Lei Ordinária nº 12.600/2012
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.600 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições, que será devida ao Delegado de Polícia que venha a exercer cumulativamente as atribuições do seu cargo em unidade da Polícia Civil diversa da qual tem exercício habitual.
Art. 2º O exercício cumulativo de atribuições de Delegado de Polícia Civil só poderá ocorrer nas hipóteses de afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ou inexistência de Delegado de Polícia em exercício habitual na unidade.
Art. 3º A designação do Delegado de Polícia para exercer cumulativamente as atribuições do seu cargo em unidade da Polícia Civil diversa da qual tem exercício habitual é ato de competência privativa do Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 1º A designação para exercício cumulativo de atribuições terá duração mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 01 (um) ano.
§ 2º O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá, através de ato devidamente motivado, solicitar a prorrogação da designação, uma única vez, por até 01 (um) ano, ao Secretário da Segurança Pública.
Art. 4º É vedada a designação para exercício cumulativo de atribuições:
I - em mais de 02 (duas) unidades da Polícia Civil;
II - entre unidades da Polícia Civil com mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância;
III - entre unidades da Polícia Civil do interior e da Capital.
Art. 5º O Delegado de Polícia Civil que for designado para exercer cumulativamente suas atribuições deverá:
I - apresentar programação de escala de trabalho a ser exercido na unidade para a qual for designado, a ser submetida ao Delegado-Geral de Polícia Civil, não podendo a frequência ser inferior a 02 (duas) vezes na semana;
II - apresentar mensalmente, além dos relatórios relativos às atividades cartorárias normais, informações detalhadas dos trabalhos extraordinários realizados.
Art. 6º A designação para exercício cumulativo de atribuições não importará na redução das atividades desempenhadas pelo Delegado de Polícia na unidade onde tem exercício habitual.
Art. 7º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições será paga mensalmente e incidirá sobre o vencimento básico correspondente ao cargo e a classe do Delegado de Polícia, observados os seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento) pelo exercício cumulativo de atribuições em unidade sediada em Município distante até 50 (cinquenta) quilômetros, por rodovia, da unidade onde o servidor tem exercício habitual;
II - 80% (oitenta por cento) pelo exercício cumulativo de atribuições em unidade sediada em Município distante além de 50 (cinquenta) quilômetros, por rodovia, da unidade onde o servidor tem exercício habitual.
Parágrafo Único. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições será calculada de forma proporcional ao período da acumulação.
Art. 8º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto para os cálculos da gratificação natalina e da remuneração de férias.
Art. 9º As situações não contempladas nesta Lei serão apreciadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14361/2021 de 21/09/2021
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Nenhum Ato.