Lei Ordinária nº 12.590/2012
INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO PARA ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO INDUSTRIAL DESTINADO À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS DA MARCA JAC MOTORS BRASIL NO ESTADO DA BAHIA.
LEI Nº 12.590 DE 31 DE AGOSTO DE 2012
INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO PARA ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO INDUSTRIAL DESTINADO À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS DA MARCA JAC MOTORS BRASIL NO ESTADO DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, com a finalidade de acompanhar e supervisionar o processo de implantação do projeto industrial destinado à fabricação de veículos da Marca JAC Motors Brasil no Estado da Bahia.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados 01 (um) cargo de Coordenador Geral, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 2º Fica o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração autorizado a celebrar os acordos, convênios, contratos e ajustes que se fizerem necessários à programação, viabilização, acompanhamento e supervisão da implantação do projeto industrial destinado à fabricação de veículos da Marca JAC Motors Brasil no Estado da Bahia.
Parágrafo Único. As ações a serem desenvolvidas pelo Grupo Executivo serão previamente submetidas ao conhecimento e anuência do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 3º Os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei serão expedidos pelo Governador do Estado, assim como as atividades a serem desenvolvidas pelo Grupo Executivo.
Art. 4º Após a conclusão da implantação do referido Projeto, os cargos em comissão de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão desprovidos e extintos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.