Lei Ordinária nº 12.607/2012
ALTERA A LEI Nº 8.966, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.607 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA A LEI Nº 8.966 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ficam agrupados em 05 (cinco) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I desta Lei."
"Art. 7º As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira serão estabelecidos em regulamento."
"Art. 8º Os servidores do Quadro de Carreira do Ministério Público cumprirão jornada de trabalho máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Regulamento específico."
"Art. 14 O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e avaliação psicológica.
§ 1º O concurso, conforme critérios estabelecidos no respectivo Edital, consistirá em exame de conhecimentos gerais e específicos e, quando previsto expressamente no instrumento convocatório, aferição de títulos e avaliação psicológica.
..."
"Art. 15 Os candidatos aprovados no concurso, após nomeação, deverão participar de curso de formação ministrado nos termos do regulamento."
"Art. 16 O Ministério Público do Estado da Bahia determinará em Edital de concurso o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico.
Parágrafo Único. Para o cargo de Analista Técnico, o número de vagas deverá ser determinado de acordo com a habilitação específica requerida pela especialidade, conforme regulamento."
"Art. 19 A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 1 (um) ano no mesmo órgão, ressalvada a hipótese de necessidade do serviço ou interesse da Administração Pública."
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 8.966 /2003, que estabelece o quantitativo de cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º A posse em cargo de provimento permanente ou temporário do Ministério Público do Estado da Bahia deverá se dar em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em gozo de licença ou afastado legalmente, o prazo será contado do término do impedimento.
Art. 4º A posse em cargo de provimento permanente ou temporário do Ministério Público do Estado da Bahia dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 5º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
Parágrafo Único. Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do afastamento.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação por Serviços Especiais para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, lotado nos órgãos da Capital, Sedes Regionais e Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, que, sem prejuízo das suas atribuições, seja designado pelo Procurador-Geral de Justiça, especificamente, para:
I - cumprir mandados, realizando notificações e intimações, com a lavratura de autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
II - realizar a aplicação de recursos orçamentários de sua unidade, inclusive o acompanhamento da despesa nos seus diversos estágios e prestação de contas da execução de recursos aplicados;
III - compor a Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo;
IV - desenvolver atividades de inteligência criminal que envolvam informações sigilosas.
§ 1º A Gratificação por Serviços Especiais será paga no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, observada a classe ocupada pelo servidor.
§ 2º A gratificação instituída no caput será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina.
§ 3º Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica.
Art. 8º Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais que integram o Quadro Especial do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme a Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, passam a fazer jus à evolução funcional, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por evolução funcional a passagem da referência em que se encontra enquadrado o servidor para a referência imediatamente superior, conforme tabela, observada a data de vigência, constante no Anexo II desta Lei, cujos valores contemplam o percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) relativo à revisão geral anual do ano de 2012.
Art. 9º A evolução funcional do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será efetivada a cada interstício mínimo de 02 (dois) anos, na referência correspondente.
Parágrafo Único. A evolução funcional de que trata o caput deste artigo, não se efetivará para o servidor que:
I - houver se afastado do exercício de suas atribuições por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, no decurso de 01 (hum) ano, antecedente ao período da evolução funcional;
II - constar mais de uma penalidade disciplinar em seu registro funcional, no período do interstício correspondente;
III - estiver em exercício em órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Ministério Público e Defensoria Pública nas esferas federal, estadual e municipal;
IV - estiver afastado para exercício de mandato eletivo de caráter político-partidário.
Art. 10 O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será efetuado observando o seu tempo de serviço contado na data da publicação desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:
I - enquadramento na referência C, para os servidores com até 30 anos de tempo de serviço;
II - enquadramento na referência D, para os servidores acima de 30 anos de tempo de serviço.
Art. 11 Fica mantido o disposto no art. 26 da Lei 8.966 /2003, que trata sobre a extinção dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais à medida que vagarem.
Art. 12 Os efeitos financeiros da evolução funcional de que trata esta Lei serão efetivados no mês subsequente ao da sua ocorrência.
Art. 13 Ficam instituídas as funções de confiança, constantes do Anexo III desta Lei, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 14 Os valores dos vencimentos e gratificações dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, das funções de confiança e dos cargos de provimento em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, já reajustados com base no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) referente à revisão geral anual do ano de 2012, observada a data de vigência, são os dispostos nas tabelas do Anexo IV desta Lei.
