - | 643,98|
|--------------------|---------|-------|-----------------|
|VICE-DIRETOR |VP | 1| 613,28|
| | |-------|-----------------|
| | | 2| 643,98|
| |---------|-------|-----------------|
| |VM | 1| 692,99|
|____________________|_________|_______|_________________|
ANEXO IX
GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
PROFESSOR INDÍGENA
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
20 HORAS __________________________________________________________
| | VENCIMENTO/NÍVEL |
| CLASSE |---------+---------+---------+---------+---------|
| | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
|========|=========|=========|=========|=========|=========|
|A | 593,99| 627,70| 663,59| 701,76| 742,40|
|________|_________|_________|_________|_________|_________| 40 HORAS __________________________________________________________
| | VENCIMENTO/NÍVEL |
| CLASSE |---------+---------+---------+---------+---------|
| | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
|========|=========|=========|=========|=========|=========|
|A | 1.187,98| 1.255,40| 1.327,18| 1.403,52| 1.484,80|
|________|_________|_________|_________|_________|_________| PROFESSOR INDÍGENA
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
20 HORAS ____________________________________________________________________
| | VENCIMENTO/NÍVEL |
| CLASSE |---------+---------+---------+---------+---------+---------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
|========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|B | 744,61| 884,43| 1.012,96| 1.159,22| 1.326,62| 1.518,15|
|--------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|C | 873,60| 1.055,53| 1.205,40| 1.389,91| 1.578,65| 1.813,32|
|________|_________|_________|_________|_________|_________|_________| 40 HORAS ____________________________________________________________________
| | VENCIMENTO/NÍVEL |
| CLASSE |---------+---------+---------+---------+---------+---------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
|========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|B | 1.489,22| 1.768,86| 2.025,92| 2.318,44| 2.653,24| 3.036,30|
|--------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|C | 1.747,20| 2.111,06| 2.410,80| 2.779,82| 3.157,30| 3.626,64|
|________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003
Lei Ordinária nº 12046/2011 de 04/01/2011