Lei Ordinária nº 12.578/2012
FIXA O SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR COM TITULAÇÃO EM ENSINO MÉDIO ESPECÍFICO COMPLETO OU LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO E DE PROFESSOR NÃO LICENCIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.578 DE 26 DE ABRIL DE 2012
FIXA O SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR COM TITULAÇÃO EM ENSINO MÉDIO ESPECÍFICO COMPLETO OU LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO E DE PROFESSOR NÃO LICENCIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a compor Quadro Especial.
Parágrafo Único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567 , de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Para os servidores que, em 31 de dezembro de 2011, estejam no exercício de cargo de provimento temporário e já reúnam o requisito temporal para estabilidade econômica ou para a sua modificação, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, será considerado o valor da referida vantagem como parcela remuneratória para fins de cálculo do subsídio de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 4º A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional noturno;
VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002;
VII - abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o
§ 5º do art. 2º e o
§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IX - auxílio-natalidade;
X - salário-família.
Art. 5º Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567 , de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e o valor do subsídio vigente no momento do seu retorno.
Art. 6º Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor correspondente a um coeficiente incidente sobre o subsídio, conforme previsto na tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Nas nomeações ocorridas a partir da publicação desta Lei para o exercício dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, respeitado o porte da Escola, incidirá o respectivo coeficiente nível 1.
§ 2º Para os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício de cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor, incidirá o coeficiente relativo ao nível ocupado em 31 de dezembro de 2011.
Art. 7º Para o desenvolvimento de atividades complementares pelos professores pertencentes ao Quadro Especial de que trata o art. 1º desta Lei, deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no Anexo III.
§ 1º Considera-se Atividade Complementar a carga horária inerente às atribuições do cargo e destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, bem como às reuniões pedagógicas, pelos professores em efetiva regência de classe, com participação coletiva dos docentes, por área de conhecimento, e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.
§ 2º Os professores da educação especial e da 1ª a 4ª séries do ensino fundamental desenvolverão as atividades complementares em turno oposto ao da regência de classe e em dia e horário determinados pela Direção da Unidade Escolar.
Art. 8º O servidor que estiver, na data da publicação desta Lei, matriculado ou que venha a se matricular em curso de formação inicial e concluir a licenciatura plena até 31 de dezembro de 2016 será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:
I - Padrão P, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena;
II - Padrão E, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena e Pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, devidamente reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
III - Padrão M, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena e Pós-graduação Stricto Sensu, em nível de mestrado e reconhecido pelo MEC;
IV - Padrão D, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena e Pós-graduação Stricto Sensu, em nível de doutorado e reconhecido pelo MEC.
§ 1º Os servidores que forem enquadrados conforme o caput deste artigo passarão a receber remuneração própria da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, que não poderá resultar em valor inferior ao percebido na data do enquadramento.
§ 2º Observado o disposto no
§ 1º deste artigo, na hipótese de resultar valor inferior, a eventual diferença será paga como vantagem nominal identificada, fixa e irreajustável, a ser absorvida por ocasião dos reajustes futuros.
§ 3º O tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data do respectivo enquadramento, em razão da titulação obtida, será computado para todos os fins.
Art. 9º Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta Lei aos enquadramentos ocorridos entre 01 de janeiro de 2012 até a data da publicação desta Lei.
Art. 10 Os proventos de inatividade e as pensões dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, serão ajustados às disposições dos arts. 1º ao 5º desta Lei.
Art. 11 O subsídio fixado por esta Lei estará sujeito às atualizações posteriores, decorrentes dos reajustes concedidos anualmente aos servidores públicos do Estado.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros serão aplicados de forma retroativa a 01 de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
ANEXO I
SUBSÍDIO PARA O QUADRO ESPECIAL
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ___________________________________________________________________________________
| QUADRO ESPECIAL (CARGOS) | CARGA HORÁRIA | SUBSÍDIO (R$) |
|===================================================|===============|===============|
|Professor, com titulação em ensino médio específico| 20 Horas| R$ 829,85|
|completo ou licenciatura de curta duração (Níveis 1| | |
|e 2) e Professor não licenciado (Níveis 1, 2 e 3) | | |
| |---------------|---------------|
| | 40 Horas| R$ 1.659,70|
|___________________________________________________|_______________|_______________|
ANEXO II
TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 ___________________________________________________________
| CARGO | SÍMBOLO | NÍVEL | COEFICIENTE |
|===========================|=========|=======|=============|
|Secretário Escolar |SP | - | 0,3300|
| |---------|-------|-------------|
| |SM | - | 0,3500|
| |---------|-------|-------------|
| |SG | - | 0,4700|
| |---------|-------|-------------|
| |SE | - | 0,5900|
|---------------------------|---------|-------|-------------|
|Vice-Diretor |VP | 1| 0,2500|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 0,2800|
| |---------|-------|-------------|
| |VM | 1| 0,3200|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 0,4000|
| |---------|-------|-------------|
| |VG | 1| 0,4500|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 0,5400|
| |---------|-------|-------------|
| |VE | 1| 0,5700|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 0,6000|
|---------------------------|---------|-------|-------------|
|Diretor |DP | 1| 0,5000|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 0,5500|
| |---------|-------|-------------|
| |DM | 1| 0,7000|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 0,8000|
| |---------|-------|-------------|
| |DG | 1| 0,9000|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 1,0500|
| |---------|-------|-------------|
| |DE | 1| 1,1100|
| | |-------|-------------|
| | | 2| 1,1900|
|___________________________|_________|_______|_____________|
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR _______________________________________________________________________________________________________
| JORNADA OBRIGATÓRIA | PROFESSOR 20 HORAS | PROFESSOR 40 HORAS |
|-------------------------|------------+-------------------------|------------+-------------------------|
| | REGÊNCIA | ATIVIDADE | REGÊNCIA | ATIVIDADE |
| CLIENTELA | DE CLASSE | PEDAGÓGICA | DE CLASSE | PEDAGÓGICA |
| |------------|---------+---------------|------------|---------+---------------|
| | | NA UEE | LIVRE ESCOLHA | | NA UEE | LIVRE ESCOLHA |
|=========================|============|=========|===============|============|=========|===============|
|Educação Especial e Sé-| 20 horas/| - | - | 40 horas/| - | - |
|ries iniciais do Ensino|semanais | | |semanais | | |
|Fundamental | | | | | | |
|-------------------------|------------|---------|---------------|------------|---------|---------------|
|Séries finais do Ensino| 14 horas/|04 horas/| 02 horas/| 28 horas/|08 horas/| 04 horas/|
|Fundamental e Ensino|semanais |semanais |semanais |semanais |semanais |semanais |
|Médio | | | | | | |
|_________________________|____________|_________|_______________|____________|_________|_______________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13809/2017 de 04/12/2017
Lei Ordinária nº 12818/2013 de 24/05/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.