Art. 15 Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo o reajuste dos valores dos vencimentos e gratificações no percentual de 7% (sete por cento), com eficácia no mês de dezembro dos exercícios de 2012 e 2013, e de 5% (cinco por cento) a partir de dezembro de 2014 e, aos ocupantes das funções de confiança e dos cargos em comissão, o reajuste no percentual de 6% (seis por cento) com eficácia no mês de dezembro dos exercícios de 2012 e 2013 e 5% (cinco por cento) a partir de dezembro de 2014.
Parágrafo Único. Os reajustes constantes do caput deste artigo serão aplicáveis sobre os valores de vencimentos e gratificações vigentes no mês de novembro dos exercícios de 2012, de 2013 e de 2014, respectivamente.
Art. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, Classe IV, Nível 3, no ano de 2011, que tiverem cumprido os requisitos estabelecidos para a promoção, farão jus ao enquadramento na Classe V, Nível 1.
Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ANEXO I ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, MOTORISTA E ANALISTA TÉCNICO
QUANTITATIVO DE CARGOS ___________________________________________________________________________
| CLASSE | ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO | MOTORISTA | ANALISTA TÉCNICO |
|========|===================================|===========|==================|
| I| 475| 60| 170|
|--------|-----------------------------------|-----------|------------------|
| II| 285| 36| 102|
|--------|-----------------------------------|-----------|------------------|
| III| 171| 22| 61|
|--------|-----------------------------------|-----------|------------------|
| IV| 58| 14| 37|
|--------|-----------------------------------|-----------|------------------|
| V| 35| 9| 22|
|--------|-----------------------------------|-----------|------------------|
|TOTAL | 1024| 141| 392|
|________|___________________________________|___________|__________________|
ANEXO II
QUADRO ESPECIAL ______________________________________________________________________________________
| | VENCIMENTOS (R$) |
| |----------------------------------------------------------|
| CARGO | REFERÊNCIAS |
| |-----------+-----------+-----------+----------+-----------|
| | A | B | C | D | E |
|===========================|===========|===========|===========|==========|===========|
|Auxiliar de Serviços Gerais| 738,50| 849,27| 976,66| 1.123,17| 1.291,64|
|___________________________|___________|___________|___________|__________|___________|
ANEXO III
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA _________________________________________________________________
| SÍMBOLO | NOMENCLATURA | QUANTITATIVO |
|=========|========================================|==============|
|FMP-2 |Assistente de Auditoria Interna I | 01|
| |----------------------------------------|--------------|
| |Assistente de Gestão I | 07|
| |----------------------------------------|--------------|
| |Assistente de Segurança Institucional I | 02|
|---------|----------------------------------------|--------------|
|FMP-1 |Assistente de Auditoria Interna II | 04|
| |----------------------------------------|--------------|
| |Assistente de Gestão II | 20|
| |----------------------------------------|--------------|
| |Assistente de Segurança Institucional II| 06|
|---------|----------------------------------------|--------------|
|TOTAL | | 40|
|_________|________________________________________|______________|
ANEXO IV
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA
VENCIMENTO (R$) __________________________________
| CLASSE | 30 HORAS | 40 HORAS |
|========|============|============|
|I | 1.191,15| 1.588,15|
|--------|------------|------------|
|II | 1.310,26| 1.746,96|
|--------|------------|------------|
|III | 1.441,28| 1.921,68|
|--------|------------|------------|
|IV | 1.585,41| 2.113,83|
|--------|------------|------------|
|V | 1.743,96| 2.325,21|
|________|____________|____________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIAS (R$) ____________________________________________
| | NÍVEL |
| CLASSE |-----------+-----------+-----------|
| | 1 | 2 | 3 |
|========|===========|===========|===========|
|I | 702,47| 842,95| 1.011,57|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|II | 1.213,88| 1.335,27| 1.468,79|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|III | 1.762,55| 1.938,81| 2.132,68|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|IV | 2.559,25| 2.815,16| 3.096,68|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|V | 3.716,00| 4.087,60| 4.496,36|
|________|___________|___________|___________| ANALISTA TÉCNICO
