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Lei Ordinária nº 12.583/2012

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITD, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DAS TAXAS DO ESTADO DA BAHIA, EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES CONCERNENTES À COPA DAS CONFEDERAÇÕES DA FIFA DE 2013 E À COPA DO MUNDO DA FIFA DE 2014.

LEI Nº 12.583 DE 04 DE JULHO DE 2012

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITD, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DAS TAXAS DO ESTADO DA BAHIA, EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES CONCERNENTES À COPA DAS CONFEDERAÇÕES DA FIFA DE 2013 E À COPA DO MUNDO DA FIFA DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fédération Internationale de Football Association - FIFA fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e das Taxas Estaduais, quando os bens ou serviços estiverem vinculados a atividades relacionadas à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014.

Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos nesta Lei a outras pessoas jurídicas quando os bens ou serviços estiverem vinculados a atividades relacionadas às competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - obrigações acessórias.

Art. 2º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados às pessoas jurídicas beneficiárias da isenção prevista nesta Lei, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ITD, para:

I - entidades desportivas ou outra pessoa jurídica, reconhecidas como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA

Secretário da Fazenda

NEY JORGE CAMPELLO

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.