Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 12.599/2012

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.051, DE 06 DE JUNHO DE 2008, BEM COMO A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, TÉCNICO EM METROLOGIA E QUALIDADE, TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E TÉCNICO EM REGULAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.599 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.051 , DE 06 DE JUNHO DE 2008, BEM COMO A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, TÉCNICO EM METROLOGIA E QUALIDADE, TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E TÉCNICO EM REGULAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o inciso II, do art. 2º e o inciso II, do art. 10 da Lei nº 11.051 , de 06 de junho 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

II - Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 10 (dez) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I."

"Art. 10 ...

...

II - ...

a) 85% (oitenta e cinco por cento) para as classes 1 e 2;

b) 95% (noventa e cinco por cento) para as classes 3 e 4;

c) 115% (cento e quinze por cento) para as classes 5 e 6;

d) 130% (cento e trinta por cento) para as classes 7 a 10."

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam alterados, na forma do Anexo II desta Lei, nas datas nele previstas, os vencimentos básicos dos cargos de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2012, ressalvado o disposto no Anexo II.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

EDUARDO SEIXAS DE SALLES

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA

Secretário da Fazenda

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO

Secretário do Planejamento

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário da Educação

OTTO ALENCAR

Secretário de Infra-Estrutura

ALMIRO SENA SOARES FILHO

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário da Saúde

JAMES SILVA SANTOS CORREIA

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

MAURÍCIO TELES BARBOSA

Secretário da Segurança Pública

RÔMULO DE SOUZA CRAVO

ANEXO I ________________________________________

| Lei nº 11.051 , de 6 de junho de 2008 |

|----------------------------------------|

|

ANEXO II |

|----------------------------------------|

| TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA |

| PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE SERVIDORES |

| OCUPANTES DA CLASSE ANTERIOR |

|---------+----------------+-------------|

| CLASSES | NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL MÉDIO |

|=========|================|=============|

| 2| 85%| 85%|

|---------|----------------|-------------|

| 3| 80%| 80%|

|---------|----------------|-------------|

| 4| 75%| 75%|

|---------|----------------|-------------|

| 5| 70%| 70%|

|---------|----------------|-------------|

| 6| 65%| 65%|

|---------|----------------|-------------|

| 7| 65%| 65%|

|---------|----------------|-------------|

| 8| 60%| 60%|

|---------|----------------|-------------|

| 9| 60%| 60%|

|---------|----------------|-------------|

| 10| 55%| 50%|

|---------|----------------|-------------|

| 11| 55%| - |

|---------|----------------|-------------|

| 12| 50%| - |

|_________|________________|_____________| (*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

ANEXO II

VIGÊNCIA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2012 ___________________________________________________________

| CARGO | CLASSE | VENCIMENTO |

|===================================|==========|============|

|Técnico em Meio Ambiente e Recursos| 1| 845,74|

|Hídricos |----------|------------|

| | 2| 895,74|

|Técnico em Metrologia e Qualidade|----------|------------|

| | 3| 950,03|

|Técnico em Fiscalização Agropecuá-|----------|------------|

|ria Técnico em Regulação | 4| 1.007,17|

| |----------|------------|

| | 5| 1.067,17|

| |----------|------------|

| | 6| 1.131,46|

| |----------|------------|

| | 7| 1.198,60|

| |----------|------------|

| | 8| 1.271,46|

| |----------|------------|

| | 9| 1.347,19|

| |----------|------------|

| | 10| 1.428,02|

|___________________________________|__________|____________| VIGÊNCIA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2013 ___________________________________________________________

| CARGO | CLASSE | VENCIMENTO |

|===================================|==========|============|

|Técnico em Meio Ambiente e Recursos| 1| 972,60|

|Hídricos |----------|------------|

| | 2| 1.030,10|

|Técnico em Metrologia e Qualidade |----------|------------|

| | 3| 1.092,53|

|Técnico em Fiscalização Agropecuá-|----------|------------|

|ria Técnico em Regulação | 4| 1.158,25|

| |----------|------------|

| | 5| 1.227,25|

| |----------|------------|

| | 6| 1.301,18|

| |----------|------------|

| | 7| 1.378,39|

| |----------|------------|

| | 8| 1.462,18|

| |----------|------------|

| | 9| 1.549,27|

| |----------|------------|

| | 10| 1.642,22|

|___________________________________|__________|____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12818/2013 de 24/05/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11051/2008 de 06/06/2008