Lei Ordinária nº 12.591/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.591 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 1.487.691.273,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, duzentos e setenta e três reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Resolução nº 4.109, de 05 de julho de 2012, do Banco Central do Brasil e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo Único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão aplicados em despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completados por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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