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Lei Ordinária nº 12.593/2012

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEDE/BA, CRIADO PELA LEI Nº 8.268, DE 04 DE JULHO DE 2002.

LEI Nº 12.593 DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEDE/BA, CRIADO PELA LEI Nº 8.268 , DE 04 DE JULHO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA, criado pela Lei nº 8.268 , de 04 de julho de 2002, tem as suas funções, finalidade, competências, estrutura e normas conforme estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e tem por finalidade assessorar esta Secretaria na formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas, voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos.

Art. 3º À Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos cabe viabilizar a acessibilidade universal, os meios e os recursos técnicos, humanos, financeiros, materiais e logísticos, necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - elaborar e definir diretrizes e propor prioridades para a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade;

II - assessorar e acompanhar a execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;

III - propor diretrizes de políticas governamentais para defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

IV - sugerir a promoção de ações que visem assegurar à pessoa com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades;

V - zelar, em especial, pela observância das normas técnicas de acessibilidade e pela eliminação das barreiras arquitetônicas, sociais e atitudinais, que impedem a plena participação da pessoa com deficiência na comunidade;

VI - estimular a criação, estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência nos níveis municipais e regionais;

VII - acompanhar a elaboração e execução de planos, programas e ações elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar o planejamento, a realização e as resoluções das conferências estaduais, bem como a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;

IX - recomendar a implantação de programas inovadores de desenvolvimento inclusivo baseados na parceria entre Estado e sociedade;

X - promover o desenvolvimento de iniciativas que fortaleçam as ações da sociedade civil voltadas à efetividade dos direitos das pessoas com deficiência;

XI - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XIII - acompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no âmbito estadual e municipal;

XIV - propor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa com deficiência e promovam sua inclusão social;

XV - propor e incentivar a realização de campanhas, visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XVI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XVII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltadas às pessoas com deficiência;

XVIII - manter um cadastro atualizado de todas as entidades de pessoas com deficiência ou de outras entidades privadas de caráter civil ou religioso que realizarem atividades, programas ou projetos de promoção, defesa e inclusão social de pessoas com deficiência;

XIX - manter dados estatísticos acerca das pessoas com deficiência no Estado, bem como dos serviços de interesse do segmento, auxiliando sempre que possível, os institutos responsáveis pela elaboração e atualização cadastral;

XX - acompanhar as ações governamentais e de entidades não-governamentais com atuação no Estado, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

XXI - receber denúncias de violação dos direitos da pessoa com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações;

XXII - convocar e coordenar, mediante convocação do CONADE, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XXIII - solicitar o apoio de outros conselhos, órgãos, instituições de ensino e pesquisa ou entidades privadas para o desenvolvimento de ações, programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;

XXIV - acompanhar o cumprimento das leis estaduais e federais pertinentes aos direitos das pessoas com deficiência, e promover a sua divulgação;

XXV - emitir Resoluções de natureza administrativa;

XXVI - elaborar recomendações visando à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;

XXVII - elaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações posteriores.

Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte composição:

I - Representantes do Poder Executivo Estadual:

a) o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Infra - Estrutura;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

h) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

i) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes;

j) 01 (um) representante da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

l) 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

m) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

n) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

o) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

p) 01(um) representante da Defensoria Pública Estadual;

II - Representantes da sociedade civil organizada:

a) 08 (oito) representantes de organizações estaduais de pessoas com deficiência, escolhidos entre as que atuam nas seguintes áreas:

1. deficiência auditiva;

2. deficiência física;

3. deficiência intelectual;

4. deficiência por causas patológicas;

5. transtorno global do desenvolvimento - TGD;

6. deficiência por síndromes;

7. deficiência visual;

8. deficiências múltiplas (pessoas com duas ou mais deficiências);

b) 02 (dois) representantes de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos, vinculada à causa das pessoas com deficiência;

c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-BA;

d) 03 (três) representantes dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

f) 01(um) representante de Entidade Religiosa atuante na área de garantia de direitos da pessoa com deficiência.

§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos respectivos segmentos, mediante processo democrático, baseado em critérios de representatividade, e eleitos, preferencialmente, na Conferência Estadual.

§ 3º O Vice-Presidente será escolhido entre os membros do COEDE, representantes da sociedade civil, por voto de maioria simples.

§ 4º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, bem como o Ministério Público do Trabalho, terão assento no Conselho, como observadores, com direito a voz.

Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Art. 7º O Plenário do COEDE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos Conselheiros ou por qualquer cidadão à Secretaria Executiva.

§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do COEDE poderá deliberar ad referendum .

Art. 8º O COEDE reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 9º As reuniões ordinárias do COEDE, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 10 O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, como órgão administrativo, coordenada por um representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, cujas funções serão disciplinadas no seu Regimento Interno.

Art. 11 Os atos administrativos praticados pelo Conselho serão materializados através de Resoluções, as quais serão homologadas pelo seu Presidente e publicadas pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no Diário Oficial do Estado - D.O.E., no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 12 Para atender e solucionar demandas específicas poderão ser formadas comissões às quais competirá realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além de promover a realização de ações em cumprimento às determinações do COEDE.

Art. 13 A participação dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.

Art. 14 O Regimento do COEDE, que deverá ser aprovado no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

Parágrafo Único. O Regimento Interno e suas alterações serão homologados pelo Governador do Estado.

Art. 15 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Conselho convocará eleição, com a finalidade de se adequar à nova composição estabelecida por esta Lei.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:

I - à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 17 Fica revogada a Lei nº 8.268 , de 04 de julho de 2002.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

MARIA MORAES DE CARVALHO MOTA

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO

Secretário do Planejamento

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário da Educação

OTTO ALENCAR

Secretário de Infra-Estrutura

ALMIRO SENA SOARES FILHO

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário da Saúde

ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM

Secretário de Cultura

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

MAURÍCIO TELES BARBOSA

Secretário da Segurança Pública

DOMINGOS LEONELLI NETO

Secretário de Turismo

PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA

Secretário de Relações Institucionais

CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO

Secretário de Desenvolvimento Urbano

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 20194/2021 de 27/01/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8268/2002 de 04/07/2002