Lei Ordinária nº 12.599/2012
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.051, DE 06 DE JUNHO DE 2008, BEM COMO A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, TÉCNICO EM METROLOGIA E QUALIDADE, TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E TÉCNICO EM REGULAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.599 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.051 , DE 06 DE JUNHO DE 2008, BEM COMO A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, TÉCNICO EM METROLOGIA E QUALIDADE, TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E TÉCNICO EM REGULAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso II, do art. 2º e o inciso II, do art. 10 da Lei nº 11.051 , de 06 de junho 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
II - Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 10 (dez) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I."
"Art. 10 ...
...
II - ...
a) 85% (oitenta e cinco por cento) para as classes 1 e 2;
b) 95% (noventa e cinco por cento) para as classes 3 e 4;
c) 115% (cento e quinze por cento) para as classes 5 e 6;
d) 130% (cento e trinta por cento) para as classes 7 a 10."
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam alterados, na forma do Anexo II desta Lei, nas datas nele previstas, os vencimentos básicos dos cargos de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2012, ressalvado o disposto no Anexo II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
OTTO ALENCAR
Secretário de Infra-Estrutura
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
RÔMULO DE SOUZA CRAVO
ANEXO I ________________________________________
| Lei nº 11.051 , de 6 de junho de 2008 |
|----------------------------------------|
|
ANEXO II |
|----------------------------------------|
| TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA |
| PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE SERVIDORES |
| OCUPANTES DA CLASSE ANTERIOR |
|---------+----------------+-------------|
| CLASSES | NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL MÉDIO |
|=========|================|=============|
| 2| 85%| 85%|
|---------|----------------|-------------|
| 3| 80%| 80%|
|---------|----------------|-------------|
| 4| 75%| 75%|
|---------|----------------|-------------|
| 5| 70%| 70%|
|---------|----------------|-------------|
| 6| 65%| 65%|
|---------|----------------|-------------|
| 7| 65%| 65%|
|---------|----------------|-------------|
| 8| 60%| 60%|
|---------|----------------|-------------|
| 9| 60%| 60%|
|---------|----------------|-------------|
| 10| 55%| 50%|
|---------|----------------|-------------|
| 11| 55%| - |
|---------|----------------|-------------|
| 12| 50%| - |
|_________|________________|_____________| (*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO II
VIGÊNCIA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2012 ___________________________________________________________
| CARGO | CLASSE | VENCIMENTO |
|===================================|==========|============|
|Técnico em Meio Ambiente e Recursos| 1| 845,74|
|Hídricos |----------|------------|
| | 2| 895,74|
|Técnico em Metrologia e Qualidade|----------|------------|
| | 3| 950,03|
|Técnico em Fiscalização Agropecuá-|----------|------------|
|ria Técnico em Regulação | 4| 1.007,17|
| |----------|------------|
| | 5| 1.067,17|
| |----------|------------|
| | 6| 1.131,46|
| |----------|------------|
| | 7| 1.198,60|
| |----------|------------|
| | 8| 1.271,46|
| |----------|------------|
| | 9| 1.347,19|
| |----------|------------|
| | 10| 1.428,02|
|___________________________________|__________|____________| VIGÊNCIA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2013 ___________________________________________________________
| CARGO | CLASSE | VENCIMENTO |
|===================================|==========|============|
|Técnico em Meio Ambiente e Recursos| 1| 972,60|
|Hídricos |----------|------------|
| | 2| 1.030,10|
|Técnico em Metrologia e Qualidade |----------|------------|
| | 3| 1.092,53|
|Técnico em Fiscalização Agropecuá-|----------|------------|
|ria Técnico em Regulação | 4| 1.158,25|
| |----------|------------|
| | 5| 1.227,25|
| |----------|------------|
| | 6| 1.301,18|
| |----------|------------|
| | 7| 1.378,39|
| |----------|------------|
| | 8| 1.462,18|
| |----------|------------|
| | 9| 1.549,27|
| |----------|------------|
| | 10| 1.642,22|
|___________________________________|__________|____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12818/2013 de 24/05/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11051/2008 de 06/06/2008