VENCIMENTO (R$) __________________________________
| CLASSE | 30 HORAS | 40 HORAS |
|========|============|============|
|I | 2.170,20| 2.893,53|
|--------|------------|------------|
|II | 2.495,73| 3.327,56|
|--------|------------|------------|
|III | 2.870,09| 3.826,69|
|--------|------------|------------|
|IV | 3.300,62| 4.400,71|
|--------|------------|------------|
|V | 3.795,69| 5.060,82|
|________|____________|____________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIAS (R$) ____________________________________________
| | NÍVEL |
| CLASSE |-----------+-----------+-----------|
| | 1 | 2 | 3 |
|========|===========|===========|===========|
|I | 1.232,92| 1.356,19| 1.918,05|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|II | 2.301,67| 2.531,82| 2.785,02|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|III | 3.342,02| 3.676,24| 4.043,83|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|IV | 4.852,63| 5.337,88| 5.871,66|
|--------|-----------|-----------|-----------|
|V | 6.458,83| 7.104,71| 7.815,18|
|________|___________|___________|___________| FUNÇÕES DE CONFIANÇA ____________________________________________________________________
| SÍMBOLO | NOMENCLATURA | VENCIMENTO (R$) |
|=========|========================================|=================|
|FMP - 2 |Assistente de Auditoria Interna I | 2.655,56|
| |----------------------------------------| |
| |Assistente de Gestão I | |
| |----------------------------------------| |
| |Assistente de Segurança Institucional I | |
|---------|----------------------------------------|-----------------|
|FMP - 1 |Assistente de Auditoria Interna II | 2.033,73|
| |----------------------------------------| |
| |Assistente de Gestão II | |
| |----------------------------------------| |
| |Assistente de Segurança Institucional II| |
|_________|________________________________________|_________________| CARGO EM COMISSÃO ____________________________________________________________________
| SÍMBOLO | CARGO | VENCIMENTO (R$) |
|=========|========================================|=================|
|CMP - 7 |Superintendente | 6.037,67|
| |----------------------------------------| |
| |Assessor de Gabinete | |
|---------|----------------------------------------|-----------------|
|CMP - 6 |Assistente Militar | 4.754,67|
| |----------------------------------------| |
| |Coordenador Executivo | |
| |----------------------------------------| |
| |Diretor | |
| |----------------------------------------| |
| |Ajudante de Ordens | |
| |----------------------------------------| |
| |Assessor de Comunicação Social I | |
| |----------------------------------------| |
| |Assessor Jurídico | |
|---------|----------------------------------------|-----------------|
|CMP - 5 |Assessor Técnico Jurídico | 3.457,93|
| |----------------------------------------| |
| |Assessor Técnico Pericial | |
| |----------------------------------------| |
| |Assessor Técnico de Inteligência I | |
| |----------------------------------------| |
| |Coordenador Técnico | |
| |----------------------------------------| |
| |Assessor de Comunicação Social II | |
| |----------------------------------------| |
| |Assessor Administrativo | |
| |----------------------------------------| |
| |Assessor Técnico | |
|---------|----------------------------------------|-----------------|
|CMP - 4 |Assessor Técnico de Inteligência II | 2.655,56|
| |----------------------------------------| |
| |Coordenador Administrativo I | |
| |----------------------------------------| |
| |Gerente | |
| |----------------------------------------| |
| |Coordenador Administrativo II | |
|---------|----------------------------------------|-----------------|
|CMP - 3 |Gerente Administrativo Regional | 2.033,73|
| |----------------------------------------| |
| |Oficial Administrativo I | |
|---------|----------------------------------------|-----------------|
|CMP - 2 |Coordenador Administrativo III | 1.016,70|
| |----------------------------------------| |
| |Oficial Administrativo II | |
|---------|----------------------------------------|-----------------|
|CMP - 1 |Oficial Administrativo III | 610,01|
|_________|________________________________________|_________________|
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
ANEXO I
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, MOTORISTA E ANALISTA TÉCNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14954/2025 de 14/07/2025
Lei Ordinária nº 14483/2022 de 08/09/2022
Lei Ordinária nº 14389/2021 de 10/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8966/2003 de 22/12/2003